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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MÓVEIS LTDA., em face de decisão proferida no mov. 178.1 que, nos autos de “Ação de Enriquecimento Ilícito” nº 0002353-64.2017.8.16.0141, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido formulado pela parte exequente, consubstanciado na busca de bens e penhora de ativos financeiros em nome do cônjuge da executada. Sustentou a agravante, em resumo, que a) a ação proposta em face da ré, ora executada, decorre do inadimplemento de cártulas de cheques que retornaram sem compensação, totalizando um débito de R$ 44.111,18; b) por não apresentar a contestação no prazo legal, o Juízo de piso decretou a revelia da requerida, julgando procedentes os pedidos iniciais; c) ao iniciar a fase de cumprimento de sentença, não obteve êxito na busca de bens em nome da executada para satisfazer o seu crédito; d) a executada é casada em comunhão parcial de bens; e) é possível a constrição de bens em nome do cônjuge, uma vez que a união matrimonial persiste desde 2008, enquanto o crédito origina-se do inadimplemento de cheques emitidos em 2015; f) os bens porventura existentes em nome do cônjuge da agravada, adquiridos após o casamento, são comuns ao casal, pelo que poderiam ser penhorados para o pagamento da dívida, respeitada a meação do cônjuge alheio à execução caso o débito não seja considerado comum; g) é possível, ainda, a constrição patrimonial do cônjuge da agravada por meio da sua empresa individual, considerando a ausência de distinção patrimonial, neste caso, entre as pessoas jurídica e física. Pugnou, então, pela antecipação da tutela recursal, bem como, pelo conhecimento e provimento do recurso. Por meio da decisão de mov. 26.1, a tutela de urgência restou indeferida. Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, forçoso o conhecimento do recurso. Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Dois, portanto, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Sobre a probabilidade do direito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 312: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora (pg. 312/313): “O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (sem destaques no original).Ou seja, deve o Relator verificar se as alegações da parte agravante revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado. E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência. No caso em apreso, a pretensão da agravante é o deferimento da busca de bens e à constrição do patrimônio do cônjuge da agravada, a fim de que a meação desta seja alcançada para satisfazer a execução. Pois bem. Na hipótese dos autos, não se vislumbram presentes os requisitos assecuratórios para viabilizar a tutela almejada. A consulta de bens que porventura existam em nome do cônjuge da executada, a princípio, não merece deferimento, sob pena de injustificável incursão sobre o patrimônio de terceiro, o qual, frise-se, sequer faz parte da relação processual. Ainda que na legislação exista a possibilidade de haver afetação patrimonial dos bens do cônjuge do devedor, a depender do regime de comunhão estabelecido e da natureza da dívida cobrada (arts. 1644, 1658, 1664 e 1667, do CC), sumariamente, não se verifica a existência de prova nos autos de que a dívida reverteu em proveito da entidade familiar. A respeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “A isto responde o Código de Processo Civil, dizendo, no art. 592, IV, que respondem pelas dívidas do devedor os bens de seu cônjuge, nos casos em que seus bens próprios, reservados ou de sua meação responderem por ela. Nos termos do que preveem os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas para a manutenção da economia doméstica obrigam ambos os cônjuges” (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sergio Cruz. Execução. São Paulo: RT, 2014, p. 247). Esta Corte de Justiça já decidiu o seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO PARA GARANTIR O DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DO CREDOR DE CONSULTA DE BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO CÔNJUGE DO DEVEDOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO ESTRANHO A RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DÍVIDA DO EXECUTADO REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0023414-79.2018.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.09.2018 – sem destaque no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE INDEFERE A QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO COM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS E SUA ESPOSA.1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE DE QUEBRA DO SIGILO NO ÂMBITO CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL AO SIGILO. QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. AFASTAMENTO DO SIGILO CABÍVEL, CASO EM CONCRETO QUE EXCEPCIONALMENTE SE TORNA NECESSÁRIO VEZ QUE SE PRETENDE O RESSARCIMENTO DE QUANTIA VULTUOSA AO ERÁRIO PÚBLICO COM ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO/AGRAVADO. DILIGÊNCIAS COM VISTA A BUSCA DE BENS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO E POR VÁRIOS ANOS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. RELATIVIZAÇÃO DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD CABÍVEL E DILIGÊNCIA JUNTO AO BACEN. REFORMA DA DECISAO AGRAVADA NESTE PONTO. 2. INCABÍVEL QUEBRA DO SIGILO FISCAL COM RELAÇÃO A CÔNJUGE, MESMO SENDO CASADA EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, POSTO QUE O CÔNJUGE DO EXECUTADO NÃO INTEGRA A LIDE, SOMADO À AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA RELATIVIZAR DIREITO FUNDAMENTAL AO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DA ESPOSA DO AGRAVADO QUE NÃO FIGURA COMO EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0052743-39.2018.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 06.08.2019 – sem destaque no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CONSULTA VIA INFOJUD DE BENS EXISTENTES EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO ESTRANHO Á LIDE. QUEBRA DE SIGILO QUE SE TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL E QUE DEVE RECAIR SOBRE OS ITNEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA DESCABIDA INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS ADOTADO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - A - 1453171-0/01 - Cascavel - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - - J. 18.11.2015 – sem destaque no original).” E, neste sentido, este Relator já enfrentou questão semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSULTA VIA INFOJUD DE BENS EXISTENTES EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA – QUEBRA DO SIGILO - IMPOSSIBILIDADE - TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - QUEBRA DE SIGILO QUE SE TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL E QUE DEVE RECAIR SOBRE OS INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL – ARTIGO 1.659 DO CÓDIGO CIVIL - EXECUTADA CONDENADA A REPARAR DANOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO POR ELA COMETIDO, NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO (DENTISTA) – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA FOI REVERTIDA EM PROVEITO DO CASAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0045918-74.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.10.2021) A par disso, não se vislumbra possível, prima facie, a busca de bens e, por conseguinte, eventual constrição patrimonial de terceiro que sequer é parte no processo, sobretudo por não haver prova nos autos de que a dívida da executada reverteu em benefício da entidade familiar. Aliás, como bem decidiu o Eminente Juiz a quo, “a executada é casada sob o regime de comunhão parcial de bens, e não universal, de forma que a partilha, in casu, haveria uma série de bens que não fariam parte da comunhão”, a teor dos artigos 1.659 e 1.661, do Código Civil[1]. De mais a mais, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a medida pretendida. Isso porque, não há indícios de dilapidação ou ocultação patrimonial que justifique o deferimento liminar da medida, tampouco risco de perecimento do direito da agravante (a busca de bens pode ser efetuada a qualquer tempo, em sendo reconhecida tal possibilidade). Diante do exposto, portanto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, in totum, a r. decisão agravada.
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