SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006786-39.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA.I. Caso em exame 1. O recorrente se insurge contra decisão que deferiu medida atípica de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em (i) verificar se é possível conceder a justiça gratuita e; (ii) saber se as providências objurgadas são necessárias e adequadas ao caso concreto, de forma a tornar efetiva ordem judicial. III. Razões de decidir 3. A parte ser representada por curador especial não assegura a existência de hipossuficiência, mas se aplica a dispensa do preparo por expressa previsão regimental desta Corte.4. Para o deferimento da medida executiva atípica, conforme entendido pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário que se cumpram os requisitos de (i) a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável; (ii) subsidiariedade da medida; e (iii) respeito ao contraditório substancial e à proporcionalidade. 5. No caso em comento, não há indícios de existência de patrimônio, ao que não se antevê a razoabilidade na adoção da medida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5491 Relator: LUIZ FUX, julgado em 09/02/2023; STJ, REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2019; AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 12/06/2018; TJPR, 0060617-65.2024.8.16.0000, rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 02.10.2024.