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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que fixou multa de dez por cento por ato atentatório à dignidade da justiça, nos seguintes termos:“I. Dispõem o art. 774, inc. V do CPC que “considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) intimado, não indica ao Juiz quais são e onde estão os bens à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”. Tal comportamento, tido como reprovável, justifica a cominação de multa em patamar não excedente a 20% do valor atualizado da dívida.II. Assim, considerando que o devedor, devidamente intimado, não indicou o paradeiro do bem, fixo multa de 10% sobre o valor da dívida.III. Averbe-se o incidente na autuação.IV. Oficie-se à CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme pleiteado à ref. 182.1” (mov. 184.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) requereu-se a busca de eventuais veículos registrados em seu nome junto ao Detran/PR por meio do sistema Renajud e houve o bloqueio do veículo VW/Gol CL (placa ADV 5899); em 15/12/2017 foi lavrado termo de conversão de bloqueio em penhora do referido veículo e somente em 24/08/2021 o avaliador se manifestou solicitando sua intimação para disponibilizar o bem para vistoria em dia e hora certa; em 06/09/2021 informou que há vários anos houve um sinistro envolvendo o veículo, o que ocasionou sua perda total, de modo que a vistoria estaria prejudicada; informou-se que não foi realizado Boletim de Ocorrência na época e que desconhecia o atual paradeiro do veículo;(b) não se manteve inerte quanto à providência que lhe incumbia, mas estava impedido de fazê-lo, por motivos alheios a sua vontade, e informou, logo que intimado, acerca da ocorrência do sinistro; é incabível, portanto, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC, uma vez que não há demonstração cabal do caráter procrastinatório ou real desídia; não houve intenção consciente e injustificada de fraudar a execução e a má-fé não pode ser presumida; não houve ocultação propositada do patrimônio.Pede a reforma da decisão, com afastamento da imposição de multa por litigância de má-fé (mov. 1.1).Em contrarrazões o agravado afirma, em resumo, que: (a) o recurso não merece ser conhecido, pois é intempestivo; em 15/12/2017 após a lavratura do termo de conversão do bloqueio em penhora, intimadas as partes, o agravante se manifestou informando que seriam opostos embargos no prazo legal; o prazo decorreu sem que assim procedesse, de modo que requereu a avaliação do bem penhorado e demais atos expropriatórios; o avaliador solicitou a intimação do devedor para disponibilizar o bem para a vistoria em 06/04/2021, e o executado manifestou ciência;(b) em setembro/2021, o executado se manifestou afirmando que teria ocorrido um sinistro com o veículo, ocasionando sua perda total; em novembro/2021 o avaliador relatou que o executado informou que o veículo foi vendido há mais de vinte anos e, pelo que sabia, houve um sinistro em Minas Gerais, ocasionando a perda total do bem; ante a essas informações, requereu a intimação do executado para informar (i) o endereço atual do bem, sob pena de multa de ato atentatório à dignidade da Justiça, ou (ii) o contrato de compra e venda e documento de transferência do veículo ou (iii) o boletim de ocorrência do sinistro;(c) intimado, o executado informou que o bem não foi vendido, mas sim que ocorreu um sinistro há vários anos; apenas cinco anos após o bloqueio e penhora do veículo, bem como tentativa de avaliação e recolhimento de custas, o agravante informou que não tinha posse do automóvel; não foram juntados quaisquer documentos comprobatórios das alegações do agravante; o juízo oportunizou diversas vezes que a comprovação das alegações, o que não ocorreu; ao contrário do exposto nas razões recursais, o agravante não se manifestou prontamente sobre a impossibilidade de realizar o ato.Pede não seja acolhida a insurgência (mov. 15.1, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Alega o agravado que o recurso é intempestivo, uma vez que a intimação ocorreu no dia 12/11/2022, de modo que o prazo se encerraria em 07/12/2022, e não em 10/02/2023.Constata-se que apesar de a decisão ter sido proferida em 12/11/2022, a intimação das partes ocorreu apenas em 14/12/2022 e o agravante procedeu a leitura automática em 24/12/2022, de modo que o prazo teve início em 25/01/2023 e se encerrou em 10/02/2023:Conheço, pois, do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.5).Cuida-se execução de título extrajudicial ajuizado pelo agravado postulando o pagamento das notas promissórias 08/09 e 09/09 no valor original de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o cabimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, que considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.A doutrina compreende que “dificultar ou embaraçar a realização da penhora (CPC, art. 774, III) tem aplicação em caso de execução por quantia certa cujo principal ato preparatório é a afetação do patrimônio do executado por meio da penhora. Assim, serão atentatórias as condutas do executado que visem frustrar a penhora, tais como ocultar bens passíveis de penhora, prestar informações incompletas ou erradas sobre os bens penhorados ou passíveis de penhora. Tal hipótese se complementa com a de que, intimado, o executado não fornece documentos ou informações sobre a localização do bem, seu estado, a sua propriedade ou seu valor (CPC, art. 774, V). Aliás, o executado deve prestar essas informações, mesmo que para justificar que não possuiu bens penhoráveis, isto é, mesmo quando a informação for negativa, não bastando a mera alegação de que não possui bens, cabendo trazer um mínimo de prova acerca dessa situação, sob pena de se entender que cometeu ato atentatório por ter prestado informação incompleta” (Cambi, E., Dotti, R., Pinheiro, P., Martins, S., Kozikoski, S. Curso de Processo Civil Completo, 2022, Editora RT).Conforme narrado pelas partes, em 15/12/2017, lavrou-se termo de vonversão de bloqueio em penhora do veículo da Marca Volkswagen, modelo Gol CL, placa ADV 5899 (mov. 70.1, autos principais). Intimado, o executado informou que oporia embargos no prazo legal (mov. 76.1, autos principais), o que não ocorreu. Em razão da inércia do executado, o exequente requereu a avaliação do bem (mov. 80.1, autos principais) e procederam-se as diligências para o pagamento de custas processuais ao avaliador (movs. 87, 99, 102, 110, 116 e 126).Em 10/02/2021 o avaliador solicitou a intimação da parte para disponibilização do bem para a data sugerida de 06/04/2021 (mov. 129.1, autos principais) e o executado manifestou ciência da designação da data de vistoria (mov. 135.1, autos principais).Em 26/05/2021 o avaliador solicitou nova intimação da parte para disponibilização do bem na data sugerida de 28/07/2021 e a remessa dos autos com a antecedência mínima de quarenta e oito horas antes da avaliação (mov. 140.1, autos principais) e o executado manifestou ciência (mov. 146.1, autos principais).Em 24/08/2021 o avaliador solicitou nova intimação do executado para vistoria em data sugerida de 27/10/2021 (mov. 150.1, autos principais) e em 06/09/2021 o executado informou que “há vários anos, houve um sinistro envolvendo o veículo VW/GOL CL (placa ADV-5899), o que ocasionou sua perda total” (mov. 158.1, autos principais).Em 09/11/2021 o avaliador juntou informação nos autos, consignando “O RR., Sr. Pedro, disse não mais possuir o veículo. Que o vendeu há mais de vinte anos e, pelo que soube, foi sinistrado em Minas Gerais, onde teria dado perda total” (mov. 160.1, autos principais).Na sequência, o agravado requereu a intimação do executado para informação quanto ao paradeiro do bem ou apresentação de documentos comprobatórios da venda ou do sinistro, sob pena de configuração de conduta atentatória à dignidade da justiça (mov. 171.1, autos principais), o que foi deferido (mov. 173.1, autos principais).Intimado, o agravante informou que “o veículo VW/GOL CL (placa ADV5899) não foi vendido, mas sim objeto de sinistro há vários anos, o que ocasionou a sua perda total. Ademais, o executado informa que não foi realizado Boletim de Ocorrência na época, bem como que desconhece o atual paradeiro do veículo VW/GOL CL (placa ADV-5899)” (mov. 176.1, autos principais).Verifica-se, portanto, que apesar do considerável lapso temporal entre a lavratura do termo de penhora e a avaliação, o executado manifestou em dois momentos distintos a ciência sobre a necessidade de disponibilizar o veículo para realização da avaliação (movs. 135.1 e 146.1, autos principais). Apenas na terceira designação de data da vistoria, informou-se acerca do sinistro que suscitou a perda total do bem “há muitos anos”.Saliente-se que não foram apresentados documentos comprobatórios acerca da ocorrência do sinistro, mesmo com a regular intimação para tanto. A vaga alegação do executado também não permite aferir se o suposto sinistro ocorreu antes ou após o bloqueio do bem no sistema Renajud.Frente a essa realidade processual, portanto, é possível considerar que a conduta do agravante se caracteriza como protelatória e abusiva. Ainda que o sinistro tenha ocorrido entre a lavratura do termo de penhora e a data designada para avaliação, cabia ao executado informar a situação ao juízo imediatamente, de modo a evitar diligências desnecessárias e em observâncias aos deveres de lealdade e boa-fé processual.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão que fixou multa de dez por cento sobre o valor da dívida por ato atentatório a dignidade da justiça.
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