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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc. I. RELATÓRIO (EM SUMA) Estes EDL foram opostos pelo STEVAN BUENO NAPOLI, do acórdão do mov. 24, exarado do AI n. 0004923-43.2026.8.16.0000, pelo qual se conhecera e negara-se provimento ao recurso da parte executada, nestes termos. Confira (ementa): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMPENHORABILIDADE DE PROPRIEDADE RURAL E HOMOLOGAÇÃO DE ALIENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO [...].
Inconformada, recorrera a parte agravante, aduzindo: (a) não se analisara as provas constantes dos autos relativas à área útil do imóvel, especialmente laudo técnico e documentos indicados, bem como das provas do trabalho familiar na propriedade rural, consistentes em notas de produtor, CADPRO, e documentos de exploração agrícola; (b) avanço sobre o mérito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do bem de família; (c) não fora apreciado o pleito a novo mandado de constatação, requerido no mov. 344, da Origem. Contrarrazões, no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO
Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL). II.2. MÉRITO RECURSAL II.2.1. Vícios formais? Destaca-se, de início, que, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, a corrigir erro material. Assim, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de vício, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Diga-se, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência). Mas não se afigura tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, infere-se que a parte recorrente, a pretexto de apontar máculas formais no julgado, visa modificá-lo. A parte embargante sustentara, em primeiro, a existência de omissão e contradição quanto à área útil do imóvel, com a premissa de que no acórdão avançara-se sobre o mérito da impenhorabilidade sem examinar estudo técnico do mov. 304.2, da Origem, e outros elementos já contidos nos autos. Todavia, no acórdão considerara-se que no Município de Castro – PR, o módulo fiscal corresponderia a 18 (dezoito) hectares, de forma que a pequena propriedade rural se limitaria a até 72 (setenta e dois) hectares. Veja:
[...] no Município de Castro – PR, o módulo fiscal corresponde a 18 (dezoito) hectares (conforme informação do INCRA), a pequena propriedade rural é aquela com área de até 04 (quatro) módulos fiscais, ou seja, até 72 (setenta e dois) hectares. Mas aqui, considerada apenas a área que a própria parte agravante afirma pertencer a si (= 205,5 hectares), tem-se que a sua extensão territorial corresponde a mais de 11 (onze) módulos fiscais, suplantando, e em muito, o teto legal da região! Mas ainda que se admitisse, em tese, o cômputo apenas da área aproveitável do imóvel, a parte agravante não produzira prova técnica capaz de demonstrar existência e extensão das áreas de preservação permanente ou de reserva legal, sequer sua repercussão no cálculo do módulo fiscal [...].
Assim, enfrentara-se, satisfatoriamente, a matéria, com rejeição clara da suficiência probatória invocada. A parte embargante dissera, ainda, que ocorrera omissão quanto às provas do trabalho familiar desenvolvido na propriedade rural, aludindo a notas de produtor, CADPRO, e demais documentos dos movs. 335.2, e 335.3 a 335.22, da Origem. Ora, tais documentos foram considerados, eles realmente demonstram algum vínculo da parte executada com atividade rural. No entanto, embora evidenciem o exercício de atividade rural, não são suficientes para comprovar o preenchimento cumulativo dos requisitos constitucionais da impenhorabilidade, pois não demonstram que a pequena propriedade é efetivamente explorada pela família para sua subsistência. Ora, a proteção prevista no art. 5º, inc. XXVI, da CF, reproduzida no art. 833, inc. VIII, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) tratar-se de pequena propriedade rural, assim definida em lei; e (b) que essa propriedade seja efetivamente trabalhada pela família, dela retirando o núcleo familiar o seu sustento. Ainda que se admitisse, em tese, a discussão acerca do enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, os documentos indicados pela parte embargante não demonstram, de forma suficiente, que a exploração do imóvel ocorre em regime de economia familiar, tampouco que dele provenha a subsistência da entidade familiar. As notas fiscais de produtor, o CADPRO e os demais documentos apenas evidenciam a existência de atividade rural, mas não comprovam que a propriedade seja explorada pela família nas condições exigidas pela garantia constitucional. Frisa-se, a garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se destina a proteger qualquer imóvel em que haja atividade agrícola, mas apenas aquele efetivamente explorado pela família como meio de assegurar sua subsistência. Os documentos de mov. 335 demonstram, quando muito, o desenvolvimento de atividade rural, porém não comprovam que a entidade familiar retire do imóvel os recursos necessários à sua manutenção, razão pela qual permanece ausente requisito indispensável ao reconhecimento da proteção constitucional. Dessa forma, permanece hígida a conclusão adotada no acórdão, porquanto não restaram comprovados os pressupostos cumulativos indispensáveis ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a qual no caso, não é pequena, pelo que os documentos apontados pela parte embargante não têm o condão de alterar o resultado do julgamento. Assim, no acórdão se assentara que, à incidência do art. 833, inc. VIII, do CPC, não basta que a propriedade fosse pequena, exigindo-se, e cumulativamente, que fosse (seja) explorada pela família, e, mais, concluíra-se que a parte agravante não o fizera. Confira:
[...] a parte que afirmara fato assume o ônus de provar a sua ocorrência e/ou veracidade, pelo que, quanto à aptidão e ao ônus à produção de tal prova, até pela facilidade nisso, é da parte executada, ou seja, de demonstrar que a propriedade rural, além de ser pequena (no caso, a exemplo do já visto, assim não o é, porque com área superior à medida total tolerada para tal classificação, nos termos da Lei), deve ser explorada pela família. Logo, o ônus da prova acerca da impenhorabilidade de dita pequena propriedade rural recai sobre quem a invocara, como proteção a si, ao seu imóvel, e, no caso, como ordinariamente ocorre, à parte executada. Porém, aqui, tem-se que a parte agravante não fizera prova de que o imóvel em discussão fosse (é) trabalhado pela família [...]. Vale dizer, houvera pronunciamento objetivo sobre o requisito da exploração familiar, sendo desnecessária a indicação de todos os documentos referidos pela parte, quando já externado, suficientemente, o porquê de a prova ter sido reputada insuficiente. No mais, aduzira, a parte embargante, suposta omissão no tocante ao bem de família rural, aduzindo que o acórdão desconsiderara as provas alusivas à residência familiar no imóvel. Todavia, também sem razão! Ora, no acórdão apreciara-se alegada impenhorabilidade na ótica da Lei n. 8.009/90 e concluíra-se que não havia elementos suficientes a demonstrar que o imóvel objeto da matrícula n. 2.119, do R. I. de Castro, constituísse residência permanente da parte executada e de sua entidade familiar. Os documentos indicados pela parte embargante, sobremodo os exibidos no mov. 335, não infirmam tal conclusão, porque não se comprovara, de forma segura, a utilização do imóvel por moradia habitual e contínua do núcleo familiar. Como sabido, a proteção conferida na Lei n. 8.009/90 pressupõe a demonstração de que o imóvel seja, efetivamente, usado à residência da entidade familiar. Contudo, nos documentos exibidos pela parte embargante só se evidenciam aspectos da atividade rural e da exploração econômica da propriedade, sem demonstrar efetiva residência permanente da família no local. E mais, eles não são contemporâneos, idôneos ou suficientes a comprovar, e com segurança, que o imóvel servia de residência habitual e permanente da parte executada e de sua entidade familiar Ad argumentandum, a documentação indicada pela parte embargante não se mostra apta a comprovar, de forma segura, a alegada utilização do imóvel como residência habitual da entidade familiar. Ora, nota-se que as faturas de energia elétrica (movs. 335.21 e 335.22) revelam histórico de consumo iniciado só em janeiro de 2025, circunstância que, ao invés de evidenciar ocupação contínua e permanente do imóvel, suscita dúvida quanto à efetiva e duradoura utilização residencial do local. De igual modo, os documentos fiscais apresentados, a exemplo da declaração de ITR mais recente, datam de 2015 (mov. 335.20), achando-se desatualizados e, assim, desprovidos de aptidão a demonstrar a realidade fática contemporânea. Ademais, das notas fiscais acostadas não estão em nome da parte executada, mas de terceiro, aparentemente, integrante de seu grupo de parentesco, de forma que sequer servem a comprovar, de forma individualizada, que a parte executada reside e explora diretamente o imóvel nas condições exigidas à incidência da proteção da Lei n. 8.009/90. Destarte, não há omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo da parte embargante com a valoração das provas havida neste Colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Enfim, quanto à alegação de omissão acerca do pedido de mandado de constatação formulado no mov. 344, da Origem, no acórdão não se fizera menção nominal a esse requerimento, porque, disso não resulta vício formal sanável por estes EDL, porque delimitara o objeto do AI à homologação da alienação por iniciativa particular e à imissão na posse, realçara, ao cabo, que: “não fora apontado qualquer vício específico ao procedimento da alienação do imóvel”, e: “a insurgência recursal limitara-se à alegação da impenhorabilidade”. E nesse contexto, a providência instrutória ora destacada não se impunha, por si, como questão autônoma de obrigatória deliberação no julgamento, menos ainda em via estreita de embargos, na qual não se admite ampliar o objeto recursal nem provocar reabertura instrutória. E, ainda que o requerimento de expedição de mandado de constatação não tenha sido mencionado, em expresso, no acórdão, sua apreciação tornara-se prejudicada pela conclusão de inexistência de elementos suficientes ao reconhecimento da impenhorabilidade, de maneira que o indeferimento da pretensão instrutória decorre, implicitamente, da própria fundamentação adotada, inexistindo omissão a ser suprida. Assim, ao contrário do que a parte embargante insistira em alegar, inexistira máculas formais a ensejar qualquer alteração no decisum, já que a matéria fora, suficientemente, analisada no acordão em exame, e sendo certo que, ao que se depreende das razões destes EDL, o descontentamento da parte embargante não se atém, de fato, a alguma das características indesejáveis, elencadas no art. 1.022, do CPC, de maneirar que transbordara para discutir a forma como o Colegiado avaliara o contido nos autos, do conjunto argumentativo dos fatos e teor probatório produzido na Origem, ao que, em seara recursal, dera-se a solução jurídica que se entendera adequada. Ainda, malgrado desnecessário, cabe enfatizar-se que o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça no tocante aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de modo expresso, implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, e suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo desnecessário motivar, detalhada, específica, ostensiva e redundantemente, todos os argumentos cogitados. A respeito, este emblemático precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR, 5ª T., julgado de 21.3.13). Como exposto, portanto, no acórdão sub examem houve análise e deliberação quanto aos pontos necessários ao amparo da decisão havida. Como sabido, os embargos declaratórios só se prestam a veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido. E, naturalmente, é consenso jurisprudencial que apenas a caracterização de alguma das máculas do art. 1.022, do CPC, ampararia a acolhida dos embargos de declaração. Confira: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). Estes destaques não estão na fonte! EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJE de 16.11.20). Tais destaques não são da fonte! PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19, publicado no DJE de 5.4.19). Fonte sem estes destaques! Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa. Quanto a eventual prequestionamento, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, consoante o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida). Destarte, cabe mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, porque o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam. Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica sub examen tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse norte, confira: Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19) Enfim, sem omissão e contradição! II.2.2. Multa por embargos protelatórios? Aduzira, a parte embargada, que há caráter protelatório nos embargos de declaração, porque inexistira omissão ou contradição na decisão questionada. Pois bem! De acordo com FREDIE DIDIER, a que seja aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, os embargos de declaração devem ser manifestamente protelatórios, isto é, que esteja evidenciada a “intenção de obter mais tempo, de dispor de [...] maior prazo ou até mesmo de protelar o andamento do processo” (in “Curso de direito processual civil”, 13ª ed., SALVADOR, JUSPODIVM, 2016, p. 277). Em contrapartida, não parece (ao menos por ora), que, aqui, se deva aplicar a multa cogitada no art. 1.026, § 2º, do CPC, em análise concomitante às hipóteses de litigância ímproba, previstas no art. 80, inc. VII, do CPC, considera-se assim a parte que interpuser recurso com objetivo manifestamente protelatório. Logo, para que embargos de declaração sejam assim considerados, é imprescindível que fique caracterizado abuso processual, mais precisamente, que a parte tenha se valido do recurso de modo leviano, aventando fatos sabidamente inexistentes, inverídicos, distorcidos, com vistas a obter vantagem com alongamento do itinerário do processo... Mas a suposição de que a parte embargante teria embargado para procrastinar o curso processual, se põe sem sentido, ou, então, exagerado. E, assim, a solicitação da parte embargante se pusera como exercício regular de direito, não ato procrastinatório, caracterizadora de improbidade processual. A propósito, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E DEFERIMENTO DO LEILÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DOS DEVEDORES: 1. PLEITO DE ACOLHIMENTO DO VALOR APRESENTADO NO LAUDO PARTICULAR POR ELES APRESENTADO, OU DE NOVA AVALIAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. LAUDO DO AVALIADOR JUDICIAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART. 115 E PAR. ÚN., DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO PARANÁ, E QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ERRO A ENSEJAR NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL (CPC, ART. 873, I). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA NESSA PARTE. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS NÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO, MAS COMO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. MULTA AFASTADA. DECISÃO INTEGRATIVA REFORMADA NESSA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0016973-48.2019.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado em 18.5.20). Ainda, os embargos de declaração se destinam, ao menos em tese, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, pelo que a multa prevista por protelação só pode ser cogitada em situações excepcionais, nas quais há manifesta ou clara propósito e/ou atitude abusiva da parte, em manejar insurgências desprovidas de mínima coerência ou sentido, o que, porém, não se observara, no caso. E, assim, tem-se por descabida a imposição da referida multa! II.3. CONCLUSÃO E, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os. É como se vota!
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