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Processo:
0002871-86.2017.8.16.0098
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Wed Mar 29 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002871-86.2017.8.16.0098
Recurso: 0002871-86.2017.8.16.0098 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Dano Ambiental
Apelante(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A.
Apelado(s): JOÃO GONÇALVES
EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INADEQUAÇÃO DE OBRAS REALIZADAS PARA
CONTENÇÃO E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS DA
ESTRADA. PRETENSÃO QUE SE LIMITA À
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ PELOS PREJUÍZOS
SUPORTADOS EM RAZÃO DAS INUNDAÇÕES E
EROSÕES EM SUA PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA DAS
CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE
CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA
“A”, DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em
responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos
derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos
são exclusivamente indenizatórios. Precedentes. EXAME
DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.
I – RELATÓRIO

Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº
0002871-86.2017.8.16.0098, o qual foi interposto contra a sentença de
procedência proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jacarezinho nos
autos de nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e
Obrigação de Fazer”, sob o nº 0002871-86.2017.8.16.0098, proposta por João
Gonçalves em face de ECONORTE- Empresa Concessionaria de Rodovias do
Norte S.A.
Em 15.02.2022 (mov.3.0 – TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao
Exmo. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, na 20ª Câmara Cível,
como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” que, em
17.02.2023, determinou a redistribuição do recurso, pelos seguintes argumentos:

“(...)
2. Conforme reiteradas decisões da 1ª Vice-Presidência desta Corte, a
distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é
determinada segundo o pedido principal e a causa de pedir contidos na
petição inicial.
Compulsando o caderno processual, se constata que o pedido principal é
de indenização por danos materiais e a causa de pedir versa sobre a
responsabilidade da ré em decorrência de danos causados em
propriedade particular, a partir da civil alegação de inexistência de obras
adequadas para o escoamento das águas pluviais.
Com efeito, a ação, a rigor, não trata de matéria alheia às áreas de
especialização, mas sim de responsabilidade civil de empresa
concessionária de serviço público, o que atrai a incidência da alínea “a”,
inc. IV do art. 110 do Regimento Interno:
IV – à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível:
a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de
acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência
prevista na alínea “b” do inc. I deste artigo;
Em tais condições, se impõe o reconhecimento da incompetência desta
20ª Câmara Cível para o julgamento do recurso de apelação, devendo o
feito ser redistribuído entre a Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis.
Nessa orientação, recente julgado da 1ª Vice-Presidência:
EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INADEQUAÇÃO DE OBRAS
REALIZADAS PARA CONTENÇÃO E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS
PLUVIAIS DA ESTRADA AUTORAL QUE SE LIMITA À . PRETENSÃO
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ PELOS PREJUÍZOS
SUPORTADOS EM RAZÃO DAS INUNDAÇÕES EM SUA PROPRIEDADE
. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE DIREITO DE VIZINHANÇA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 8ª CÂMARA CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS
CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS
TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Os
chamados direitos de vizinhança são previsões legais que têm por objetivo
regulamentar a relação social e jurídica que existe entre os titulares de
direito real sobre imóveis, tendo em vista que a proximidade entre prédios
ou apartamentos em edifícios. Se o debate não possui por escopo a
harmonização de sujeitos de direito, com fundamento em direito de
natureza real, envolvendo o debate, tão somente, responsabilidade civil
por falha em prestação de serviço público por concessionária, a
competência recai às Câmaras especializadas em responsabilidade civil
(8ª, 9ª e 10ª), se não figurar como parte as pessoas mencionadas no art.
110, inciso I, alínea “b”, do RITJPR. No caso em apreço, o autor requereu
o pagamento de indenização decorrente da inundação de sua propriedade
rural, situada à margem da rodovia BR 277, causado pelo despejo das
águas pluviais coletadas na rodovia e direcionadas para o interior de seu
terreno, em virtude de má execução de obra por concessionária de serviço
público. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do
RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR -
1ª Vice-Presidência - 001014785.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.:
DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 10.10.2022)
Diante do exposto, encaminhem-se ao setor competente para
redistribuição, observando-se, agora, o disposto no art. 110, inciso IV,
alínea "a", do RITJPR (ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as
decorrentes de acidentes de veículo e de acidente de trabalho, excetuada
a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo).(Mov. 09.1 –
TJPR)

Redistribuído, no dia 22.02.2023, por sorteio, ao Exmo. Desembargador
Guilherme Freire de Barros Teixeira, na 10ª Câmara Cível, pela matéria “Ações
relativas à responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo
e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do
inciso I deste artigo” (mov. 14.0 – TJPR). O referido magistrado, em 28.02.2023,
suscitou exame de competência com os propostos fundamentos:

“1. Trata-se de apelação cível interposta por Econorte – Empresa
Concessionária de Rodovias do Norte S.A contra a r. sentença (mov. 269.1
e 279.1) proferida nos autos nº 0002871-86.2017.8.16.0098, de ação de
obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais, que julgou
procedentes os pedidos iniciais, determinando que a ré realize as obras
pleiteadas pelo demandante, confirmando a tutela provisória de urgência
(mov. 11.1), bem como condenando-a ao pagamento de indenização por
danos materiais no valor de R$ 99.730,50, corrigidos monetariamente
desde o prejuízo e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir
da citação.
2. Como é sabido, a competência deve ser firmada em razão do pedido
principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. Tal
entendimento, assentado pelo Órgão Especial, foi posteriormente
confirmado pela Seção Cível, a exemplo do seguinte precedente:
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DO
BANCO DE DADOS. CONCENTRE SCORING. COMPETÊNCIA
DETERMINADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. MATÉRIA
RESIDUAL. ARTIGO 91 DO RITJPR. DÚVIDA PROCEDENTE. (TJPR -
Seção Cível - DCC - 1192712-3/01 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR
CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.08.2014) (grifei)
Por brevidade, transcrevo o seguinte trecho d o relatório da r. sentença
para elucidação da matéria em apreciação (mov. 269.1, p. 01/02):
(...)
O recurso foi distribuído livremente, por sorteio, à 20ª Câmara Cível como
ações e recursos alheios às áreas de especialização (mov. 3.1-TJ), porém,
o Excelentíssimo Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
determinou a redistribuição para as Câmaras de responsabilidade civil
(mov. 9.1-TJ), invocando o entendimento proferido pela douta 1ª Vice-
Presidência desta Corte no exame de competência nº 0010147-
85.2011.8.16.0129, in verbis:
EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INADEQUAÇÃO DE OBRAS
REALIZADAS PARA CONTENÇÃO E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS
PLUVIAIS DA ESTRADA. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE LIMITA À
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ PELOS PREJUÍZOS
SUPORTADOS EM RAZÃO DAS INUNDAÇÕES EM SUA
PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE DIREITO DE
VIZINHANÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 8ª CÂMARA CÍVEL.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM
RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV,
ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Os chamados direitos de vizinhança são
previsões legais que têm por objetivo regulamentar a relação social e
jurídica que existe entre os titulares de direito real sobre imóveis, tendo em
vista que a proximidade entre prédios ou apartamentos em edifícios. Se o
debate não possui por escopo a harmonização de sujeitos de direito, com
fundamento em direito de natureza real, envolvendo o debate, tão
somente, responsabilidade civil por falha em prestação de serviço público
por concessionária, a competência recai às Câmaras especializadas em
responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª), se não figurar como parte as pessoas
mencionadas no art. 110, inciso I, alínea “b”, do RITJPR. No caso em
apreço, o autor requereu o pagamento de indenização decorrente da
inundação de sua propriedade rural, situada à margem da rodovia BR 277,
causado pelo despejo das águas pluviais coletadas na rodovia e
direcionadas para o interior de seu terreno, em virtude de má execução de
obra por concessionária de serviço público. Distribuição de acordo com o
artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0010147-
85.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ
OSORIO MORAES PANZA - J. 10.10.2022)
No entanto, o caso supracitado difere deste apelo, na medida em que,
naqueles autos, o pleito era exclusivamente indenizatório, enquanto na
presente situação, há também pedido expresso para obrigar a ré a
“construir de 08 (oito) a 10 (dez) caixas de retenção, equidistantes à 40
metros à margem da BR-153, a partir do divisor de água da rodovia, com
capacidade de cada caixa entre 10 mil à 15 mil litros de água, em toda a
frente da propriedade do autor; realizar projeto e implantar canalização do
volume de água restante até o leito do ribeirão Ourinhos, bem como
inutilizar, imediatamente, a captação de água existente no local” (mov. 1.1,
p. 17), razão pela qual entendo correta a distribuição originária.
Aliás, a r. sentença ratificou a tutela provisória de urgência, determinando
expressamente o cumprimento da obrigação de fazer, senão vejamos
(mov. 269.1, p. 05):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com
fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a.
DETERMINAR a obrigação de fazer da requerida, consistente na
construção de 8 a 10 caixas de retenção, equidistantes à 40 metros à
margem da BR-153, a partir do divisor de água da rodovia, com
capacidade de cada caixa entre 10 mil a 15 mil litros de água, a se iniciar a
75 metros da placa de sinalização de via indicativa de 60Km/h (radar), em
toda a frente da propriedade rural, bem como inutilizar in totum,
imediatamente, a captação de água existente no local, ratificando a tutela
concedida em ev. 11.1; (...)
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, decorrente de distribuição
como matéria residual:
(...)
3. Diante do exposto, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-presidência deste
e. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 179, §3º, do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça” (mov.20.1)
A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para
definição da competência recursal.
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é
determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça
inicial[i].
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno
desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da
ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade
de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim,
havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência
para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção
poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o
julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci:

“(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a
locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para
fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o
fato gera o direito e impõe um juízo.
(...)
Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são
essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa
de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a
pretensão.
(...)
Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda
dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a
individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o
pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...)
Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito,
mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii]

Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais e obrigação
de fazer com tutela provisória de urgência que os autores João Gonçalves e
Adriana de Campos Gonçalves (evento 9.1) promovem em face da Empresa
Concessionária de Rodovias Do Norte S/A – Econorte. Alegam os autores,
inicialmente, que são proprietários de imóvel rural localizado no Logradouro Rural
Assentamento Campo de Experiência, junto à BR 153, no Município de
Jacarezinho. Aduzem que, após a requerida ter realizado uma obra na rodovia
observaram o desvio e canalização da água da chuva captada na extensão da
rodovia para a propriedade do autor, levando a danos (erosão) e
comprometimento da lavoura ali existente.
Informam na exordial, ainda, que contataram a requerida sobre o ocorrido,
mas nada foi solucionado. Explicitaram que denunciaram o caso à ADAPAR –
Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, e que esta – em visita técnica –
constatou a procedência da denúncia (evento 1.10); também procuraram o
EMATER – Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, o que
resultou em laudo formulado pelo engenheiro Rômulo Madureira Faria (mov. 1.12
e 1.13).
Pleitearam, então a cessação do impacto ambiental e demais danos
suportados pelo autor consistente na construção pela requerida de “8 a 10 caixas
de retenção, equidistantes à 40 metros à margem da BR-153, a partir do divisor
de água da rodovia, com capacidade de cada caixa entre 10 mil a 15 mil litros de
água, a se iniciar a 75 metros da placa de sinalização de via indicativa de 60Km
/h (radar), em toda a frente da propriedade rural, bem como inutilizar,
imediatamente, a captação de água existente no local” (mov. 1.1); além disso,
requereram a condenação da ré ao pagamento de danos materiais.
Pois bem.
Sabe-se que diversos precedentes de exame de competência conferiram
um aprofundamento a respeito do pedido de obrigação de fazer e da sua
natureza jurídica, que se revela contextual, ou seja, variável conforme o objeto
litigioso.
Por exemplo, já se sugeriu em exames de competência que a pretensão de
obrigação de fazer, quando derivada de um negócio jurídico firmado entre os
litigantes, tende a transparecer um pleito de cumprimento do contrato. Assim foi
definida a competência em diversos casos, tomando em conta a natureza do
pacto firmado entre as partes do processo.
Avançando, também já se argumentou em diversos exames de
competência que o pedido cominatório de obrigação de fazer (ou de não fazer)
pode representar tutela inibitória de ato ilícito ou de abuso de direito.
O pedido cominatório decorre da evolução de uma adequada teorização
sobre o tema da tutela dos direitos e, neste caso, especialmente, sobre a tutela
inibitória. Por isso, em atenção aos novos direitos, o Código de Processo Civil
fala em tutela do direito contra o ilícito e contra o dano, fazendo alusão inclusive
à possibilidade de inibição do ilícito e de sua remoção (art. 497, parágrafo único).
A compreensão da técnica processual a partir da tutela dos direitos faz com que
seja possível alcançar às partes tutela específica aos direitos, inclusive tutela
preventiva contra o ilícito, isto é, tutela inibitória, quebrando-se, com isso, o
círculo vicioso da violação dos direitos e do seu simples ressarcimento em
pecúnia como resposta padrão do processo civil.
Quanto à tutela inibitória, esta decorre do fato de que o ilícito pode ser
comissivo ou omissivo. Dessa forma, torna-se claro que o objetivo da medida
inibitória é evitar o ilícito, seja ele comissivo ou omissivo, razão pela qual pode
exigir um não fazer ou um fazer, conforme o caso. Em suma, em ambas as
situações, o intuito da parte autora é o mesmo.
Nesse sentido, disciplina Eugênio Facchini Neto:

“A função originária e primordial da responsabilidade civil, portanto, é a
reparatória (de danos materiais) ou compensatória (de danos
extrapatrimoniais). Mas outras funções podem ser desempenhadas pelo
instituto. Dentre essas, avultam as chamadas funções punitiva e
dissuasória. É possível condensar essa tríplice função em três expressões:
reparar (ou compensar), punir e prevenir (ou dissuadir). A primeira, e mais
antiga, dessas funções é conhecida e a ela já fizemos referências.
Vejamos as outras duas. Função punitiva: a função punitiva, presente na
antiguidade jurídica, havia sido quase que esquecida nos tempos
modernos, após a definitiva demarcação dos espaços destinados à
responsabilidade civil e à responsabilidade penal. A esta última estaria
confinada a função punitiva. Todavia, quando se passou a aceitar a
compensabilidade dos danos extrapatrimoniais, percebeu-se estar
presente ali também a ideia de uma função punitiva da responsabilidade
civil. Para os familiares da vítima de um homicídio, por exemplo, a
obtenção de uma compensação econômica paga pelo causador da morte
representa uma forma estilizada e civilizada de vingança, pois no
imaginário popular está-se também a punir o ofensor pelo mal causado
quando ele vem a ser condenado a pagar uma indenização. Com a
enorme difusão contemporânea da tutela jurídica (inclusive através de
mecanismos da responsabilidade civil) dos direitos da personalidade,
recuperou-se a ideia de penas privadas. Daí um certo ‘revival’ da função
punitiva, tendo sido precursores os sistemas jurídicos integrantes da
família da ‘common law’, através dos conhecidos ‘punitive’ (ou ‘exemplary’)
‘dammages’. Busca-se, em resumo, “punir” alguém por alguma conduta
praticada, que ofenda gravemente o sentimento ético-jurídico prevalecente
em determinada comunidade. Tem-se em vista uma conduta reprovável
passada, de intensa antijuridicidade. Função dissuasória: distingue-se esta
da anterior por não ter em vista uma conduta passada, mas por buscar, ao
contrário, dissuadir condutas futuras. Ou seja, através do mecanismo da
responsabilização civil, busca-se sinalizar a todos os cidadãos sobre quais
condutas a evitar, por serem reprováveis do ponto de vista ético-jurídico. É
óbvio que também a função reparatória e a função punitiva adimplem uma
função dissuasória, individual e geral. Porém, esse resultado acaba sendo
um ‘efeito colateral’, benéfico, mas não necessariamente buscado. Na
responsabilidade civil com função dissuasória, porém, o objetivo de
prevenção geral, de dissuasão ou de orientação sobre condutas a adotar,
passa a ser o escopo principal. O meio para alcançá-lo, porém, consiste na
condenação do responsável à reparação /compensação de danos
individuais”[iii]

Consoante precedentes de exame de competência, em geral os pedidos
cominatórios de remoção ou de não realização do ato ilícito, cumulados com a
pretensão de pagamento de danos morais, sugerem a especialização das
Câmaras de Responsabilidade Civil[iv], afinal a tutela almejada está relacionada
com um dos elementos do referido instituto jurídico (ato ilícito ou abuso de
direito).
Em suma, o pedido de obrigação de fazer ou não fazer auxilia o interprete
na identificação do objeto litigioso, mas não se confunde com o objeto litigioso
em si. O mero pedido de “obrigação de fazer” isoladamente considerado é inócuo
à tutela do direito do autor; contudo, o pedido de “obrigação de fazer para
aplicação de cláusula contratual” ou de “obrigação de fazer para sustação de ato
ilícito” informam, respectivamente, que há uma discussão em juízo sobre o
cumprimento de determinado contrato ou o debate sobre responsabilidade civil.
Dentro deste cenário, é certo que a temática ora em testilha não envolve
discussão contratual que enseja a distribuição como alheios, já que a pretensão
autoral, segundo se extrai da exordial, decorre de responsabilidade civil por
falha em serviço público, e não da necessidade de harmonização entre
concessionária e proprietário. Exemplificativamente, note-se a situação
análoga em que o Estado do Paraná ou algum Município, por exemplo, realizam
diretamente um serviço de natureza pública e, por alguma razão, a sua execução
gera dano a imóvel de particular; tal situação não envolve, propriamente, direito
real, mas sim em responsabilidade civil objetiva do poder público decorrente de
ato ilícito.
Desta feita, considerando que o autor busca apenas indenização/reparação
com base em ato ilícito, matéria esta afeta à responsabilidade civil pura, bem
como tomando em conta a natureza jurídica das partes do processo (apenas
particulares), justifica-se a distribuição do recurso entre a 8ª, 9ª e 10ª Câmaras
Cíveis, consoante dispõe artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno
deste Tribunal – “ações relativas à responsabilidade civil, inclusive as
decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a
competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”.
Por derradeiro, cumpre consignar que o caso citado pelos eminentes
Desembargadores nos declínios de competência acerca dos autos nº 0010147-
85.2011.8.16.0129 – com o devido respeito a entendimentos divergentes – não
difere deste apelo, na medida em que lá também foi formulado pedido análogo
ao presente, obrigando-se a ré a “retirar um caminhão que foi tombado, o que
ocasionou o alagamento da propriedade, gerando perdas e danos e lucros
cessantes; os pedidos são para que seja cessada omissão e de reparação por
danos” (Mov. 1.1 dos autos citados).
Sendo assim, conforme precedentes exarados por essa 1ª Vice-
Presidência, determino retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão
de Distribuição), para ratificação da distribuição realizada junto ao em. Des
embargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, integrante da 10ª Câmara
Cível.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao
Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da
distribuição junto ao em. Desembargador Guilherme Freire de Barros
Teixeira, integrante da 10ª Câmara Cível.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

G1V-5.01
[i] É o que se observa – exemplificativamente – do julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J.
21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
[ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001
(Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
[iii] Neto, Eugênio Facchini. Responsabilidade Civil no Novo Código, Revista TST, Brasília, vol. 76, n° 1, jan/mar 2010
[iv] TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0007232-76.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSÓRIO MORAES
PANZA - J. 03.03.2022.