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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA., em face da decisão de mov. 42.1, proferida na “ação de indenização por danos morais e materiais” nº 0034846-14.2022.8.16.0014, que imputou à agravante/ré o custeio integral dos honorários periciais. 1.1. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) não se deve confundir o ônus da prova com o dever de custeio da prova; b) embora agrava tenha deixado clara que não ocorrência da inversão do ônus probatório, na prática o aplica, pois afirmou que acaso não produzida a prova pericial seria adotada presunção desfavorável à parte, violando, assim, as normas estabelecidas no Código de Processo Civil; c) a existência dos alegados danos estéticos (em decorrência de ter sofrido fratura no fêmur nas dependências da agravante) é fato constitutivo do direito autoral, cabendo à agravada a comprovação; d) tal prova deve recair somente à agravada, pois basta o seu comparecimento na perícia; e) não houve a distribuição dinâmica do ônus da prova, e nem poderia, em razão da prova pericial depender do comparecimento da agravada e dos documentos médicos por ela a serem fornecidos; f) não nada nos autos que justifique a “inversão do custeio da perícia”; g) nos termos do art. 95 do CPC, tendo a agravada requerido a prova pericial médica, esta deverá arcar com o custeio dos honorários de forma integral. Com isso, pretende a reforma da decisão agravada (mov. 1.1) 1.2. Por meio da decisão de mov. 9.1, foi concedido o efeito suspensivo postulado. 1.3. Embora regularmente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 14). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 1.007 e 1.015 do Código de Processo Civil. BREVE RETROSPECTO: 3. Inicialmente, em breve retrospecto do que se mostra pertinente à esta via recursal, trata-se a demanda originária de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Sustenta a autora a existência de danos indenizáveis em decorrência de fratura no fêmur, ocasionada por queda sofrida nas dependências da ré, haja vista a falta de sinalização a fim de alertar os clientes do estabelecimento acerca de poça formada no piso. 3.1. Instadas a especificarem as provas, a autora postulou a realização de prova oral e pericial médica (mov. 34.1), enquanto a ré apenas a produção de prova oral (mov. 35.1). 3.2. No que cabe mencionar, a decisão saneadora restou fundamentada nos seguintes termos (mov. 37.1): “[…]3. Em cumprimento ao determinado pelo artigo 357, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, consigno que as questões de direito relevantes para a decisão de mérito estão, no presente caso, relacionadas à responsabilidade civil de reparação de dano decorrente de acidente automobilístico, cabendo salientar que o ônus da prova observará a regra ordinária contemplada pelo artigo 373 do mesmo Diploma. 4. Quanto ao ônus da prova, entendo pela sua inversão, por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Afinal, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no referido compilado legal (arts. 2º e 3º), vez que restou incontroversa a ocorrência do acidente narrado na inicial. No mais, considero verossímil a narrativa da autora acerca das circunstâncias em que se deu o acidente, no que tange à falta de sinalização do local. Além disso, a autora cuidou de trazer aos autos prova documental acerca dos ferimentos sofridos, que, pelo natural aspecto, indicam a probabilidade de algum reflexo estético. Para a demonstração de tais fatos, tenho a autora como parte hipossuficiente, já que a prova pericial está muito mais ao alcance da ré que da demandante. É da ré, portanto, o dever de demonstrar que o sinistro se deu de forma a isentá-la de culpa, bem assim no que toca à quebra do nexo causal entre o sinistro e as lesões e/ou suas sequelas e seus reais reflexos patrimoniais e morais. 5. Para o deslinde das questões acima alinhadas, considero relevante a produção das seguintes provas:[…]b. Produção de prova pericial médica, para análise do ponto “b”.[…]7.2. Após, manifeste-se o Sr. Perito a respeito da aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo formular proposta de honorários, apresentar currículo com comprovante de especialização e indicar seus contatos profissionais.Na mesma oportunidade, deverá indicar se os documentos existentes nos autos se mostram suficientes para os trabalhos de seu mister (consoante os quesitos formulados pelas partes), ou se há necessidade da juntada de outros documentos, indicando quais seriam. 7.3 Na sequência, manifestem-se as partes a respeito do valor proposto, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC).7.4. Havendo concordância com o valor proposto, deverá a parte ré, no mesmo prazo, promover o seu depósito integral em conta bancária vinculada a este juízo (CEF – ag. 2711), uma vez que, atento à inversão do ônus da prova, recairão sobre si as consequências de sua frustração.[…]” 3.3. Opostos embargos de declaração pela ré (mov. 40.1), ora agravante, este foram rejeitados (mov. 42.1), nos seguintes termos: “1. Por tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento, por não divisar, na decisão objurgada, qualquer das hipóteses de cabimento desta modalidade de recurso elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou, ainda, a existência de erro material que o justifique. Inicio por dizer que os embargos de declaração não são o recurso adequado para obter novo julgamento da causa. Trata-se de meio recursal voltado a sanar omissões, contradições, dúvidas ou erros materiais contidos na decisão embargada.Ora, no caso, verifico que a parte embargante alega a existência de omissão na decisão de saneamento, no que respeita à responsabilidade do pagamento dos honorários periciais, uma vez que a parte autora é quem requereu a produção de perícia. Contudo, tenho que acertadamente cuidou a decisão impugnada de inverter o ônus da prova, porque presentes os pressupostos necessários à adoção da medida – regra excepcional que acaba por se sobrepor à disposição do art. 333 do Código de Processo Civil -, conforme plenamente explanado. Assim, havendo o implemento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento noart. 6º, inciso VIII, do CDC, é natural que recaia também sobre a fornecedora a faculdade do custeio daprova técnica, que não pode ser confundida com obrigação, já que se limita a proporcionar uma vantagemàquele se desincumbe do fardo processual. Ressalto pronunciamento impugnado não representa afronta ao que dispõe o art. 95, do CPC, mas sim constitui adequação e distribuição equânime, à vista do caso concreto e de suas peculiaridades, das incumbências de cada um dos partícipes da relação jurídico-processual. A ré bem sabe que não está compelida a providenciar o preparo da honorária pericial. Tão só, em caso de inércia, poderá sofrer as consequências processuais respectivas, uma vez que lhe cabia provar o fato. Assim, tenho que o embargante discorda, em verdade, dos fundamentos da decisão, imputando ao seu teor,portanto, error in judicando (má aplicação do direito). E, em havendo extensiva fundamentação sobre os efeitos da medida adotada no próprio decisório embargado, sem que se constate qualquer vício, resta à parte interessada, almejando a revisão da decisão, a interposição do recurso apropriado, que não os embargos declaratórios, motivo pelo qual rejeito- os.2. Prossiga-se nos termos do item 7.1 da decisão de saneamento, intimando-se a parte ré para os fins do art. 465, § 1º, do CPC.” 3.4. Dito isso, passa-se à análise do mérito recursal. MERITUM RECURSAE: 4. Pretende a agravante a reforma da decisão agravada, “para que seja aplicada a regra do art. 95 do CPC, para determinar que o custeio da perícia seja ônus da Agravada, vez que esta requereu a produção de tal prova pericial”. 4.1. Como sabido, dispõe o art. 95, caput, do Código de Processo Civil que:
“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” (destacou-se) 4.2. Nesse sentido, tendo a prova pericial, no presente caso, sido requerida apenas pela parte agravada, descabível impor o custeio dos honorários periciais à agravante, em observância ao disposto no dispositivo legal retro. 4.3. Registre-se que, ainda que invertido o ônus da prova, fazendo recair sobre a agravante o dever de refutar a tese exordial, esta poderá valer-se de outros meios de prova. 4.4. Além disso, como bem ressaltado pelo Juízo, caso a requerida não se desonere de seu ônus, arcará com as respectivas consequências processuais. 4.5. Desse modo, a decisão recorrida merece reforma, para que se determine a antecipação dos horários periciais pela parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do que dispõe o art. 95, §3º, do CPC. 4.6. A propósito, nessa trilha vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE.1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.2. Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer. Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor.3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1473670/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) 4.7. Em consonância colige esta Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO QUE DETERMINA O RATEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO ENTRE AS PARTES – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PEDIDO NO SENTIDO DE QUE SEJA DETERMINADO AOS REQUERIDOS O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – ACOLHIMENTO – AUTORA QUE DECLINOU DA PROVA PERICIAL – REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE REMANESCE EM RAZÃO DO PEDIDO FORMULADO PELOS REQUERIDOS, AO ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR – ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL QUE DEVE RECAIR INTEGRALMENTE SOBRE OS REQUERIDOS – OBSERVÂNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056751-20.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 18.03.2023) Destacou-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PROVA PERICIAL PLEITEADA APENAS PELOS AGRAVADOS - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À AGRAVANTE - PARTE QUE REQUEREU A PROVA PERICIAL DEVE SUPORTAR O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS - ART. 95 DO CPC - AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO JUÍZO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0052187-95.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 20.02.2023) Destacou-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÔS À PARTE RÉ O ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS.1. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO FORMULADO EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PRODUÇÃO DA PERÍCIA, IMPONDO À RÉ O ÔNUS FINANCEIRO DA REFERIDA PROVA. PARTE AUTORA QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA DE FORMA EXCLUSIVA PELO ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95, CAPUT, DO CPC. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003148-32.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 16.11.2022) Destacou-se. 4.8. Portanto, tendo apenas a parte agravada postulado a prova pericial, incumbe a esta custeá-la, ressalvando-se ser beneficiária da justiça gratuita. 5. Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e prover o agravo de instrumento, para determinar a antecipação dos honorários periciais pela parte autora, nos termos do art. 95, § 3º e seus incisos, do Código de Processo Civil.
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