Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. _________________RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, em face da decisão proferido pelo MM Juiz Substituto da Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon que, nos autos da Execução Fiscal nº 0007216-77.2022.8.16.0112, desconsiderou os efeitos da mora do devedor, a partir de bloqueio/constrição involuntária, desconsiderando o recente entendimento firmado pelo STJ no tema repetitivo 677, (mov. 14.1 – autos originários), nos seguintes termos: “1. Recebo a inicial, já que presentes os requisitos legais. Cite-se a parte executada – preferencialmente via postal com AR/MP -, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/80. (...)2. Regularmente citada e se a parte executada comprovar o pagamento, parcelamento, nomear bens à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, nos moldes legais, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Não ocorrendo a citação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, acaso requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e subsidiariamente pelo SISBAJUD. Encontrado endereço diversos dos autos, cumpra-se o item “1”. (...)5. Regularmente citada e permanecendo inerte a parte executada, e desde que haja requerimento expresso pela parte exequente, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO a adoção das seguintes medidas, nesta ordem: 5.1. Atualização do débito, com intimação da parte exequente para apresentar o respectivo cálculo atualizado do valor principal, acrescido dos honorários advocatícios – sob pena de as ordens serem realizadas no valor constante nos autos – remetendo-se os autos ao contador judicial apenas para elaboração da conta de custas. (...)e. Efetivado bloqueio integral (principal, custas e honorários) do valor em execução via SISBAJUD e devidamente intimado o executado, expeçam-se alvarás das custas processuais pelos valores apontados no cálculo respectivo. O valor restante bloqueado, acrescido das atualizações bancárias desde o depósito, deve ser liberado ao Município mediante alvará para quitação do débito principal. A esse respeito, é ônus do Município apresentar nos autos o valor atualizado do débito, acrescido de honorários, para fins de expedição de bloqueio via SISBAJUD, sendo certo que o depósito do valor bloqueado faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora, na forma do art. 9, §4º c/c art. 11, inciso I e §2º, ambos a Lei de Execuções Fiscais, destacando-se a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ às execuções fiscais, que possuem regramento próprio. (...)5.3. Infrutífera a busca via Sisbajud, proceda-se a inclusão de buscas de bens via RENAJUD.(...)”. Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese que: a) Foi determinado pelo Juízo que a partir da data do bloqueio judicial via SISBAJUD, o valor do débito não poderia mais sofrer atualização monetária e juros de mora, devendo ser aplicado somente a atualização bancária;b) O Superior Tribunal de Justiça, por meio da análise do Tema 677, revisou o seu posicionamento sobre a matéria, passando a entender que o valor bloqueado nas contas bancárias do executado deve ser acrescido dos juros e correção monetários da instituição financeira e, sendo este insuficiente para atingir o total da condenação, deverá ser pago pelo devedor;c) O tema 677 do STJ deverá ser aplicado às execuções fiscais, pois, em se entendendo de maneira diversa, estar-se-ia promovendo tratamento desigual à credores. Por fim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a eficácia da decisão recorrida, até o julgamento do agravo de instrumento. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.Por meio da decisão de mov. 8.1, foi deferida a liminar requerida, bem como, determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões e do douto órgão do Ministério Público para apresentação de parecer. A parte agravada deixou de apresentar contraminuta (mov. 16.1 – autos de agravo).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou manifestação indicando a ausência de interesse público na presente demanda (mov. 19.1 – autos de agravo).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. _________________FUNDAMENTO Insurge-se o ente municipal em face da decisão que determinou que o depósito do valor bloqueado faz cessar a responsabilidade da parte executada pelos juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 9º, § 4º c/c art. 11, I e § 2º, ambos da Lei de Execuções Fiscais, indicando a inaplicabilidade da Tema nº 677 do STJ às execuções fiscais.Sustenta, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema nº 677, se posicionando no sentido de que cabe acrescentar juros de mora e atualização monetária até a transferência do valor bloqueado em contas bancárias do executado, uma vez que a quantia bloqueada se encontra defasada neste momento de efetivo pagamento.Aduz que o executado permanece em mora mesmo com a constrição compulsória de sua conta corrente, devendo, deste modo, ser aplicado o novo entendimento do Tema nº 677 do STJ, deixando de prosperar a decisão de inaplicabilidade do tema proferida pelo juízo a quo.Afirma, ainda, que deve ser observada a ordem de preferência de pagamento do crédito, em que o Município possui prioridade no recebimento, em face das custas processuais.O presente feito não merece conhecimento. Isto porque, o recurso de Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, é cabível contra decisões interlocutórias relativas as hipóteses elencadas no dispositivo. Contudo, a decisão agravada carece de conteúdo decisório na parte recorrida, visto que a matéria referente a aplicabilidade do Tema nº 677/STJ depende de evento futuro e incerto, que somente se concretizará com a realização de bloqueio dos valores via sistema Sisbajud e com a expedição de alvará em face do ente municipal. Trata-se, assim, de um recurso interposto contra trecho que se refere a despacho de mero expediente que, conforme Marinoni et. al.[1], “não tem qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito".Especificamente sobre o caso, verifica-se que o Município de Marechal Cândido Rondon propôs a Execução Fiscal em face de Celso Antonio Pereira Putzel, a fim de executar o montante de R$ R$ 1.268,95 (mil duzentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), a título de Taxa de Verificação de Funcionamento Regular e Taxa de Vigilância Sanitária, relativos aos anos de 2017 a 2021 (mov. 1.1). Na decisão agravada o Magistrado singular deferiu o bloqueio de valores via sistema Sisbajud, indicando que em caso de efetivação do bloqueio integral do valor da execução deverá ser expedido alvará e que será ônus do Município apresentar planilha de débito atualizado.Logo, pela leitura da decisão proferida, há de se perceber que a deliberação realizada pelo Juízo a quo possui cunho decisório ao deferir a utilização do sistema Sisbajud, contudo, não há caráter decisório acerca das matérias argumentadas neste recurso, pois versa sobre um evento futuro e incerto, que depende do bloqueio de valores por meio do sistema processual. Dito isso, resta inequívoco que a pretensão da parte Agravante é justamente alcançar a reforma de trecho da decisão proferida que depende de um acontecimento incerto.Posteriormente, caso haja a devida constrição, a expedição de alvará e a situação descrita pelo Magistrado singular da decisão agravada, estar-se-á diante do direito do Agravante ao presente recurso, o qual depende da concretização das determinações realizadas pelo juízo para que possa ocorrer a discussão do tema perante o primeiro e segundo grau de jurisdição. Desse modo, visto que o trecho recorrido não possui cunho decisório, sendo reconhecido como despacho, deve incidir ao caso o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, “Dos despachos não cabe recurso.”Neste sentido, destaco jurisprudência análoga: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. ADVERTÊNCIAS VOLTADAS AO CUMPRIMENTO FUTURO DA EXAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. COMANDO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CUNHO DECISÓRIO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. ATO QUE NÃO DESAFIA RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1001 DO CPC. PLEITO FUNDADO EM MEDIDA JUDICIAL FUTURA, INCERTA E NÃO SABIDA. INADMISSIBILIDADE DO INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004678-37.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.07.2023) Ante o reconhecimento da irrecorribilidade, o recurso é manifestamente inadmissível, visto que a decisão agravada carece de cunho decisório. Deste modo, com base na fundamentação supra, deixo de conhecer do presente recurso. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de que tal recurso possa vir a ser interposto se nova decisão vier a ser proferida no momento processual adequado. [1] MARINONI, Luiz Guilherme, et. al. Novo código de processo civil comentado. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
|