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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de ação ajuizada por PAULO JOSÉ KAPPES em face de ITACIARA MOTORS LTDA., em que o Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 18.668,50, acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o orçamento (28.07.2005) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Considerando o princípio da causalidade e a sucumbência mínima da parte autora, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC (mov. 395.1).Inconformada com a sentença, a ré ITACIARA MOTORS LTDA. interpôs recursos de apelação (mov. 398.1 - 1º Grau), pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade dos serviços prestados, indicando que os laudos elaborados por experts durante a instrução processual são inconclusivos, não atestando com certeza absoluta qual a verdadeira origem dos problemas. Destaca que os laudos técnicos apresentados demonstram que o colapso do motor do veículo se deu em razão da ausência de lubrificação, ou seja, houve falta de óleo no motor do veículo, não tendo o perito determinado se houve falha do sistema hidráulico e se foi a ausência de óleo no cárter do motor. Relata que, quando da retirada do veículo da concessionária pelo apelado, este não fez qualquer indagação quanto ao reparo, tendo sido entregue em perfeitas condições de uso, tendo sido submetido à inúmeras viagens, percorrendo, em aproximadamente 6 meses, até o surgimento do problema no motor, a marca de 16.723 km. Indica a negligência do autor, haja vista que não submeteu o veículo à revisão indicada pela fabricante, o que poderia evitar problemas como o ocorrido. Menciona que na ação cautelar nº 226/2006, o perito conclui que a deficiência ocorrida na lubrificação do veículo se deu em razão da negligência do apelado em não realizar a manutenção devida. Pondera que o magistrado deixou de considerar a conduta negligente do apelado, ignorando completamente os laudos apresentados. Conclui que o colapso do motor se deu por culpa exclusiva do apelado, configurando excludente de responsabilidade e afastando o dever de indenizar. Pugna pela reforma da sentença, reconhecendo-se a culpa exclusiva do consumidor. Discorre sobre a inexistência de dano moral no caso concreto diante da culpa exclusiva do autor. Por fim, pleiteia pelo provimento do recurso.Apresentadas as contrarrazões (mov. 404.1 – 1º Grau), subiram, na sequência, os autos a esta egrégia Corte de Justiça.Recebidos os autos, diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 9.1 – 2º Grau), o que foi cumprido no mov. 12.1 – 2º Grau. Indeferido o pedido (mov. 15.1 – 2º Grau), a ora apelante promoveu o recolhimento do preparo recursal (mov. 18.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos como os intrínsecos, observa-se que o recurso merece conhecimento.Argumenta a empresa apelante que o problema apresentado no veículo se deu por culpa exclusiva do consumidor, eis que o colapso do motor se deu em razão da ausência de lubrificação, sendo imperioso o afastamento da responsabilidade reconhecida e, consequentemente, do dano moral.Todavia, em que pese a argumentação tecida pela apelante, a sentença não merece qualquer reparo.Em sendo regulada a relação jurídica estabelecida entre as partes pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, dispensando-se a prova de dolo ou culpa do fornecedor, conforme previsão do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Entretanto, tal responsabilidade não é absoluta, em razão das excludentes de responsabilidade civil, expressamente previstas nos incisos do §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, confira-se: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Insta destacar, então, que a empresa apelante apenas fica exonerada do dever de indenizar na hipótese de comprovar, de maneira inequívoca, as situações elencadas no já citado artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.Feitos esses esclarecimentos iniciais, para melhor contextualização da controvérsia, retira-se dos autos que o autor, ora apelado, era proprietário do veículo marca Mitsubishi, modelo L200 GLS 2.5L 4x4 MT, diesel, ano/modelo 2003, placas MBV-9474 e, em 01.12.2004, se envolveu em um abalroamento frontal, ocasião em que o veículo foi encaminhado para a concessionária ré, ora apelante, para o devido conserto. Relatou, na inicial, que após a entrega do veículo, este apresentou diversos problemas, culminando na quebra da biela e necessidade de substituição do motor em 20.07.2005.Com efeito, na perícia técnica realizada na ação cautelar de produção de provas, o perito, em resposta ao motivo pelo qual o veículo não estava funcionando regularmente, registrou que “como anormalidade visível, constatou-se que o 4º pistão tinha entrado em colapso, se encontrava parcialmente fraturado, fundido e a respectiva biela se encontrava deformada (“empenada”)” (cf. resposta ao quesito 1, do requerente, mov. 32.13, p. 3), explicando, na sequência, os motivos pelos quais tal situação ocorre: “Há sinais que denotam deficiência de lubrificação. Algumas bronzimas apresentavam sinais característicos de deficiência de lubrificação. Pequenas marcas representadas por riscos ou sulcos podem ser consideradas como desgaste normal até determinada amplitude. Quando os sinais nas bronzinas são significativos (riscos e sulcos mais profundos), tais sinais podem ser enquadrados como decorrentes de deficiência de lubrificação. O eixo da turbina apresentada folga anormal que geralmente surge com a deficiência de lubrificação. Quando ocorre deficiência de lubrificação o motor sofre superaquecimento podendo, em situações extremas, resultar em fusão de algum dos componentes, ocorrendo o colapso do motor” (resposta ao quesito 2, do requerente, mov. 32.13, fl. 3) E assim continuou a prova técnica: “5. Resposta aos quesitosQuesitos do Requerente:(...)4 – O problema apontado no conjunto do motor poderia ter ocorrido mesmo com a regular troca de óleo?Resposta: Quando um motor é devidamente lubrificado, com óleo adequado, conforme recomendação do fabricante, a probabilidade de ocorrer colapso no motor é remota, entretanto, no presente caso, não se pode afirmar quanto à qualidade e quantidade de óleo que tinha no motor no momento em que o mesmo sofreu pane. No caso do óleo perder suas especificações (contaminação), em caso do entupimento de algum condutor do sistema, a lubrificação ficará deficiente e poderão ocorrer problemas semelhantes ao que ocorreu no motor do veículo.5 – O problema supracitado poderia ter sido evitado caso fosse feito o conjunto do motor integramente pela 1ª Promovida, quando do sinistro sofrido pelo Promovente?Resposta: Como já aludido, devido ao fato do motor estar demonstrado (aberto) e depositado em local inadequado (caçamba do veículo) por longo tempo, não se pode afirmar, sem sombra de dúvida, que a colisão teria causado o problema. É evidente que se a colisão gerou dano no virabrequim, o motor deveria ser totalmente refeito.(...)Quesitos da Primeira Requerida (Itaciara Motors)(...)4 – O problema apresentado pode ter sido desencadeado por mais de uma causa?Resposta: Sim. Entre as diversas causas possíveis, temos deficiência de lubrificação por falta de óleo, insuficiência de óleo, entupimento de condutores do sistema, perda das características físico-químicas do óleo. No caso em tela, também poderia ser decorrente de uma alteração física do virabrequim (deformação) decorrente do impacto por ocasião do acidente de trânsito ocorrido com o veículo, entretanto, a “folga” acentuada no eixo da turbina sugere a deficiência de lubrificação.(...)Quesitos da Segunda Requerida (MMC):(...)7 – Sabendo-se que o veículo envolveu-se numa colisão frontal, é possível que a parte anterior do motor (polia e o virabrequim) tenha sido avariada no impacto, muito embora não tenha sido possível detectar se os danos se prolongaram até os componentes internos e móveis do motor. Assim sendo, é normal se proceder a desmontagem completa do motor, do câmbio, diferencial, em casos de colisão frontal ou normalmente as seguradoras autorizam a troca das peças que aparentemente estão danificadas?Resposta: Normalmente as seguradoras autorizam a substituição das peças que aparentemente estão danificadas. No caso de colisão frontal, com danos atingindo a parte anterior do motor (polia e virabrequim), no entender deste signatário, o correto seria fazer um exame acurado no motor, no sentido de verificar se o impacto transmitiu esforços sobre o virabrequim e seus agregados (mancais, casquilhos, bronzinas, bielas).8 – Há algum componente do motor que possa ter sido avariado em decorrência do impacto, mas que não tenha sido aprovado pela seguradora, visto que é de praxe a seguradora cortar itens indicados para serem substituídos?Resposta: Como aludido no item anterior, no caso de colisão fontal, com danos atingindo a parte anterior do motor (polia e virabrequim), no entender deste signatário, o correto seria fazer um exame acurado no motor, no sentido de verificar se o impacto transmitiu esforços sobre o virabrequim e seus agregados (mancais, casquilhos, bronzimas, bielas), componentes estes que poderiam ter sido danificados em decorrência da colisão.” (movs. 32.13/32.16 – 1º Grau - destaquei) Já no laudo pericial complementar realizado nos presentes autos, em respostas aos quesitos apresentados, assim consignou o expert: “Quesitos do Juízo:(...)b) se o defeito verificado tem correlação com o conserto realizado em razão do sinistro de 2004, ou com o uso do bem em longas viagens.Resposta:Não se pode afirmar se o defeito teve correlação com o conserto realizado. Na época do exame pericial do veículo, observou-se que o motor estava todo desmontado. Na ocasião, observou-se que os remanescentes apresentavam danos causados por deficiência de lubrificação. Tal deficiência poderia ocorrer por um entupimento de alguma tubulação interna do motor e ter causado o colapso, sem que tal evento, tivesse relação direta com o conserto. Por outro lado, a colisão poderia ter causado um dano interno no motor e este não ter sido detectado no momento do conserto.Quesitos Autor Paulo José Kappes:1) A Ré, quando dos reparos decorrentes do sinistro, trocou todos os componentes atinentes à lubrificação e à refrigeração do motor? Se sim, utilizou peças e elementos novos e de acordo com a indicação do fabricante?Resposta:Nos movimentos 1.131 e 1.133 dos autos se observa a relação das peças que a seguradora autorizou para a devida substituição. Na relação em tela, se observam os seguintes componentes:Lubrificação:• Radiador de óleo• óleo do motor• retentores.Arrefecimento:• Correias• Líquido de arrefecimento• Radiador de água• Reservatório do radiadorQuanto à troca de todos os componentes, tanto do sistema de lubrificação, como do sistema de arrefecimento, não se encontrou na relação apresentada, alguns elementos destes sistemas, tais como bomba de óleo e mangueiras. Não se pode precisar se a Ré teria utilizado elementos novos, pois este questionamento só poderia ser respondido se a perícia tivesse sido realizada, na época dos fatos” (mov. 235.1 – 1º Grau - destaquei) Como bem ressaltado pelo magistrado e corroborado pela perícia técnica, de acordo com a autorização de reparos promovida pela seguradora, constou expressamente a troca do óleo do motor, destacando-se que no momento do sinistro o veículo contava com 36.485 km (mov. 1.131 – 1º Grau). Inclusive, na nota fiscal nº 18985, emitida em 10.02.2005, isto é, quando da entrega do veículo, também consta “óleo mot.semi-sint. Tection” e “filtro de óleo moto” (movs. 1.5/1.6). Já nos serviços prestados, tem-se o valor de R$ 278,00 relativo à “revisão”.Em reforço, no documento de revisões periódicas do veículo, há o registro da última revisão, realizada em 18.01.2005, pela própria apelante (mov. 1.60 – 1º Grau).Além disso, em 09.04.2005, na nota fiscal nº 950677, há nova troca de óleo realizada pelo autor (mov. 1.7 – 1º Grau). Muito embora a apelante, na tentativa de afastar a sua responsabilidade, insista na ausência de realização da revisão dos 40.000 km, em resposta ao questionamento no sentido de que as revisões periódicas poderiam evitar o problema apontado no conjunto do motor, o perito afirmou que “as revisões têm como objetivo evitar problemas em qualquer componente ou conjunto de componentes de um veículo. Mesmo com as revisões devidamente realizadas, não se pode descartar a possibilidade de um colapso, porque tal dano pode ser decorrente de fatores que não têm relação direta com a revisão” (cf. resposta ao quesito 7, do requerente, mov. 1.95 – 1º Grau).Insta destacar que, ao contrário do afirmado pela apelante no sentido de que o perito concluiu que a deficiência ocorrida na lubrificação do veículo se deu em razão da negligência em não realização da manutenção devida, observa-se que tal conclusão foi realizada pelo assistente técnico contratado e não pelo perito judicial.Para além disso, o expert também consignou que em condições normais de uso e de manutenção, a vida útil do motor do veículo periciado pode atingir quilometragens próximas de 200.000km (cf. resposta ao quesito 6, mov. 1.95).Desta forma, considerando que o veículo apresentou problemas no motor após 05 meses do conserto e da revisão realizada pela apelante, exibindo quilometragem final de apenas 54.723km, evidente a responsabilidade da apelante no caso em apreço, não merecendo, portanto, provimento o recurso.Levando em conta que o pedido de afastamento da indenização por dano moral está fundamentado tão somente na alegada culpa exclusiva do autor, diante da manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade da apelante, resta prejudicada a sua análise.Por fim, considerando que a interposição do presente recurso exigiu trabalho adicional do advogado do autor, destacando-se o seu total desprovimento, ficam os honorários devidos em seu favor majorados em 2%, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença prolatada e majorando-se os honorários em grau recursal, nos termos da fundamentação.
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