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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução, interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Guarapuava, que indeferiu o livramento condicional ao sentenciado JOANI CIPRIANO RIBEIRO (mov. 1.2).Inconformado, o apenado interpôs recurso de agravo e, em suas razões (mov. 1.2), alega que preenche os requisitos legais para a concessão do livramento condicional. Sustenta que, nos termos do o art. 83, inciso III, do Código Penal, basta o não cometimento de falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 (doze) meses. Ressalta que o requisito objetivo foi cumprido em 12/01/2023 e pede a concessão da benesse.Em contrarrazões (mov. 1.1), o representante do Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso.Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.3). Nessa instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 18.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Exsurge dos autos a decisão em que foi indeferido o livramento condicional, proferida nos seguintes termos (mov. 1.2):1. Trata-se de incidente de livramento condicional instaurado de ofício por este Juízo (mov. 69). Decido. 2.Sobre o tema, dispõem os arts. 83 e 84 do Código Penal:Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019 ) d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.Denota-se da legislação transcrita que para a concessão do livramento condicional é necessário o preenchimento de quatro requisitos objetivos, quais sejam: condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos; o cumprimento de determinada fração da pena; a reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo; e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. Ainda, necessário o preenchimento de três requisitos subjetivos, consistentes no satisfatório comportamento carcerário, bom desempenho no trabalho que eventualmente for atribuído ao condenado e comprovação da possibilidade de prover a própria subsistência. Para além disso, nas hipóteses de crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, imprescindível um requisito específico, consubstanciado na constatação de condições pessoais que façam presumir que o sentenciado não voltará a delinquir. No que tange ao requisito temporal, verifica-se que, de fato, foi atendido, conforme relatório de situação processual executória. Todavia, no que se refere aos requisitos subjetivos, como bem pontuado pelo representante do Ministério Público, consta nos autos que o sentenciado apresenta falta grave (descumprimento do regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico – movs. 1.223). Como é cediço, além do implemento dos requisitos objetivos, “a concessão do livramento condicional também exige o preenchimento das demais condições especificadas no art. 83 do Código Penal, de caráter subjetivo” (STJ, HC 10916, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.11.2008, p. 1223), compreendendo-se, no caso em apreço, que o sentenciado não preencheu o requisito encartado no inciso III do referido artigo. Neste ensejo, analisando detidamente o histórico do sentenciado, observa-se que este não ostenta bom comportamento carcerário ao longo da execução da reprimenda, uma vez que quando beneficiado com regime mais brando (semiaberto harmonizado) veio a descumprir com as condições impostas- o que demonstra a ausência de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir. Sabe-se que o comportamento do sentenciado deve ser analisado de forma ampla, quiçá de todo o período em que esteve sob custódia. Consigne-se, por oportuno, como ensina Luiz Regis Prado, que, para a concessão do livramento condicional, “é necessária, ademais, a comprovação de comportamento satisfatório do condenado durante a execução da pena. A conduta do beneficiado no decurso do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser globalmente avaliada” (CURSO DE DIREITO PENAL BRASILEIRO. Revista dos Tribunais, 7ª ed., 2007, Volume 1, p. 677). Ademais, recorde-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não possui comportamento carcerário satisfatório aquele sentenciado que comete falta grave no curso da execução da pena:HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PRÁTICA DE DIVERSAS FALTAS GRAVES, POR INDISCIPLINA, DESACATO, AMEAÇA , DESOBEDIÊNCIA, DESRESPEITO E DE NOVOS DELITOS. COMPORTAMENTO NÃO SATISFATÓRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Benefícios penais como a progressão de regime somente serão concedidos ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, a teor do disposto nos arts. 83, inciso III, do Código Penal, e 112, da Lei de Execução Criminal. 2. Cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, inclusive, negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se, assim, ao princípio da individualização da pena, prevista no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal, tal como ocorre na espécie, em que o Paciente praticou diversas faltas graves, por indisciplina, desacato, ameaça, desobediência, desrespeito e, ainda, quando em liberdade, praticou novos delitos, não preenchendo, desse modo, o requisito subjetivo. Precedentes. Ordem denegada.” (STJ, HC 200.878 - SP, Quinta Turma, Rel. Minª. Laurita Vaz, j. em 28.06.2011)A respeito do tema, verifica-se:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONDENADO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESACOLHIMENTO. APENADO QUE DESCUMPRIU REITERADAMENTE AS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA OFENSA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTOS RELACIONADOS À ÁREA DE INCLUSÃO E DESCARGAS COMPLETAS DE BATERIA QUE CONFIGURAM INFRAÇÃO GRAVE E AUTORIZAM A REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O livramento condicional constitui fase da execução, independente de regime prisional, a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior. 2. A prática de falta grave durante a execução da pena, ainda que após a reabilitação do sentenciado, pela passagem do tempo, não impede o reconhecimento de comportamento carcerário insatisfatório e, embora não interrompa o prazo para a obtenção do benefício do livramento condicional (requisito objetivo), pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse. 3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes (STJ, HC 564.292/SP). 4. A circunstância do paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (STJ, HC 347.194/SP). 5. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (STJ, AgRg no HC 660.197/SP). 6. “O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei” (STJ, HC 612.296 /MG e AgRg no HC 613.683/RS). 7. A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica configura falta grave e autoriza a regressão de regime. 8. No caso, o apenado não preenche o requisito subjetivo necessário, por ter praticado faltas graves de forma reiterada, apresentando comportamento irregular na execução da pena há longos meses. Sendo assim, a decisão impugnada encontra-se em consonância com as disposições do Código Penal (artigo 83, inciso III) e da Lei de Execução Penal (artigos 146-C, 146-D, 50, inciso VI, c/c o artigo 39, inciso V, e o artigo 118, inciso I) (TJ-PR – Agravo n° 4000198-83.2022.8.16.0031, Guarapuava, Relator Celso Jair Mainardi, 4ª C.C. Julgamento em 13/05/2022)AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REABILITAÇÃO DISCIPLINAR - CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL - REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE - NÃO PROVIMENTO. É lícito o estabelecimento do prazo mínimo para a reabilitação do comportamento do sentenciado que incide em falta grave, não se recomendando a concessão do livramento condicional ao interno que teve determinada sua regressão em data recente. Agravo de Execução Penal defensivo a que se nega provimento, dada a compatibilidade da decisão recorrida com o ordenamento jurídico. (TJ-MS - EP: 00093216120148120001 MS 0009321- 61.2014.8.12.0001, Relator: Des. Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 07/04/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2014)AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTA GRAVE - NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO DISCIPLINAR - REQUISITOS SUBJETIVOS AUSENTES - NÃO PROVIMENTO. É lícito o estabelecimento de prazo mínimo para a reabilitação do comportamento do sentenciado que incide em falta grave, tendo em vista que a necessidade de um período razoável de avaliação acerca de comportamento satisfatório durante a execução da pena, como exige o art. 83, do Código Penal. Agravo de Execução Penal defensivo a que se nega provimento, ante a inexistência de qualquer ilegalidade no decisum combatido. (TJ-MS - EP: 00469795620138120001 MS 0046979-56.2013.8.12.0001, Relator: Des. Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 13/01/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2014).PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Terceira Seção desta Corte, examinando recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.364.192/RS, DJe 17/09/14), firmou o entendimento de que a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime - acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo -, não havendo a interrupção para fins de obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de pena, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a prática de falta grave pela apenada no curso da execução penal - no caso, a fuga do estabelecimento prisional - constitui motivo suficiente para denegar a concessão do livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal. 4. Na hipótese, apesar de estarem presentes os aspectos objetivos, verifica-se que a paciente não preencheu os subjetivos, pois não comprovou comportamento satisfatório durante a execução da pena, faltando-lhe o pressuposto do inciso III do artigo 83 do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 285687 SP 2013/0421177-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2015).Assim, considerando o comportamento do sentenciado durante a execução de sua reprimenda, entendo que não preenche o requisito subjetivo, evidenciando falta de disciplina e responsabilidade, ausência de legítima intenção de cumprir sua pena, já que quando beneficiado com regime menos severo (semiaberto) descumpriu as condições impostas.Ante o exposto, indefiro o pedido de livramento condicional ao sentenciado, pelo não preenchimento dos requisitos de ordem subjetiva.Inicialmente, é oportuno consignar que o livramento condicional constitui fase da execução[1], independente de regime prisional, surgido na França com o nome de liberação preparatória[2], a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior.Na conceituação de ZAFFARONI[3], “o livramento condicional é a suspensão parcial da privação da liberdade, isto é, suspensão parcial da prisão, dando lugar a um período de prova que, resultando favorável, determina a extinção definitiva da pena privativa de liberdade”. Da mesma forma, citando Aníbal Bruno, NUCCI diz que “o livramento condicional é um ensaio de libertação em que se põe à prova a capacidade do condenado para a reintegração na vida livre sem perigo para a ordem de Direito” (Das penas, p. 200)[4].Portanto, trata-se de etapa do sistema penitenciário, independente do regime progressivo, consubstanciada pela liberação do condenado após o cumprimento de parte da sanção penal aplicada, pouco importando o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois requer apenas a observação de pressupostos que regem a sua concessão, sob condições previamente estipuladas. Assim, é medida de política criminal, na qual se antecipa a liberdade do sentenciado para que tenha a chance de provar, solto, já estar readequado a vida em sociedade.Isso posto, no caso em julgamento, verifica-se que o apenado não preenche o requisito subjetivo necessário à concessão da benesse.De fato, diante do histórico prisional do agravado, percebe-se que o sentenciado praticou falta grave no curso da execução penal, e assim não é viável a concessão do benefício em questão.Além disso, “a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário” (STJ, HC 347.194/SP, AgRg no HC 682.913/SP, AgRg no HC 720.355/MS). Julga-se, dessa forma, que o histórico prisional do agravado, marcado por falta grave de especial relevância (descumprimento do regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico), justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.Neste ponto, ressalte-se que “o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei” (STJ, HC 612.296/MG e AgRg no HC 613.683/RS).Diante desses fundamentos, a decisão impugnada, que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional, está de acordo com as disposições legais pertinentes, especificamente o artigo 83, inciso III, do Código Penal, que dispõe que “o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prócer à própria subsistência mediante trabalho honesto”. Deve-se reiterar nestes autos de execução penal que, no Superior Tribunal de Justiça, julga-se plenamente aceitável a consideração de atos passados que indiquem o mau comportamento carcerário do apenado, “ainda que haja atestado de boa conduta carcerária” (STJ, AgRg no HC 686.620/SP) e, nesse sentido, o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal é indicativo da impossibilidade de concessão de benesses que dependam especificamente desse indispensável requisito subjetivo. Nesses termos e em outros precedentes:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. [...] Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. [...] (HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 3. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 4. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 5. No caso concreto, segundo o Boletim Informativo, o apenado registra uma falta grave praticada em 2017 e reabilitada em 2018, consistente em ameaça e subversão da ordem e disciplina. E conforme relatou o Tribunal coator, a reabilitação de sua última infração grave (apreensão de entorpecente) ocorreu em 7 de março de 2021, portanto, há menos de 1 ano. Nesse cenário, ainda que reabilitado dessas faltas, o que importa não é tanto o tempo decorrido, e sim o seu histórico no curso da execução penal, ou seja, a quantidade de infrações (no caso, mais de uma), a natureza (graves), enfim, as circunstâncias. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 713.623/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES. FUGAS. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O histórico prisional do agravante, marcado por fugas e prática de novo delito durante a execução da pena, justificam o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016)" (AgRg no HC 682.913/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/10/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 720.355/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DISCIPLINAR DESFAVORÁVEL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pedido de livramento condicional. 2. No caso dos autos, o indeferimento do pedido se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, que o ora paciente possui histórico prisional desfavorável, já que "praticou infração disciplinar de natureza grave em 06/01/2020, cuja reabilitação ocorreu aos 05/01/2021. Ademais desta, praticou faltas disciplinares de natureza média nas datas de 20/09/2020 e 03/11/2020, de modo que a reabilitação se dará somente aos 05/01/2022", o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 686.620/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. 2. Hipótese em que o apenado, durante a execução da pena, praticou infrações disciplinares de natureza grave ( abandono do regime semiaberto, desrespeito e burla à vigilância, bem como posse de lâmina de aço), razão pela qual não implementado, efetivamente, o requisito subjetivo para concessão da benesse. 3. Registre-se, por oportuno, que, para a concessão do livramento condicional o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. Precedentes desta Corte. 4. Em hipótese similar, decidiu esta Superior Corte de Justiça que a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 593.224/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, III, DO CP. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 112, § 2º, da Lei de Execução Penal, a aferição do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional se dá, de modo geral, por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade. 2. Entretanto, “não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. Precedentes” (HC n. 371.375/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 22/3/2017, destaquei). 3. Na espécie, o agravante possui histórico de mau comportamento durante o cumprimento da pena em regime mais brando, incluindo o cometimento de faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em fuga do estabelecimento prisional e, ainda, de outros delitos no curso da execução. Assim, o sentenciado não apresenta comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena de maneira a ensejar o deferimento da benesse. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 877.488/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. FUGAS. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal, deve o reeducando preencher, além do requisito de natureza objetiva, os de natureza subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita), podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Súmula n. 439/STJ; Súmula vinculante n. 26/STF; v.g.). III - Na hipótese, o juiz da execução e a eg. Corte estadual afastaram a configuração do requisito subjetivo, com fundamentação idônea, fazendo remissão a fatos concretos ocorridos no curso do desconto da reprimenda pelo paciente, notadamente, às anotações, constantes de seu histórico carcerário, da prática de faltas disciplinares graves de fuga, datadas de 5/9/2014 e de 10/7/2015. Habeas corpus não conhecido. (HC 376.809/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)“O entendimento do Tribunal de origem de que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), ou seja, não afeta o requisito objetivo; mas interfere, todavia, diretamente no requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, alinha-se à orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte, não havendo ilegalidade nenhuma a ser coartada.” (HC 329.913/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Aliás, neste Tribunal de Justiça, decide-se que a avaliação dos requisitos subjetivos é de livre discricionariedade motivada do juízo executivo, não estando o juiz vinculado ao atestado de bom comportamento carcerário, se houver, sendo necessário, por outro lado, o exame pelo magistrado do efetivo cumprimento do requisito subjetivo, indispensável para a avaliação da benesse, sendo impossível ao juiz desconsiderar os efeitos decorrentes do cometimento de falta disciplinar, ocasião em que não há qualquer margem de discricionariedade:RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CONCLUSÃO PELO COMETIMENTO DE FALTA MÉDIA – NOVA CLASSIFICAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE – FALTA GRAVE EVIDENCIADA – ARTIGO 50, INCISO VI, C/C O ARTIGO 39, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – AGRAVO DESPROVIDO. Ainda que o Procedimento Administrativo Disciplinar tenha concluído pela ocorrência de falta média, é plenamente possível ao Juiz da Execução Penal atribuir nova classificação jurídica à conduta do sentenciado. O descumprimento dos deveres impostos na monitoração eletrônica configura a falta grave tipificada no artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal. O reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave implica na regressão do regime prisional (artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal), na perda dos dias remidos (artigo 127, da Lei de Execução Penal), assim como na alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução penal (Súmula 534/STJ), com exceção do livramento condicional, comutação de pena e indulto. Os efeitos decorrentes do cometimento de falta disciplinar não podem ser desconsiderados porquanto nesta hipótese o Juiz da Execução Penal não possui qualquer margem de discricionariedade. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0005603-49.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018)RECURSO DE AGRAVO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - CONDIÇÕES DISTINTAS E CUMULATIVAS - BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - LIVRE DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO EXECUTIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não basta o cumprimento do respectivo requisito objetivo temporal para o apenado ter direito ao livramento condicional. Para além desta condição, é necessária também a avaliação da conduta executiva do condenado e de condições pessoais demonstrativas de que se liberado não voltará a delinquir (art. 83, inciso III e parágrafo único, do Código Penal). "Para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve examinar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao que estiver veiculado no atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. (Precedentes do STJ)." (STJ - HC 314.818/SP, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C. Criminal - RA - 1681838-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 21.09.2017)Em outros casos, conforme precedentes deste Tribunal, julga-se que o descumprimento das condições impostas quando da progressão ao regime semiaberto harmonizado ou aberto e a prática de falta grave indicam o não cumprimento de requisito subjetivo, na inteligência do artigo 83, inciso III, do Código Penal:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL EM MUTIRÃO CARCERÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. VIOLAÇÃO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE HOMOLOGADA COM REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prática de falta grave durante a execução da pena, ainda que após a reabilitação do sentenciado, pela passagem do tempo, não impede o reconhecimento de comportamento carcerário insatisfatório e, embora não interrompa o prazo para a obtenção do benefício do livramento condicional (requisito objetivo), pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse. 2. Para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve examinar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao que estiver veiculado no atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. A violação reiterada pelo sentenciado das condições impostas, o qual não se responsabilizou pelo devido carregamento da bateria e descumpriu restrições de área, de acordo com o relatório de monitoramento, foi suficiente para configurar falta grave e fundamentar a regressão de regime, no caso para o regime fechado, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, da Lei de Execução Penal, e demonstra o mau comportamento carcerário do sentenciado, inviabilizando a concessão do livramento condicional. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0034155-24.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 14.03.2019)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. POSSIBILIDADE. COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES DOLOSOS E DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA PROGRESSÃO DE REGIME HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0010474-89.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 21.06.2018)AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL POR NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO POR NOVO CRIME E PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO RELATIVO AO COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO (CP, ART. 83, III) NA EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002515-33.2018.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 22.11.2018)Sendo assim, diante do descumprimento das regras impostas ao sentenciado, nos moldes reportados nos autos de execução penal, e considerando que o apenado demonstrou a total falta de compromisso com a execução penal bem como o latente descaso com a Justiça, não é possível conceder o livramento condicional, tendo em vista a ausência de requisito subjetivo. Portanto, a partir do histórico do apenado e das disposições do Código Penal bem como da Lei de Execução Penal, deve-se reiterar que a prática de falta grave tem consequências no processo de execução, sendo óbice ao benefício de livramento condicional.Logo, voto para negar provimento ao recurso de agravo.
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