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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LBX S/A contra a r. decisão (mov. 36.1 e 46.1) proferida nos autos nº 0007656-53.2021.8.16.0130, de ação indenizatória ajuizada pela agravada, que, dentre outros pontos, rejeitou as alegações de inépcia da inicial, litisconsórcio passivo necessário, falta de interesse de agir e prescrição, bem como determinou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.Em suas razões (mov. 1.1), a agravante defendeu, primeiramente, o cabimento do agravo de instrumento “consoante art. 1.015 do Código de Processo Civil” (p. 03). No mérito, afirmou que tanto o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela CEF, quanto o Banco do Brasil S/A deveriam, obrigatoriamente, compor o polo passivo da lide, nos termos do art. 114 do CPC/2015, já que este não é um mero agente financiador, “mas figura e atua também como executor de programa habitacional, representante do FAR e, nessa qualidade, possui responsabilidade de atuar na fiscalização da obra” (p. 06). Sustentou, também, que inexiste interesse de agir, uma vez que “nunca foi procurada, notificada acerca de nenhum dos fatos narrados” (p. 09), razão pela qual não houve qualquer recusa de sua parte, inexistindo pretensão resistida. Relativamente à inépcia da inicial, fundamentou que a agravada não quantificou e não determinou o momento da aparição dos supostos vícios no imóvel, entendendo, assim, que não é possível admitir a inicial apresentada. Argumentou, ainda, que não foram apresentados os documentos indispensável à propositura da ação. Ademais, discorreu sobre a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ainda, apontou que, nos termos do art. 206, § 3º, V do CC, a pretensão está prescrita, já que o “habite-se” foi emitido em 25.08.2015 e a agravante alegou que os problemas se manifestaram paulatinamente após a entrega das chaves, porém, só ajuizou a demanda em 27.08.2021. Ressaltou que, “ainda que se entendesse pela responsabilidade da construtora, o direito de reclamação desses vícios, se aplicado foi o Código de Defesa do Consumidor, não podem ser confundidos com fato do produtor, à luz do que o art. 26, II, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, já se encontra extinto pela caducidade, posto que uma vez identificado o defeito caberia ao proprietário reclamar de tais problemas dentro de 90 dias” (p. 22). Discorreu sobre a prática de advocacia predatória pelos patronos da autora, pleiteando a aplicação de multa por litigância de má-fé. Apontou a necessidade de realização de prova oral, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento dos honorários para a realização da prova pericial, mediante o argumento de que não solicitou a produção de tal prova. Requereu o afastamento da multa arbitrada pelo juízo singular, afirmando que os embargos de declaração opostos não tinham caráter meramente protelatório. Diante disso, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada nos pontos indicados.O recurso foi distribuído à c. 20ª Câmara Cível (mov. 5.1-TJ), tendo sido determinada a redistribuição para as Câmaras de responsabilidade civil (mov. 16.1-TJ).O agravo foi parcialmente recebido, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 25.1-TJ).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 29.1-TJ), nas quais foi pleiteado o não conhecimento do recurso, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e verificada a tempestividade, merece ser parcialmente conhecido o agravo de instrumento.Isso porque incabível a insurgência no que tange às alegações de litisconsórcio passivo necessário, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, custeio da prova pericial, indeferimento da prova oral e aplicação de multa pelo manejo de embargos de declaração meramente protelatórios, por serem matérias que não estão previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015, o qual apresenta, ao menos em regra, em numerus clausus, as hipóteses de cabimento da via recursal eleita, limitadas aos incisos do citado artigo, estendidas, pelo inciso XIII, às situações expressamente autorizadas em lei e, pelo parágrafo único, às decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença e processos de execução ou inventário.Ademais, é inaplicável ao caso a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” – Tema Repetitivo 988, porquanto sequer foram apresentados argumentos para explicar qual a urgência da admissibilidade com fundamento na “taxatividade mitigada”.Em consequência, após a prolação da sentença, caso persista a insatisfação, poderá a parte suscitar as matérias em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015), momento em que tais questões serão analisadas por este Colegiado.Ainda, incabível o conhecimento do recurso no que tange à decadência, visto que tal tese não foi suscitada na contestação (mov. 23.1), não tendo sido, portanto, objeto de análise pelo juízo a quo, caracterizando inovação recursal, o que não deve ser admitido, sob pena de supressão de instância. Do mesmo modo, o recurso não merece ser conhecido quanto à alegação de suposto uso predatório do Poder Judiciário, pois se trata de discussão alheia à demanda e que, se for o caso, deve ser objeto de apuração em sede adequada, inclusive junto à Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a própria interessada oficiar diretamente ao Órgão de Classe e/ou ao Ministério Público para a adoção das providências que entende pertinentes.Nesse contexto, limito-me a conhecer o recurso na parte referente às alegações de prescrição e inversão do ônus da prova, uma vez que, nestes pontos, as insurgências se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.015, II e XI (em interpretação mais favorável à parte), do CPC/2015. Prescrição Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Selma Torsani em face LBX S/A (mov. 1.1), narrando, em síntese, que, através do programa “Minha Casa Minha Vida”, adquiriu um imóvel no Residencial Luiz Lorenzetti, em Paranavaí, construído pela ré, o qual, após a ocupação, passou a apresentar vícios de construção oriundos do emprego de material de baixa qualidade, da má execução e de projeto mal dimensionado. Postulou, assim, a condenação da demandada ao ressarcimento dos danos materiais a serem apurados em perícia e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.Após apresentadas a contestação (mov. 23.1) e a réplica (mov. 26.1), foi proferida decisão saneadora, a qual, dentre outros pontos, rejeitou as alegações de inépcia da inicial, litisconsórcio passivo necessário, falta de interesse de agir e prescrição, determinando a aplicação do CDC ao caso, com a inversão do ônus da prova (mov. 36.1 e 46.1), daí advindo o recurso.Pois bem.O prazo prescricional aplicável nas demandas em que são discutidos vícios construtivos ajuizadas em face das empresas construtoras é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois inexiste disposição específica para pretensão acerca de inadimplemento contratual, tendo como termo inicial a ciência das falhas construtivas. Ou seja, inaplicável, neste tipo de situação, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, porquanto a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, ou seja, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição geral decenal previsto no artigo 205 do CC.1.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso de que se trata de ação de natureza condenatória demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.142.712/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO CONTRA CONSTRUTORA. DEFEITO DA OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECENAL.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da acão para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022) (grifei) Em consonância, é a orientação deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL, MAS SIM PRESCRICIONAL DECENAL (ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL). DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0047717-21.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 06.03.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE AFASTOU AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.1. INSURGÊNCIA QUANTO AO CUSTEIO DA PERÍCIA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE À PROVA ORAL. DECISÃO QUE DEFERIU SUA REALIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS.2. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO A UMA PRESTAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE VERSA SOBRE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.3. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DA DEMANDANTE DEMONSTRADAS. REQUERIDA QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0048962-67.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.01.2023) (grifei) Dito isso, o termo inicial para a contagem do mencionado lapso temporal é a ciência das falhas construtivas, o que depende da análise do caso concreto para avaliar quando houve o começo da fluência do prazo prescricional.Conforme se vislumbra dos autos, o imóvel foientregue à autora no dia 15.02.2016 (mov. 23.4), sendo que os primeiros vícios construtivos, consoante a exordial (mov. 1.1), foram constatados logo no início, estando, portanto, dentro do prazo prescricional decenal.Ainda, os vícios construtivos em questão podem ser considerados danos progressivos, hipótese em que há renovação contínua do termo inicial do prazo prescricional. Inversão do ônus da prova A legislação consumerista autoriza a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa judicial do consumidor quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência dele, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus probatório, todavia, não é medida automática após o reconhecimento da relação de consumo, devendo ocorrer apenas quando presentes os pressupostos que a justificam, “a critério do juiz”, conforme disciplinado no dispositivo transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente.2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ).2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.(...)(AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) (grifei) No caso, ao contrário do que alega a agravante, está presente a verossimilhança das alegações da demandante, que acostou aos autos “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO, CAUÇÃO DE DEPÓSITOS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS FGTS/FAT” (mov. 1.8/1.17), bem como fotografias dos vícios constatados, como infiltrações, manchas nas paredes e no piso, rachaduras e fissuras nas paredes e no forro (mov. 1.1, p. 8/11). Além disso, há hipossuficiência técnica da requerente em relação à ré, que atua no ramo de construção civil, sendo manifesto que possui melhores condições de especificar a existência de vícios construtivos no imóvel.A respeito da hipossuficiência de natureza técnica, Rizzato Nunes ensina que: (...) hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc. (Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 731) Ainda, a autora é beneficiária de justiça gratuita (mov. 7.1), tendo adquirido o imóvel por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (mov. 1.8/1.17), enquanto a demandada é empresa de grande porte, construtora do empreendimento em questão, restando demonstrada também a hipossuficiência econômica da consumidora, o que autoriza a inversão do ônus probatório. Neste sentido, é o entendimento deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE AFASTOU AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO POR DOIS CORRÉUS. 1. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO A UMA PRESTAÇÃO, NÃO CORRESPONDENDO A UM ESTADO DE SUJEIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO QUE VERSA SOBRE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVILISTA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DEMANDADOS QUE, A PRINCÍPIO, ATUAM NO RAMO DE CONSTRUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS, ENQUADRANDO-SE NO CONCEITO DE FORNECEDORES. AUTORES QUE, POR SEREM DESTINATÁRIOS FINAIS, AMOLDAM-SE AO CONCEITO DE CONSUMIDORES. 3. DIPLOMA CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS DEMANDANTES CONFIGURADA. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS.5. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036423-69.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.04.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0049562-88.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 03.04.2023) (grifei) INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. ART. 6.º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CARGA PROBATÓRIA, COM RELAÇÃO AOS PONTOS CONTROVERTIDOS QUE DEMANDEM CONHECIMENTOS TÉCNICOS CONSTRUTIVOS PARA A SUA RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021992-30.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 19.09.2022) (grifei) Ademais, conforme restou expressamente consignado na decisão saneadora, a inversão do ônus da prova não isentará a autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, senão vejamos (mov. 36.1, p. 3): (...)Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto o autor é hipossuficiente na relação de consumo, consoante artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.(...)8. Fixo como ponto fático controvertido: a) qual a causa dos defeitos do imóvel indicados na inicial e se são imputáveis à requerida b) a existência e extensão dos danos. 8.1. O ônus da prova acerca dos pontos controvertidos acima incumbirá à parte requerida a comprovação do “item a” em razão da inversão o ônus da prova, enquanto o “item b” caberá à requerente. Dessa maneira, de fato, estão preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC).Portanto, na parte conhecida, não comporta provimento o recurso, devendo ser mantida incólume a r. decisão impugnada. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na extensão, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela demandada, nos termos da fundamentação.
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