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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sergio Carlos Arruda contra a sentença de mov. 112.1, proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0006668-63.2023.8.16.0000, a qual indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita ao Agravante e determinou que fosse indica a exata localização do bem objeto da lide. Pleiteia a parte Agravante, em suas razões recursais (mov. 137.1), a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a reforma da decisão quanto à obrigatoriedade de indicação da localidade do bem. Apresentada contrarrazões pela parte Apelada no mov. 146.1. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita O Agravante pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando a sua hipossuficiência para arcar com os ônus eventualmente impostos pela demanda. Sobre a gratuidade processual, saliento que o art. 5º da Constituição Federal assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. Assim, embora a lei estabeleça a necessidade de mera declaração da parte para pleitear a concessão de assistência judiciária gratuita (art. 99, §3º, CPC/15), sabe-se que o magistrado pode requerer a comprovação do estado de hipossuficiência financeira, por meio da juntada de documentos, caso ausente o convencimento acerca da necessidade da benesse, uma vez que a aludida declaração possui presunção de veracidade relativa, devendo a parte demonstrar que efetivamente faz jus à concessão do benefício. Nesse sentido, tem-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. III A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1907694/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegação de violação do artigo 99, § 2º, do CPC, destaque-se que a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado. 2. Portanto, a reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende a parte ora agravante, de que existem nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)” No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS INÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTES BANCÁRIOS, CARTEIRA DE TRABALHO, HOLERITES, ETC. VALOR DA PARCELA DO FINANCIAMENTO QUE INDICA SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENESSE NÃO CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0061153-81.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 15.08.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INDICANDO OS RENDIMENTOS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INÉRCIA DA PARTE. ELEMENTOS QUE COLOCAM EM DÚVIDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. AFASTADA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0055078-26.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.02.2022) (grifei) No caso, embora o Agravante alegue que necessita da concessão da justiça gratuita para prosseguir com o processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, observa-se que não foram colacionadas aos autos as provas necessárias para comprovação da sua condição, embora requeridas pelo juízo singular. Ou seja, é certo que não restou demonstrado o estado de extrema vulnerabilidade econômica apta a conceder o benefício da justiça gratuita, reservado àqueles que realmente se encontram em situação de miserabilidade, tampouco é admissível a concessão de qualquer desconto, sendo evidente a saúde financeira da recorrente. Da obrigatoriedade por indicar a localização do veículo Por fim, o Agravante insurge-se sobre a determinação de que deveria indicar a localização exata do bem a ser apreendido, em razão do princípio da cooperação. É certo que incumbe ao autor da ação diligenciar, a fim de obter a localização dos bens e efetivar o cumprimento das medidas de busca e apreensão, inexistindo previsão legal apta a transferir tal ônus ao réu, ora Agravante. Quando frustradas as tentativas para localização do bem, deve o autor indicar endereço para o cumprimento da medida em questão ou requerer a conversão da ação em execução, nos termos do dispositivo supramencionado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA NA HIPÓTESE DO BEM ALIENADO NÃO SER ENCONTRADO.- O Decreto-Lei nº 911/69 não prevê a responsabilização imediata do representante legal quando o bem não é encontrado, mas a conversão da busca e apreensão em ação executiva. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0011880-07.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.06.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM REMANESCENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA NA HIPÓTESE DO BEM ALIENADO NÃO SER ENCONTRADO DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017148-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 27.06.2022) Assim, não se faz possível a responsabilização imediata do devedor Agravante nesta fase inicial do procedimento especial de busca e apreensão, a qual poderá, por sua vez, caso o bem não seja encontrado, ser convertida em ação executiva. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto, apenas no que tange à ausência de obrigatoriedade de indicação da localização do bem objeto da lide.
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