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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonides Mario Gabardo contra decisão proferida na ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por si contra o Município de Curitiba e outro, pela qual o MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública desta comarca determinou a retificação do valor da causa para R$ 50.000,00, e declinou da competência para o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba. Sustenta o recorrente, em síntese, que: i) foi devidamente demonstrado que o valor atribuído à causa corresponde ao prejuízo econômico sofrido, sendo certo que o juízo a quo deveria ter determinado o prosseguimento do feito, ante sua competência absoluta para julgá-lo; ii) se postula, para reparação de seus prejuízos, valor superior às demandas de competência do Juizado Especial Fazendário, não pode o Juízo de Primeiro Grau determinar sua remessa àquele, sob pena de prejudicar o direito buscado; iii) por ter atribuído à causa valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, condizendo perfeitamente com os pedidos propostos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial, ao contrário do que decidiu o d. Juízo a quo. Requereu a concessão de efeito ativo e, no mérito, a reforma da decisão objurgada. Em decisão de mov. 8.1, o Des. Octavio Campos Fisher indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a redistribuição do feito à 2ª Câmara Cível em razão de prevenção. Ao mov. 24.1 a D. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo desprovimento do agravo. Na decisão de mov. 34.1 o Des. Eugênio Achille Grandinetti declarou a incompetência em relação à matéria de desapropriação indireta, determinando a redistribuição dos autos para a 4ª ou 5ª Câmaras Cíveis. Vieram conclusos. É o breve relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. 2. Mérito: Pretende o agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que declinou a competência para o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba. Sem razão. Conforme bem colocado pelo Magistrado a quo “ao se comparar a presente demanda com os autos nº 0007204-38.2018.8.16.0004, que tramitou perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, vê-se que se trata de repetição dos mesmos pedidos, envolvendo as mesmas partes, tendo ocorrido apenas a modificação do valor da causa, sem qualquer fundamento. Acerca da repetição processual, cabe destacar que até mesmo os documentos que acompanham a petição inicial de ambas as demandas são os mesmos, ou seja, não foram incluídas novas provas que ensejem a modificação do valor da causa.” Ou seja, apesar de o agravante ter, na inicial, atribuído à causa o valor de R$ 150.000,00, depreende-se que, nos autos nº 7204-38.2018.8.16.0004, nos quais se apresenta ação idêntica, o demandante atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Naqueles autos, o feito foi corretamente remetido para o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, ante a inteligência do art. 2º, §4º da Lei 12.153/09, tendo o autor, posteriormente, protocolado petição de desistência. Vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Assim, o ajuizamento de outra demanda, apenas com alteração do valor da causa, sem qualquer justificativa, é entendido pela jurisprudência como tentativa de modificar a competência do juízo, o que não pode ser chancelado pelo Judiciário. Nesse sentido, a jurisprudência deste e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A SUA INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 2º, “CAPUT” E § 4º DA LEI 12.153/2009. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 2º “CAPUT” E § 4º DA LEI 12.153/2009. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 292, § 3º DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS PARA ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. AUTOR QUE NÃO ESTIPULOU NA INICIAL O VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM SEDE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040911-38.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.10.2020) Desta feita, mister o reconhecimento da incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública. Não foi outra a conclusão da D. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 24.1): “Nesse cenário, ao cotejar as particularidades do processo com a legislação de regência, é de se concluir que há competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. Somos, portanto, pela manutenção da decisão agravada, visto que as razões recursais, apresentadas pelo autor, não se revelam aptas a alterar a deliberação de primeira instância.” Portanto, em face do exposto, inexistem motivos para a reforma do decisum agravado, que deve ser mantido. 3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, com a manutenção da decisão recorrida.
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