Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão saneadora proferida no mov. 36.1/origem, complementada pela decisão de mov. 46.1/origem, em sede de apreciação de embargos de declaração, dos Autos nº 0007299-73.2021.8.16.0130, de Ação Indenizatória, proposta pela autora/Agravada em face da ré/Agravante, que afastou/rejeitou as preliminares de: I) litisconsórcio passivo necessário para inclusão no polo passivo da Caixa Econômica Federal (CEF), eis que o contrato aponta como representante do FAR o Banco do Brasil S/A, também como agente executor da obra; II) falta de interesse de agir da autora; e III) inépcia da petição inicial; e ainda afastou a prejudicial de mérito de ocorrência da prescrição trienal.A decisão agravada, por outro lado, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora/Agravada, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, ordenou a produção da prova pericial e indeferiu a prova oral requerida pela ré/Agravante, declarou saneado o processo, fixou os pontos controvertidos e condenou a recorrente ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, porque os embargos de declaração teriam sido protelatórios.Inconformada, a ré/Agravante aduz em suas razões recursais, em síntese, que: a) o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e o Banco do Brasil S/A devem, obrigatoriamente, compor o polo passivo da lide, já que o FAR, como detentor dos recursos públicos é quem adquire o terreno e paga pela construção dos imóveis, por intermédio do banco financiador; b) o contrato de venda e compra é firmado entre a Agravada e o FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, sendo inequívoco que a construtora não participou da referida relação contratual; c) o imóvel sob litígio não é de propriedade da autora/Agravada, mas sim do FAR, porque está alienado fiduciariamente ao beneficiário por um período de 10 (dez) anos; d) a legitimidade do Banco do Brasil S/A está configurada por atuar como executor do programa habitacional, representando o FAR e, nessa qualidade, possui responsabilidade de atuar na fiscalização da obra; e) o banco contratou a obra, ditou as regras a serem empregadas na construção dos imóveis, fiscalizou e pagou pela construção e somente após o aceite, precedido de vistoria, é que recebeu a obra para entregá-la aos beneficiários escolhidos pela Prefeitura; f) não foi procurada nem notificada pela autora/Agravada a respeito de nenhum dos fatos narrados na petição inicial, inexistindo, assim, pretensão resistida no caso concreto, o que evidencia a falta de interesse de agir da ação, que sequer aponta ou classifica os tais vícios construtivos, inexistindo, portanto, adequação entre o pedido e o bem jurídico que se almeja salvaguardar; g) em várias outras ações o magistrado a quo determinou a emenda da petição inicial, a fim de que os vícios construtivos fossem descritos de forma individualizada e objetiva; h) é inaplicável ao caso concreto a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova porque a Agravada não comprovou ser a destinatária final imediata dos serviços prestados pela construtora Agravante, mas sim o FAR, que por meio da instituição bancária financiou o imóvel à autora com prazo para pagamento em 10 (dez) anos, alegando que não negociou, assinou e nem tratou de qualquer compra e venda com a autora/Agravada, e, caso mantida a inversão do ônus da prova, terá que produzir uma prova impossível; i) por se tratar de reparação civil o prazo prescricional é de 3 (três) anos após a entrega das chaves, eis que os vícios construtivos não foram alegados dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previstos no artigo 618 do Código Civil, ou prescricional, de igual duração, do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; j) a decisão agravada foi omissa quanto ao ponto alegado de prática de advocacia predatória, eis que o advogado que patrocina a ação já ajuizou outras 15 (quinze) ações idênticas a essa em face da construtora, com pedidos temerários e sob o manto da gratuidade processual; k) a equipe da Construtora obteve informações que estavam sendo oferecidos serviços advocatícios aos moradores do conjunto habitacional Luiz Lorenzetti, com a entrega de panfletos e carro de som, com angariação de clientela, prática ilegal; l) a autora/Agravada e seu patrono devem ser condenados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 10% do valor da causa, conforme artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil; m) não foram apresentados documentos indispensáveis à propositura da ação, relacionados aos direitos da autora/Agravada sobre o imóvel, o que deve levar à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; n) a prova oral é de suma importância para comprovar alguns pontos controvertidos, como a prática da advocacia predatória e como a prova pericial foi requerida pela autora, e não pela ré, é ela quem deve custear sua realização, não prevalecendo a inversão do ônus da prova; e o) deve ser afastada sua condenação por litigância de má-fé porque os embargos de declaração não foram protelatórios.Pediu o conhecimento do recurso para que lhe fosse concedido o efeito suspensivo, para suspender o trâmite processual até o pronunciamento definitivo pelo Colegiado, e seu provimento, ao final, para reformar a decisão interlocutória atacada em todos os pontos enfocados.O pretendido efeito suspensivo foi deferido na decisão de mov. 10.1, para sobrestar o prosseguimento do processo na origem até o julgamento do mérito recursal.Ciente da interposição do recurso, o Juízo a quo manteve sua decisão pelos próprios fundamentos em 23/02/2023 (mov. 54.1/origem).Em contrarrazões (mov. 16.1), a autora/Agravada refutou todas as alegações recursais, requerendo o desprovimento do recurso.Tendo por base o posicionamento vigente, à época, da 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a questão, que entendia que nos casos em que a pretensão da parte autora fosse meramente indenizatória e não houvesse objetivo de anulação, de revisão ou de desfazimento do negócio jurídico, a competência para processar e julgar os recursos seria das Câmaras Cíveis designadas para as “ações relativas a responsabilidade civil”, foi determinada a redistribuição do Agravo entre as 8ª, a 9ª e a 10ª Câmaras Cíveis desta Corte em 02/05/2023, por decisão monocrática deste Relator (mov. 18.1).Redistribuído o recurso à 9ª Câmara Cível (mov. 22.1), o eminente Desembargador Luis Sérgio Swiech suscitou dúvida de competência a ser dirimida pela 1ª Vice-Presidência (mov. 28.1), que, revendo e atualizando seu entendimento sobre a matéria, acolheu o exame em 01/06/2023, fixando a competência funcional para o processamento e julgamento do presente recurso como sendo da 20ª Câmara Cível, a teor do disposto no artigo 110, inciso VIII, alínea “a”, do RITJPR (mov. 34.1).Na sequência, voltaram conclusos em 16/06/2023 (mov. 45.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento, estes ainda que em parte (artigo 1.015, inciso II e XI, do Código de Processo Civil) — o recurso deve ser parcialmente conhecido.Relativamente ao cabimento do Agravo de Instrumento contra os capítulos da decisão interlocutória que afastaram as alegações de inclusão do Banco do Brasil S/A no polo passivo, de ausência de interesse processual, de inépcia da petição inicial, de indeferimento da prova oral e de condenação da ré/Agravante em multa por litigância de má-fé ao opor embargos de declaração considerados apenas procrastinatórios, por não se inserirem como hipóteses listadas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não admitem, a rigor, a interposição deste recurso.O único desses tópicos acima mais sensível é aquele relacionado à alegação de que a participação do Banco do Brasil S/A no processo se constituiria em modalidade de litisconsórcio obrigatório, ou seja, sem o qual o processo não atingiria eficácia plena por conta de nulidade na sua formação e desenvolvimento válidos, ex vi dos artigos 114 e 115, incisos I e II, do Código de Processo Civil.É apenas acerca desse assunto que se pode aplicar a taxatividade mitigada, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema Repetitivo nº 988), que admite a interposição de Agravo de Instrumento fora das situações listadas pelo legislador em referida norma quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de Apelação. Sim, porque nesse caso o eventual reconhecimento póstumo de nulidade insanável na composição do polo passivo processual iria representar um enorme retrocesso para as partes envolvidas, com perda de tempo e valores, contrapondo-se ao princípio da duração razoável do processo.Examinada, pois, essa temática, observa-se que a autora/Agravada não está compelida a demandar a indenização dos danos (materiais e morais) derivados dos vícios construtivos da unidade residencial adquirida também contra o Banco do Brasil S/A, ainda que referida instituição financeira possa ter sido responsável por gerir recursos públicos utilizados na edificação do empreendimento imobiliário em questão – recursos FGTS/FAR (movs. 1.11 e 1.12/origem).Não se trata de ação que pretenda a rescisão do negócio jurídico de compra e venda financiada do imóvel, tampouco que requeira a cobertura securitária de danos, de modo que cabe à autora/Agravada escolher contra quem quer exercer o alegado direito de obtenção das indenizações pleiteadas.Nesse sentido, desta 20ª Câmara Cível, o recente precedente (sublinhou-se), que segue a linha do decidido também no Agravo de Instrumento nº 00006484-10.2023.8.16.0000, julgado em 11/08/2023, ambos de relatoria do eminente Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, em casos idênticos envolvendo a ré/Agravante e demandas da 1ª Vara Cível de Paranavaí:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESIDENCIAL LUIZ LORENZETTI. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). INSURGÊNCIAS DA CONSTRUTORA RÉ EM FACE DA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL – HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA AFASTADA (TEMA REPETITIVO Nº 988 – STJ). QUESTÕES NÃO CONHECIDAS. 1.2. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO TAMBÉM NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 2. MÉRITO RECURSAL. 2.1 RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, DO CC). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO DESDE A VISTORIA E ENTREGA DO IMÓVEL À COMPRADORA. TESES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. 2.2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL POR ATUAR COMO GESTOR DO FAR. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA DETERMINAR A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONSTRUTORA ENCARREGADA DAS OBRAS. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELA PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE APENAS UM DOS RESPONSÁVEIS. 2.3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTE. ART. 6º, VIII, DO CDC. 2.4. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DA DESPESA PELA RÉ. PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 95, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012423-68.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.09.2023).Logo, a situação versa sobre litisconsórcio passivo facultativo.Nos demais pontos suscitados, dos acima listados, não há urgência, neste momento processual, de realizar qualquer exame e mitigar a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, visto que eventual prejuízo que porventura a ré/Agravante venha a sofrer, poderá ser discutido em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, consoante disposição do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, assim as alegações de carência de ação por falta de interesse processual, de inépcia da petição inicial, de imprescindibilidade da produção da prova oral e de não cabimento da imposição de multa a partir dos embargos de declaração opostos à decisão de saneamento, dado que, pela ordem, o sistema processual prestigia a solução de mérito dos processos (v.g. CPC, artigo 488), o juiz é o destinatário das provas e, como tal, na direção do processo, é o responsável por seu deferimento ou indeferimento (v.g. CPC, artigo 370, Parágrafo único), e, por fim, a multa processual aplicada à ré/Agravante não está sendo exigida e, se o for, seria provisoriamente e sujeita à reversibilidade enquanto não preclusa a decisão que a impôs, o que, não sendo de imediato recorrível, dar-se-á somente com o trânsito em julgado da sentença.Neste sentido, os recentes julgados desta Corte, mutatis mutandis (fez-se os destaques):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA PERICIAL. MATÉRIAS ALHEIAS AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO DO BRASIL S.A. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DA CEF COMO PROMOTORA DE POLÍTICA FEDERAL. POLÍTICA EXECUTADA PELO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA RECONHECIDA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RESIDUAL DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não comporta conhecimento o agravo de instrumento interposto contra decisão que discute hipótese alheia ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não se demonstra a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Tema Repetitivo 988 do STJ. 2. A eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 3. Atuando como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia, e não como mero agente financeiro, o Banco do Brasil é parte legítima na ação. Precedentes. 4. A incidência das regras consumeristas permite o melhor ajuste da distribuição do ônus probatório, desde que pautado pela proporcionalidade e pela razoabilidade. 5. Tratando-se de vícios construtivos, a pretensão condenatória sujeita-se a prazo prescricional, que, à falta de lapso específico no CDC, insere-se na regra geral do art. 205 do CC. Precedentes. 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006567-26.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.09.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO, INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, REJEITOU PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA INICIAL, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. (1) Não conhecimento do recurso quanto aos pleitos de: inclusão de litisconsórcio passivo necessário, reconhecimento de inépcia da inicial, interesse de agir e deferimento de prova oral. Matérias não inclusas no art. 1.015 do CPC/2015. Rol taxativo. Ausente a urgência a justificar cabimento incomum de recurso alheio ao rol taxativo (Tema 988-STJ). Conhecimento do recurso apenas no tocante à alegação de prescrição e inversão do ônus da prova. (2) Mérito recursal. Alegação de decadência. Não conhecimento. Matéria não suscitada em contestação. Inovação recursal. Impossibilidade de análise neste recurso, sob pena de supressão de instância. (3) Alegação de prescrição. Não acolhimento. Vícios construtivos. Aplicação do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Caso dos autos em que os vícios apareceram paulatinamente após entrega do imóvel à autora em 15/02/2016. Demanda ajuizada em 07/06/2022, dentro do prazo prescricional do artigo 205 do CC. Precedentes desta Corte em casos análogos. (4) Pleito de afastamento da inversão do ônus da prova. Não acolhimento. Inversão operada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. Fotografias demonstrando infiltrações, manchas nas paredes e piso, rachaduras e fissuras nas paredes e no forro, suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações da autora a ensejar a inversão. Ademais, parte ré que tem melhores condições de especificar a existência de vícios construtivos no imóvel. Hipossuficiência técnica da autora evidenciada. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006557-79.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.09.2023).Ressalta-se que o tópico relacionado à alegação da prática de advocacia predatória pelo patrono da autora/Agravada não foi objeto de análise na decisão recorrida, o que obsta seu conhecimento por configurar flagrante inovação recursal que pretende suprimir instância e violar o duplo grau de jurisdição.Afora isso, igualmente não estaria previsto como decisão agravável.Diferentemente, as outras partes da decisão atacadas no recurso encontram expressa previsão nos incisos II (ser a relação jurídica de direito material discutida na ação de consumo ou não, decadência e prescrição) e XI (inversão do ônus da prova) do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Assim, passa-se a análise dos pontos passíveis de conhecimento, de acordo com a prejudicialidade das matérias alegadas pela ré/Agravante, que sustenta a inaplicabilidade da legislação consumerista ao contrato de construção civil e a consequente impossibilidade de operar-se a inversão do ônus da prova em favor da autora/Agravada porque ela não seria a destinatária final imediata dos serviços prestados pela construtora, mas sim o FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), que por meio da instituição bancária financiou a edificação do imóvel, e também por não ter descrito e evidenciado a existência dos vícios construtivos alegados.Pois bem.A autora/Agravada relata na petição inicial ter adquirido o imóvel residencial, na cidade de Paranavaí/PR, construído pela ré/Agravante (LBX S/A), no empreendimento denominado “Residencial Luiz Lorenzetti”, por meio do contrato de compra e venda com o Banco do Brasil S/A., com a utilização de recursos do “Programa Minha Casa Minha Vida” (PMCMV), do Governo Federal.Alega a existência de inúmeros vícios construtivos na residência, descritos na petição inicial e supostamente demonstrados nas fotografias de mov. 1.9/origem, em razão disso pleiteando a condenação da ré/Agravante ao pagamento dos valores necessários à recuperação/reparação do imóvel e de indenização pelos danos morais daí decorrentes.Vê-se, portanto, que a relação negocial havida entre as partes é obviamente de consumo, nos termos traçados pelos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do consumidor, posto que a autora/Agravada se apresenta como compradora do imóvel (casa) especificamente construído pela ré/Agravante em empreendimento imobiliário (conjunto residencial) destinado às famílias de baixa renda selecionadas para a aquisição com recursos públicos subsidiados pelo FAR, em programa público federal de habitação (PMCMV). Não há nada, absolutamente, que desqualifique a ré/Agravante como fornecedora dos serviços de construção civil e a autora/Agravada como destinatária final do produto da prestação desses serviços (residência).Está demonstrada e é confessa a cadeia de consumo na qual está inserida a empresa construtora por força de sua contratação para a realização das obras, ainda que por intermédio do gestor do programa habitacional e dos recursos públicos envolvidos para subsidiar a compra por parte da consumidora.Nessa premissa, não vinga o argumento da ré/Agravante de que por se tratar de reparação civil o prazo prescricional seria de 3 (três) anos após a entrega das chaves do imóvel, conforme o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ou então que os vícios construtivos teriam que ser alegados dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 618 do Código Civil, ou no prazo prescricional, de igual duração, do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.534.831/DF, sedimentou o entendimento que a prescrição, nas ações de indenização fundadas em inadimplemento contratual em que se discutam vícios construtivos, deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista e, na ausência de disposição específica do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a regra residual geral, insculpida no artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional decenal. Senão vejamos, em apoio (sublinhou-se):“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (“Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra”). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.534.831/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 20/02/2018, DJe de 02/03/2018).No caso, ainda que não tenha existido a celebração de contrato direto entre as partes da ação, não há dúvida da existência de vínculo contratual entre elas por intermédio da cadeia de consumo que as uniu ao propósito comum de que existisse uma habitação erigida em condições técnicas adequadas para tornar-se moradia familiar, sendo a ré/Agravante a responsável civil por edificar a unidade residencial e a autora/Agravada a pessoa que a adquiriu de quem contratou aquela para a tarefa de construção civil de todo o empreendimento imobiliário.Deste modo, não se aplica o alegado prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 618 do Código Civil, simplesmente porque a relação havida entre as partes não é de empreitada e referido prazo é de garantia.Tampouco incidem na relação jurídica em comento os prazos prescricionais de 3 (três) anos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e de 5 (cinco) anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, após a entrega das chaves, eis que o primeiro é específico para a responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (STJ, EREsp nº 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 23/05/2019), e o segundo é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço.A pretensão inicial, portanto, como acertadamente decidiu o Juízo a quo, está sujeita ao prazo prescricional geral, de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Neste mesmo caminho, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (grifou-se):“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido”. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 12/06/2023, DJe de 14/06/2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESIDENCIAL LUIZ LORENZETTI. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). INSURGÊNCIAS DA CONSTRUTORA RÉ EM FACE DA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL – HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA AFASTADA (TEMA REPETITIVO Nº 988 – STJ). QUESTÕES NÃO CONHECIDAS. 1.2. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO TAMBÉM NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 2. MÉRITO RECURSAL. 2.1 RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, DO CC). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO DESDE A VISTORIA E ENTREGA DO IMÓVEL À COMPRADORA. TESES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. 2.2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL POR ATUAR COMO GESTOR DO FAR. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA DETERMINAR A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONSTRUTORA ENCARREGADA DAS OBRAS. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELA PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE APENAS UM DOS RESPONSÁVEIS. 2.3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTE. ART. 6º, VIII, DO CDC. 2.4. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DA DESPESA PELA RÉ. PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 95, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012423-68.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.09.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAPÍTULOS DA DECISÃO RECORRIDA REFERENTES A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. MATÉRIAS EXCLUÍDAS DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E QUE NÃO INDICAM URGÊNCIA EM SUA APRECIAÇÃO. ARGUIÇÃO QUE DEVE OCORRER EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. APLICABILIDADE DO CDC. CONSTRUTORA QUE FOI A RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL E, PORTANTO, INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA E INTERMEDIAÇÃO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STJ. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TJPR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0035474-11.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROTOLI DE MACEDO - J. 18.09.2023).Embora não seja possível precisar, neste momento, quando os danos alegados na petição inicial teriam surgido, observa-se que a autora/Agravada vistoriou e recebeu o imóvel em 15/02/2016 (mov. 23.4/origem), e sustenta que os vícios construtivos foram aparecendo paulatinamente, sendo, portanto, posteriores a essa data, daí que não há que se falar em prescrição, pois a ação foi proposta em 19/08/2021, dentro do interregno do prazo prescricional decenal.Avançando, o ponto que merece análise mais cautelosa é aquele a respeito da inversão do ônus da prova, pois ainda que a relação negocial havida entre as partes litigantes seja, como visto acima, notória e marcadamente de consumo, os vícios construtivos alegados verificados na residência não chegaram a ser objetiva e diretamente analisados no decisum agravado, para o propósito de justificar a inversão do ônus da prova no caso concreto, calcando-se a decisão, portanto, em inferioridade ou desvantagem econômica e/ou técnica da autora/Agravada para suportar o ônus da prova que lhe seria originário.A inversão do ônus probatório implica em presumir fatos em desfavor daquele a quem é atribuído o encargo de provar algo (no caso da ré/Agravante, que a causa dos defeitos construtivos indicados, superficialmente, na petição inicial lhe são ou não imputáveis) e, como dito, pesou na decisão agravada mais, ou quase que exclusivamente, o critério da hipossuficiência elencado no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, porque o da verossimilhança achou contraponto em provas documentais apresentadas com a contestação que divergem frontalmente do alegado pela autora/Agravada (que juntou apenas fotografias de partes da casa com a petição inicial), de modo que apenas com a produção da prova pericial é que se apontará a existência ou não de falhas na construção do imóvel, bem como a extensão desses danos e a necessidade ou não de reparação.Neste ponto, embora monocraticamente, em análise inicial, se tivesse dito (mov. 10.1) que por depender apenas de avaliação direta no imóvel e da confecção do respectivo laudo técnico pelo expert, verificar-se-ia que a produção desta prova, em princípio, independeria da qualidade ou da situação das partes, ou seja, a hipossuficiência técnica da autora/Agravada frente à construtora/Agravante não implicaria na necessária inversão desse ônus, já que os danos alegados seriam ou não comprovados mediante a realização da perícia, que dependerá da análise de documentos técnicos da construção e da avaliação in loco do imóvel, ao revisitar os autos para o exame Colegiado da controvérsia, em análise definitiva, inclusive para manter coerente a jurisprudência das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, especializadas na matéria debatida, considera-se que a inversão efetuada pela decisão agravada é sustentável a partir da constatação de que a consumidora realmente não detém conhecimentos técnicos mínimos acerca de normas de construção civil, ao contrário da parte demandada, ora recorrente, empresa especializada no ramo.Vê-se que no caso, o Juízo a quo não inverteu completamente o onus probandi, mantendo sob a responsabilidade (encargo) direta e originária da autora/Agravada a produção de provas acerca da existência e extensão dos danos, ao passo que, por conta da sobredita inversão, atribuiu à ré/Agravante o ônus probatório a respeito da causa dos defeitos no imóvel e se lhe seriam imputáveis (mov. 36.1/origem). Noutras palavras, se a consumidora conseguir demonstrar que existem vícios/defeitos na construção, eles serão automaticamente atribuíveis à ré/Agravante, que a erigiu – por conta da inversão do ônus da prova –, a não ser que ela demonstre que eles teriam outras causas independentes da sua atuação.Isso, aliás, está coerente com o que se compreende quanto à responsabilidade das construtoras pela solidez das obras ser objetiva.Dentro de tais postulados e limites, afigura-se viável manter a inversão do ônus da prova fundada apenas na hipossuficiência técnica da consumidora, aferível conforme as regras ordinárias de experiência por se tratar de pessoa simples e de poucos recursos econômicos (beneficiária de programa social), mesmo porque “a transferência de encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial, razão pela qual é imprescindível que o magistrado a fundamente, demonstrando seu convencimento acerca da existência de pressuposto legal” (STJ, AgRg no AREsp nº 655.584/PI, 2ª Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015).Finalmente, o item 10 da decisão agravada guarda uma certa contrariedade como a divisão do ônus da prova, acima observada (objeto do item 8.1), ao estabelecer que “o pagamento dos honorários periciais, serão adiantados pela requerida em razão da inversão do ônus da prova” (sic) e, mais adiante, no item 16, consignar que uma vez homologada a proposta, a “parte liquidante” (sic) deveria ser intimada para providenciar “o depósito do montante no prazo de 10 dias”.No segundo parágrafo do item 10 o Juízo a quo ainda escreveu:“Salienta-se que, em que pese a inversão do ônus da prova não ensejar a obrigatoriedade da requerida em arcar com os honorários periciais, necessário considerar ainda que a produção de prova pericial para avaliação dos vícios construtivos é interesse inclusive da requerida, em especial porque eventual verificação de ausência de nexo de causalidade apresenta-se como fato impeditivo do direito do autor, cuja necessidade de demonstração compete à ré, conforme previsto no art. 373, inciso II, do CPC.”.Ora, mantida a inversão do ônus da prova, nos limites em que efetuada, realmente a ré/Agravante não pode ser responsabilizada, como foi, pelo pagamento dos honorários periciais, visto que a prova pericial foi requerida apenas pela autora/Agravada e que lhe é útil quanto à demonstração de fato constitutivo de direito alegado, isto é, que existem danos no imóvel e qual a sua extensão.Nisso, como dito, não houve a inversão do ônus da prova, eis que as alegações da autora/Agravada quanto aos vícios/defeitos não poderiam ser consideradas verossímeis apenas com base nas fotografias apresentadas, ao passo que a hipossuficiência técnica, apesar de realmente existente, não configurava óbice à produção da prova técnica mesmo sendo beneficiária da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 95, caput, e § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil., Nesse sentido, a jurisprudência conhecida do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se):“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. PERÍCIA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. CARGA DINÂMICA DA PROVA. DANO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).“CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.537.179/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020).Em reforço, confira-se o assemelhado julgado desta 20ª Câmara Cível, que tratou a mesma matéria (grifou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESIDENCIAL LUIZ LORENZETTI. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). INSURGÊNCIAS DA CONSTRUTORA RÉ EM FACE DA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL – HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA AFASTADA (TEMA REPETITIVO Nº 988 – STJ). QUESTÕES NÃO CONHECIDAS. 1.2. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO TAMBÉM NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 2. MÉRITO RECURSAL. 2.1. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, DO CC). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO DESDE A VISTORIA E ENTREGA DO IMÓVEL À COMPRADORA. TESES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. 2.2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL POR ATUAR COMO GESTOR DO FAR. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA DETERMINAR A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONSTRUTORA ENCARREGADA DAS OBRAS. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELA PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE APENAS UM DOS RESPONSÁVEIS. 2.3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTE. ART. 6º, VIII, DO CDC. 2.4. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DA DESPESA PELA RÉ. PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 95, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 006484-10.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 16.08.2023).Destarte, a ré/Agravante estará ciente dos riscos relacionados à admissibilidade prévia da existência de nexo de causalidade entre sua atuação como construtora da unidade imobiliária em questão, acaso nela venham a ser achados, pela perícia, defeitos e/ou vícios, eis que a inversão do ônus da prova lhe atribuiu a demonstração em contrário, no que a prova pericial de engenharia civil, por evidente, teria bastante proveito, contudo tal não bastando para obriga-la ao seu custeio.Eis as razões pelas quais o voto é pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo parcial provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada apenas para determinar a responsabilidade exclusiva da autora/Agravada pelo adiantamento dos honorários periciais, contudo observada a gratuidade da justiça concedida no mov. 7.1/origem e as disposições do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil.
|