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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá[1] que, em sede de Cumprimento de Sentença[2], em que são agravantes DANIEL BELENTANI BRAIDO e DANIEL BELENTANI BRAIDO ME e agravada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., rejeitou a exceção de pré-executividade[3].A parte agravante alega[4] que as partes firmaram contrato de “demanda contratada”, razão pela qual aplica-se o prazo quinquenal de prescrição, previsto no art. 206, § 5°, inciso I do Código Civil. Requer, então, seja reconhecida a prescrição intercorrente.A liminar foi indeferida[5].A parte agravada apresentou contrarrazões[6], pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à prescrição intercorrente.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEA parte agravante alega estar prescrita a pretensão do exequente.Não acolho a argumentação.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de recurso repetitivo que é de 10 anos o prazo prescricional para cobrança de tarifa de fornecimento de serviço público, in verbis:(...) 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN.4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32 (...)6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.(...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. (...)[7]Verifica-se, portanto, que o julgado não faz distinção quanto à origem da cobrança, bastando se tratar de tarifa originária de serviço público. A Corte Superior decidiu, também, no Tema IAC 1, que a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/1973 e que o termo inicial é a data de transcurso de 1 ano da suspensão do processo:(...) 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...)[8]No caso em questão, a sentença transitou em julgado[9] em dezembro de 2012. Em janeiro do ano seguinte a Copel deu início ao cumprimento de sentença[10]; em julho do mesmo ano foi efetuada a intimação do executado[11]; e em julho de 2014 a parte exequente foi intimada da primeira tentativa infrutífera de localização de bens[12].Verifica-se, então, que ainda não se passaram 11 anos (1 ano de suspensão e 10 anos do prazo prescricional) desde o termo inicial (julho de 2014, intimação da primeira tentativa infrutífera), não havendo que se falar em prescrição.Em casos análogos, já foi decidido por esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. (...)[13]DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS OPOSTOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. (...)[14]Apelação Cível. Prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica. (...) Alegada prescrição não acolhida. Aplicação do prazo decenal do artigo 205 CC. (...)[15]Desse modo, a decisão recorrida deve ser mantida incólume, para afastar a tese de prescrição intercorrente.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à prescrição intercorrente, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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