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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 629.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0006828-88.2023.8.16.0000, o Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade.Alegam os agravantes que não podem ser mantidos no polo passivo da demanda, pois, houve desistência do cumprimento de sentença em relação à pessoa jurídica a que estão vinculados, formando litisconsórcio passivo necessário e não compuseram a lide na fase de conhecimento, de modo que não exerceram plenamente seu direito de defesa. Afirmam, ainda, que os agravados devem ser condenados em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 775, parágrafo único, incisos I e II do CPC. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 26.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 29.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme se depreende, ante a tentativa frustrada de recebimento do seu crédito em sede de cumprimento de sentença, os exequentes pleitearam a desconsideração da personalidade jurídica (mov. 1.123), para o redirecionamento do débito aos sócios, sob o argumento de que houve a dissolução irregular das atividades da empresa executada, o que restou devidamente deferido (mov. 129.1), no ano de 2013, com determinação de citação dessas pessoas físicas pra pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens.Ante as tentativas frustradas de localização, foi determinada a citação por edital e os executados compareceram em 2017, sendo afastado o pedido de nulidade de citação.Posteriormente, requereu-se a exclusão da empresa CKG do polo passivo, o que restou deferido (mov. 589.1).Foi, então, apresentada exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a execução também deveria ser extinta em relação aos sócios, o que restou indeferido pela decisão atacada.Pois bem.De plano, não assiste razão aos agravantes, pois, como se vê, foram incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença após regular desconsideração da personalidade jurídica, da qual não houve qualquer insurgência no momento oportuno.Assim, não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 114 do CPC: O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.Isso porque, não há qualquer determinação legal, bem como, a eficácia da sentença não dependeu da citação dos litisconsortes, vindo os sócios a serem incluídos no polo passivo da demanda em fase de cumprimento de sentença.Ademais, o próprio instituto da desconsideração visa, justamente, adentrar nos bens particulares dos sócios, razão pela qual a exclusão da pessoa jurídica do polo passivo não tem como consequência a extinção também em relação às pessoas físicas, visto que não há qualquer vínculo ou exigência de que seja primeiramente atingidos os bens da empresa.Pelo contrário, foi necessária a desconsideração justamente porque não havia patrimônio da pessoa jurídica para satisfazer a dívida, de modo que autorizada a busca dos bens particulares dos sócios, não se tratando de responsabilidade subsidiária. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDOS RELATIVOS À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1524834-9. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR QUESTÕES PRECLUSAS – ART. 507, CPC. RESPONSABILIDADE PESSOAL E SOLIDÁRIA DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA QUE TEVE SUA PERSONALIDADE DESCONSIDERADA. DECORRÊNCIA DA NATUREZA DO PRÓPRIO INSTITUTO. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0041395-58.2017.8.16.0000 - Rel.: Des. Sigurd Roberto Bengtsson - J. 04.06.2018).Nem se diga que não foi oportunizada a ampla defesa e contraditório, pois, somente a empresa tinha legitimidade para figurar no polo passivo em fase de conhecimento e a ela foi dado o direito de defesa. E, em sede de cumprimento de sentença, após a desconsideração, poderiam os sócios terem se insurgido, contudo, optaram, tão somente, por alegar nulidade de citação, o que foi rechaçado na origem.Portanto, inexiste óbice para a exclusão da pessoa jurídica, com manutenção dos seus respectivos sócios, tampouco necessidade de anuência dos codevedores, pois, como visto, a empresa sequer tinha bens para satisfazer a dívida, bem como, foram observados os trâmites legais para que os sócios fossem responsabilizados pessoalmente pela dívida, se tratando de responsabilidade solidária, podendo, portanto, o credor optar pela cobrança por determinado corresponsável, sem necessidade de concordância dos demais. Nessa linha: A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis (REsp n. 1.625.833/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 5/9/2019).Consequentemente, não há que se falar em condenação dos exequentes nos ônus sucumbenciais.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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