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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face da decisão de mov. 50.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória que, nos autos da ação de indenização por negativação indevida com pedido de liminar sob nº 0003268-38.2022.8.16.0174, rejeitou os embargos de declaração opostos, e manteve a decisão de mov. 30.1, que: a) afastou a preliminar de revogação da liminar concedida; b) afastou a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça; c) fixou os pontos controvertidos e d) deferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do mesmo código, sob o fundamento da hipossuficiência da parte autora.Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reformada, visto que conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor da ação o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.Aduz que não se evidencia no caso a vulnerabilidade técnica da parte agravada, tampouco sua hipossuficiência em adquirir as provas passíveis de comprovar seu direito. Defende que a parte autora não demonstrou, em nenhum momento, que não possui condições de produzir a prova, bem ainda que os documentos necessários para a produção da prova, independem da famigerada inversão, uma vez que já se encontram nos autos e são suficientes à resolução da lide. Destaca, de outra banda, que caso não seja esse o entendimento, a fixação dos pontos controvertidos não se deu de forma específica, o que pode acarretar um fato de desequilíbrio processual. Requer, assim, que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisão atacada, a fim de atribuir ao agravado o ônus de provar as alegações constitutivas do direito que alega ter sido violado. Subsidiariamente, requer, que a decisão seja cassada a fim de determinar os pontos controvertidos de forma específica, com a determinação exata a qual das partes cabe provar cada fato.O recurso foi admitido, tendo em conta a natureza da matéria controvertida (mov. 10.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 14.1, onde pugnou pelo desprovimento do presente recurso.A seguir, vieram os autos conclusos a este relator convocado para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso. Conforme se depreende dos autos, o agravado VILMAR PEDRO RENNER, ingressou com ação de indenização por negativação indevida com pedido de liminar e indenização por danos morais em face de ITAÚ UNIBANCO S/A sob alegação de que no dia 23/05/2022 foi até uma loja de agropecuária para efetuar a compra de insumos agrícolas para sua lavoura, ocasião em que foi informado pelo atendente que seu CPF continha alguma restrição, não sendo possível a venda sem o pagamento antecipado; convicto de que não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição, retirou um extrato, verificando que seu nome constava no cadastro por uma dívida que lhe era desconhecida, pois nunca realizou qualquer negociação no valor de R$ 61.073,00 ( sessenta e um mil e setenta e três reais) com o réu, a qual foi a responsável por sua negativação.Citada, a parte ré ofertou contestação, defendendo, no mérito, que a negativação questionada se refere ao débito pendente originado do contrato de LIS, firmado com a empresa V.P.R. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS – EIRELLE-ME, figurando o autor como devedor solidário (mov. 17.1).Após a devida impugnação pela parte autora, a d. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, entre outras questões, assim decidiu (mov. 30.1):“(...)6.Fixa-se como pontos controvertidos: a) a responsabilidade do autor pelo inadimplemento do contrato; b) a regularidade da negativação; c) o valor da dívida; d) a existência de danos morais e o quantum indenizatório. 7. Requereu a parte autora a inversão do ônus da prova, sob a afirmação de existir uma relação de consumo entre as partes.O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos contratos que exprimam relações de consumo.No caso dos autos, o autor se encaixa no conceito de consumidor equiparado (art. 2º, parágrafo único CDC), pois está vinculado ao réu em razão da inscrição que vem sendo questionada, a qual defende se tratar de falha na prestação do serviço e ter lhe gerado danos.Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, resta saber se é caso de inversão do ônus da prova.O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando a critério exclusivo do magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida ou a hipossuficiência do mesmo. Assim, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6 , inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Com a inversão do ônus da prova, caso a carga imposta ao fornecedor não seja cumprida, sofrerá as consequências de sua não realização.Compulsados os autos, verifica-se de plano que o autor é a parte hipossuficiente da ação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes, restando evidente que a ré, é detentora de capital e aparato tecnológico e se mantém em patamar superior ao de seus clientes (...)(...)Lembra-se, contudo, que o entendimento do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga o autor de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018). 7.1. Assim a fim de evitar qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inverto o ônus da prova”.Os embargos de declaração interpostos pelo Banco requerido foram rejeitados, sob o entendimento da ausência das omissões apontadas (mov. 50.1). Pretende o recorrente a reforma da decisão atacada, a fim de atribuir ao agravado o ônus de provar as alegações constitutivas do direito que alega ter sido violado. Subsidiariamente, requer, que a decisão seja cassada a fim de determinar os pontos controvertidos de forma específica, com a determinação exata a qual das partes cabe provar cada fato.Entendo que razão não lhe assiste. Vejamos.Segundo a orientação que emana da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações negociais estabelecidas junto às instituições financeiras. Para tanto, basta a subsunção dos fatos à norma inserida no art. 2º do referido Código, segundo qual "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Com efeito, é possível concluir que a aplicação das regras de consumo na espécie, como a inversão do ônus probatório, condiciona-se à constatação de vulnerabilidade no caso concreto do correntista ou mutuário, bem como da verossimilhança das suas alegações.Essa vulnerabilidade, nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi, é a: “(...) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor” (REsp 1195642/RJ, DJe 21/11/2012). E, analisando os autos se pode verificar a concreta vulnerabilidade do Agravado, em especial a hipossuficiência técnica, tendo em vista que o Banco agravado detém melhores condições de esclarecer a origem do débito questionado que levou a negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Isso porque a instituição financeira, na qualidade de fornecedora dos serviços e, portanto, detentora dos documentos e gestora do contrato que alega ter sido firmado pelo agravado, na condição de devedor solidário, poderá especificar de forma pormenorizada e esclarecer a origem do débito, e, consequentemente, se a negativação na data ocorrida (15/03/2022), é legal, ou não.Ademais, já é certo que a inversão do ônus não transfere ao réu a incumbência de provar os fatos alegados pelo autor, mas de fazer contraposição com o direito alegado, justamente por ter facilidade com a produção da prova. Até mesmo porque a regularidade da negativação, ao contrário do que sustenta o agravado, foi defendida pela instituição recorrente.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO QUE REJEITOU A INÉPCIA DA INICIAL E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INÉPCIA INICIAL - NÃO CONHECIDA - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE DO AGRAVADO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA CORRENTISTA CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037039-44.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 19.09.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CDC, DEFERINDO O PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INCUMBINDO AO RÉU O ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA-AGRAVADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII DO CDC – REQUISITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADO - DECISÃO ESCORREITA NESTE PONTO – PLEITO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES E DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM – NECESSÁRIO RATEIO DAS DEPESAS ENTRE OS LITIGANTES, OBSERVADA A CONDIÇÃO DA AUTORA DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – INTELIGÊNCA DO ART. 95, DO CPC – DECISÃO ALTERADA NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044205-30.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.02.2023)Diante disso, nota-se um desequilíbrio da relação jurídica diante da dificuldade de uma das partes comprovar suas alegações, razão em que resta correta a decisão agravada que deferiu a inversão do ônus da prova.Por fim, irretocável a decisão também no tocante a fixação dos pontos controvertidos, de modo que se mostra plenamente delimitado o que foi afirmado pelo autor e contrariado pelo réu, restando determinado exatamente, como já dito anteriormente, o ônus de cada parte em comprovar suas alegações. Aliás, a MMª Juíza de primeiro grau deixou claro em sua decisão que “(...)entendimento do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga o autor de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018)”. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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