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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão (mov. 52.1) proferida pelo juízo da Vara Cível de Medianeira, nos autos da ação de Busca e Apreensão n. 0003262-08.2022.8.16.0117 que, não considerando válida a notificação extrajudicial antes encaminhada, determinou a comprovação da efetiva constituição em mora do Agravado, o fazendo nos seguintes termos: “No caso em comento, foi expedida carta registrada com aviso de recebimento ao réu, que constou “NÃO PROCURADO”, conforme comprova o AR juntado nos autos.Desse modo, nota-se que sequer houve a tentativa de intimação pessoal, razão pela qual o protesto com intimação por edital sem prévio esgotamento dos meios para a localização pessoal do devedor não é válido.Em vista desses fundamentos, intime-se o banco credor para que no prazo de 15 (quinze) dias promova emenda à inicial, comprovando a mora do requerido, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC.”. (Destaque no original) Irresignado, o Agravante relatou que a notificação foi enviada para o endereço informado pelo Agravado no contrato de financiamento e que o aviso de recebimento (AR) retornou com a indicação que “não procurado”, entendendo, por isso, que preenchidos os requisitos para a regular constituição em mora, conforme disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69. Aduziu que, conforme estabelece o princípio da boa-fé objetiva, cabe ao devedor manter o seu endereço atualizado, não devendo o Banco-agravante ser penalizado diante da impossibilidade de localizar o Agravado. Com base em tais argumentos, o Agravante requereu a concessão da tutela recursal para o deferimento da busca e apreensão do veículo ou do efeito suspensivo e ativo ao recurso interposto e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Admitido o processamento do recurso diante da mitigação do rol do art. 1.015, do CPC, foi indeferido o efeito suspensivo ativo almejado e determinada a intimação do Agravado para oferecer contrarrazões (mov. 10.1), o fazendo no mov. 16.1, quando sustentou a ausência de outras diligências para notificar o devedor no local informado no contrato pactuado.Voltaram conclusos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões cingem-se à confirmação da regularidade da constituição em mora do devedor em contrato de alienação fiduciária de veículo.Sem razão. Pois bem. Dispõe o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor", tendo o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 72, consolidado o entendimento de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Assim, vê-se que a comprovação da mora é pressuposto processual específico da ação de Busca e Apreensão, independentemente da existência ou não de cláusula resolutória, não bastando o simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação.Neste sentido, pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014).2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para a constituição da parte devedora em mora, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1911754/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021 – destaquei) Na hipótese dos autos, da análise dos documentos acostados com a inicial (movs. 1.9 – autos de origem) a referida notificação extrajudicial foi encaminhada ao Réu para sua constituição em mora. Contudo, vislumbra-se no AR a informação de que “não procurado”, o que, por sua vez, impossibilita a ciência do Agravado e impede a constituição de mora.Nesse contexto, conclui-se pela ausência de demonstração mínima da constituição em mora do devedor, o que autoriza a determinação de emenda da inicial nos termos determinados na decisão agravada. Nesse sentido, esta Corte já se manifestou, inclusive, este Relator: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – INVALIDADE PARA OS FINS DA S. 72, DO STJ – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA ENDEREÇO NÃO ATENDIDO POR ENTREGA DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifei). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001290-92.2020.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 14.03.2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO BANCÁRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E JULGA EXTINTO O FEITO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO. APELANTE QUE ALEGA A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE - AVISO DE RECEBIMENTO DO CORREIOS COM A INFORMAÇÃO DE "ÁREA SEM DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR" - PROTESTO DE TÍTULO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE ANTES DE ESGOTADA TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, §2º DO DECRETO Nº 911/1969 (REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES REALIZADAS PELA LEI Nº 13.043/2014) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0005797-40.2016.8.16.0174 – União da Vitória – Rel.: Des. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes – Unân. – j. 24.08.2018). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AR QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE ÁREA SEM DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1 O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.726.367/SP – Rel.: Des. Conv. Lázaro Guimarães – Unân. – j. 11.09.2018 – DJe 17.09.2018)2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0040787- 21.2021.8.16.0000 – Rio Branco do Sul – Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff – Unân. – j. 30.11.2021).
Assim, à luz do dispositivo legal aplicável e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, verifica-se que o Agravante não logrou êxito em comprovar a devida e regular constituição em mora do devedor, conforme prevê o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, razão pela qual entendo que a decisão determinou a emenda à inicial deve ser mantida incólume, tal como proferida. - Conclusão. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, restando mantida a decisão recorrida, nos termos da fundamentação proposta. É como voto.
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