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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 64.1 que, nos autos de Ação de Cobrança nº 0005236-80. 2025.8.16.0083, o Juiz reconheceu a intempestividade da contestação e à revelia dos requeridos, presumindo como verdadeiros os fatos, ante a ausência de nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC. Ao final, fez constar: Esclareço que em relação aos revéis os prazos correrão independente de intimação, nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil, podendo intervir no processo em qualquer fase.Alegam os agravantes a tempestividade da contestação, afirmando que o prazo ainda estava em curso, tratando-se, assim, de decisão equivocada, que aplicou automaticamente os efeitos da revelia, desconsiderando os documentos essenciais já juntados, os quais demonstram divergências substanciais entre os valores apontados pelo Banco e os efetivamente pagos, além de revelarem uma relação contratual complexa, marcada por renegociações, descontos automáticos, pagamentos elevados e condutas contraditórias da instituição financeira. Defendem que a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa e não pode prevalecer quando há provas nos autos que infirmam as alegações iniciais, aplicando-se o art. 345, inciso IV do CPC, além de que possuem advogado constituído, razão pela qual as intimações não podem ocorrer automaticamente, devendo respeitar o art. 346, parágrafo único do CPC. Também, afirmam que a produção de provas é imprescindível para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria envolve análise complexa de documentos e fatos omitidos pelo autor, sendo incabível o julgamento antecipado. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, em desfavor de Iron Tatto e Dany Piercer LTDA, bem como, solidariamente, Jonas Nonato Flores e Danieli Cristini Lima Flores, por meio da qual postulou a condenação dos requeridos, na importância de R$ 175.319,45 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), referente a confissão de dívida.O Juízo designou audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC (mov. 16.1), tendo os três requeridos sido citados, intimados e advertidos, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, nos mandados juntados (movs. 35.1, 36.1 e 37.1). Contudo, não compareceram à audiência, restando, portanto, infrutífera (mov. 44.1):“Aberta a audiência virtual na presença da mediadora devidamente capacitada junto ao NUPEMEC e dos demais acima identificados, após aguardar 10 min, verificou-se a ausência da parte requerida, que foi devidamente citada (cf. doc. evento 35, 36 e 37.1). Em seguida, o servidor Coordenador do CEJUSC certificou o que segue: “1. Em decorrência da ausência injustificada da parte requerida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação, a contar desta data, nos termos do art. 335, I, do CPC, e nos termos da decisão proferida no evento 16.1. 2. Reforça-se que a ausência ou a apresentação parcial da defesa ensejará a revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC). Os presentes ficam cientes.” Francisco Beltrão, 18 de agosto de 2025. Diego Canton – Coordenador do CEJUSC. Datado e assinado digitalmente. Nada mais”.Transcorrido o prazo para apresentar a contestação, que se iniciou, com a audiência de conciliação, nos termos do art. 335, inciso I do CPC e bem delineado no despacho supra, os requeridos, intempestivamente, apresentaram contestação, bem como, material probatório que entenderam pertinente (movs. 47.1/19).Impugnada a contestação (mov. 53.1), o Magistrado singular reconheceu a intempestividade da peça de defesa, além da revelia, salientando que em relação aos prazos, estes correrão independente de intimação (art. 346 do CPC):“Observa-se que, por ocasião do mandado de citação, os réus foram advertidos do prazo para contestação, mov. 35.1/37.1. Não comparecendo a audiência, possuíam ciência prévia de que o prazo para contestação se iniciaria a partir de tal data. Desse modo, o prazo iniciou-se em 18/08/2025 e, excluindo-se o dia de início, findou-se em 08/09 /2025. De tal modo, a contestação apresentada em 09/09/2025 é intempestiva. Ante o exposto, reconheço a intempestividade da contestação. (...) Ante a intempestividade da contestação, reconheço a revelia do dos réus nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, e a presunção de veracidade dos fatos ante a ausência de nenhuma das hipótese do art. 345, do CPC. 2.3.1. Esclareço que em relação aos revéis os prazos correrão independente de intimação, nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil, podendo intervir no processo em qualquer fase”.Dessa decisão se insurgem os recorrentes, sustentando, que à revelia não acarreta presunção absoluta, bem como, a incidência do art. 345, inciso IV do CPC, por entenderem que as alegações formuladas pelo requerente são inverossímeis ou estão em contradição com a prova constante nos autos.Ressalto, de início, que a intempestividade é inconteste, até porque, os próprios agravantes a reconhecem no seu recurso, restando a análise recursal quanto a revelia e aplicabilidade dos art. 345 e 346 do CPC, sobretudo, no que concerne as provas e intimações:“Em que pese os documentos acostados à contestação terem sido apresentados de forma intempestiva, é inegável que tais provas são cristalinas ao demonstrar que os valores efetivamente pagos pelo agravante superam aqueles apontados pelo Banco agravado na petição inicial, evidenciando divergência relevante quanto ao próprio montante da suposta dívida”.Pois bem.Logo após a audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, os recorrentes, deveriam ter apresentado contestação do pedido principal, fato que não ocorreu, nos termos do art. 335, inciso I do CPC: “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição”. Portanto, correta se mostra a decisão que reconheceu a intempestividade.E, nos termos do art. 344 do CPC, a não apresentação tempestiva da contestação impõe o reconhecimento de revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei. No caso, a defesa foi apresentada fora do prazo legal, circunstância que, em regra, justifica a decretação da revelia.Importa consignar que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC, pois, inexiste pluralidade de requeridos com defesa tempestivas, não se discute direitos indisponíveis, não versa sobre matéria de ordem pública, tampouco se verifica prova pré-constituída suficiente e apta a infirmar as alegações iniciais, o que impõe a incidência dos efeitos da revelia.Ressalto, porém, que a revelia, como se sabe, não possui caráter absoluto, gerando apenas presunção relativa de veracidade, que não exime o Julgador do exame da plausibilidade jurídica e do conjunto probatório, nos termos do art. 373 do CPC.Nesse contexto, a prova documental juntada intempestivamente com a contestação não deve ser automaticamente desentranhada, até porque, não foi assim determinado pelo Juízo, podendo servir de suporte útil a eventual formação do convencimento judicial.Assim, deve ser mantido o reconhecimento da revelia, nos termos da decisão, com a incidência de seus efeitos típicos, bem como, as ressalvas supramencionadas.Ainda, entendo que o reconhecimento da revelia não afasta a necessidade de observância das regras ordinárias de intimação quando a parte possui advogado constituído nos autos.O art. 346 do CPC tem aplicação restrita à hipótese de requerido revel sem patrono, disciplinando situação excepcional de completa ausência de representação técnica.Havendo advogado regularmente habilitado, ainda que após a decretação da revelia, não incide o art. 346, devendo as intimações serem realizadas na pessoa do procurador, por meio eletrônico (Projudi), nos termos dos arts. 270 do CPC, conforme requerido. Nessa linha, a constituição de advogado impede a fluência automática de prazos por simples publicação. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES. NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 193.257/SP, Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, J. 04/02/2014).Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a inaplicabilidade do art. 346 do CPC, considerando que a parte possui advogado constituído, nos termos da fundamentação supra.
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