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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita, proferida no mov. 24.1 dos Autos nº 0024337-63.2022.8.16.0001, de Ação de Responsabilização de Sócios e Administradores, ajuizada pelo autor/Agravante em face dos réus/Agravados, nos seguintes termos (destaques do original):“Vistos,1. (movs. 22.1/22.4): Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não se pode admitir que o Autor seja hipossuficiente economicamente, eis que da análise da sua última Declaração de Imposto de Renda, depreende-se possui um terreno e um total de bens e direitos declarados no valor de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).Não se ignora o quadro de dificuldades para muitos na atual conjuntura, entretanto, é preciso zelar pelo não desvirtuamento do instituto, para que possa servir àqueles que, de fato, não têm condições de acesso à justiça sem comprometer seu sustento ou de sua família.Pelo exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à Autora.2. Desse modo, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.”Alega o autor/Agravante, após resumo fático e em síntese, que: a) o lote de terreno que possui não ultrapassa o limite de 1.500 Unidades Fiscais do Estado do Paraná, sendo esse um dos critérios utilizados como parâmetro pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na deliberação CSDP nº 042/2017, para delimitar o enquadramento na condição de hipossuficiência; b) “As ações da empresa Construtora Pussoli S/A, que compreendem o maior valor declarado em seu imposto de renda – no total de R$ 1.989.900,00 –, estão em discussão em processo de inventário n. 0008724-49.2012.8.16.0002, em trâmite desde 2012 e, até o momento, nada recebe ou recebeu, a qualquer título, de provento deste bem. Ou seja, apesar do seu expressivo valor, o Agravante não possui frutos deste bem, tanto que, subsidiariamente, na ação principal, foi requerido que a cobrança fique suspensa e as custas diferidas para pagamento quando do encerramento dos autos de inventário n. 0008724-49.2012.8.16.0002 (CPC, art. 98 e seguintes)”; c) as cotas da empresa Grandeur Sucess-Construções Civis Pavimentação e Empreendimentos Imobiliários Ltda., são irrelevantes para aferir o cabimento do benefício, visto que referida empresa se encontra inapta desde 2018; d) “Assim, resta comprovado que o Agravante preenche os pressupostos da Deliberação CSDP nº 042/2017, da Defensoria Pública do Estado do Paraná, para que seja presumida a sua hipossuficiência econômica e financeira, pelo que se requer a reforma da r. decisão agravada.”. Pretendeu a concessão do efeito ativo-suspensivo ao recurso, visto que foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ao final, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento, para a concessão integral da benesse da justiça gratuita, reformando-se a decisão agravada.Foi concedido o efeito suspensivo na decisão do mov. 8.1.O Juízo a quo, ciente da interposição do recurso, manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos em 13/03/2023 (mov. 29.1/origem).Assim, voltaram os autos conclusos em 24/04/2023 (mov. 15.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo (inexigível, no caso em exame, vez que o objeto do recurso é a própria concessão da justiça gratuita requerida e indeferida pela decisão agravada, seguindo-se o disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil), merece ser conhecido o recurso.No dizer da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, pág. 210, em análise do artigo 101 do diploma processual, “a apreciação preliminar do pedido de gratuidade e o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, no caso de revogação ou confirmação da denegação, ocorrerá nas hipóteses em que o agravo de instrumento ou a apelação versem sobre outras questões além do benefício. É, por exemplo, o que ocorre quando a decisão que indeferiu a gratuidade tenha, concomitantemente, analisado e negado o pedido de antecipação de tutela.”.Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/Agravante, por se entender que não houve adequada comprovação do estado de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse.Ademais, em virtude de se tratar de recurso interposto em face de decisão preliminar, sem que tenha havido até o presente momento a citação da parte contrária, com base nos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, não se justifica a intimação dos réus/Agravados para contra-arrazoar, em conformidade com o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual (sublinhou-se): “por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa”. Destarte, haverá oportunidade, no contraditório, de a benesse ser impugnada pela parte contrária, conforme previsão do artigo 100, caput, do Código de Processo Civil, para o que não haverá preclusão.Pois bem.É certo que a declaração de hipossuficiência financeira prestada na forma da Lei possui presunção juris tantum – relativa, podendo assim vir a ser ilidida diante de prova em contrário, até porque, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.No caso em exame, da análise detida dos documentos que instruem o procedimento recursal e que instruíram os Autos nº 0024337-63.2022.8.16.0001, constata-se que o autor/Agravante faz jus ao benefício da gratuidade judicial, pois teve como rendimentos no ano de 2020 o valor de R$ 23.738,29 e no ano de 2021 o valor de R$ 16.528,00, o que é indicativo de que não tenha ganhos habituais elevados.Ainda que a DIRPF aponte para a existência de participação expressiva, no montante de R$ 1.989.900,00, na empresa familiar Construtora Pussoli S/A, depreende-se dos Autos de Inventário nº 0008724-49.2012.8.16.0002, que tramita desde 2012, que os de cujus, pais dele, o Sr. Ricardo Pussoli e sua esposa Sra. Ziloah Kalluf Pussoli (inventário desta em autos apartado), possuíam o controle de 50% de um total de 81,97% das ações da empresa, daí que praticamente todo o ativo está submetido às deliberações do Administrador Judicial e do Juízo do Inventário, não se tendo notícias do recebimento de quaisquer valores, quanto mais de forma regular, pelo autor/Agravante, que detém 20% do quinhão hereditário, à exceção da remuneração destinada a ele quando atuou como administrador da referida empresa, tendo sido nomeado judicialmente durante o período de agosto/2016 até abril/2018 (movs. 369.1, 429.1 e 865.1 daqueles autos), isso é, há mais de quatro anos.Além disso, revela-se que a empresa conta um grande passivo, oriundo de demandas judiciais trabalhistas e fiscais promovidas contra ela, o qual ainda não foi liquidado e que estaria contribuindo para obstaculizar a liberação de qualquer monta expressiva aos herdeiros dos sócios falecidos. De igual modo, a propriedade de 6.000 cotas de capital da empresa GRANDEUR SUCESS-CONSTRUÇÕES CIVIS PAVIMENTAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA também não parece se prestar a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, dado que aparentemente se encontra com a situação cadastral inapta desde 04/10/2018 (mov. 22.3/origem). Também se percebe que o único imóvel, recebido por meio de doação e descrito na Declaração do Imposto de Renda do autor/Agravante, seria aquele em que reside, sendo uma casa residencial situada na Rua Rodrigo Otavio, nº 329, no Bairro Cristo Rei, em Curitiba/PR (movs. 1.1, 1.2 e 22.2/origem).Assim, deve-se crer que o autor/Agravante faça jus ao benefício, diante do princípio da boa-fé, da previsão do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil e do respaldo probatório documentado nas últimas declarações de imposto de renda apresentadas (DIRPF), a não fazer exigidas outras comprovações, porquanto o indeferimento somente deve dar-se quando houver nos autos elementos probantes que evidenciem a efetiva possibilidade de a pessoa natural arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), o que tampouco restou demonstrado diante das situações das empresas.No caso, como entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal de Justiça, concede-se a gratuidade de justiça aqueles que recebem valores inferiores ao teto de isenção e, nesta Câmara, para aqueles que auferem menos de três (3) salários mínimos mensais, situações nas quais se enquadra o autor/Agravante, pelo cotejo das provas disponíveis e a ausência de outras em sentido contrário, donde não se pode presumir contra ele (pessoa natural), sendo princípio elementar que a má-fé se prova e a boa-fé se presume.Nesse sentido e em respaldo:“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023054-71.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 27.06.2023).“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA. DESNECESSÁRIA A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, BASTANDO A PARTE COMPROVAR NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066704-08.2022.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 12.01.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DA AUTORA – DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE – ISENÇÃO LEGAL DO IRPF - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EM DECLARAR IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA NOS ÚLTIMOS 03 ANOS – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 98 E 3º, 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS PARA OBSTAR A CONCESSÃO DA BENESSE CONSTITUCIONAL – APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA APARÊNCIA EM PROL DA AGRAVANTE – JULGADOS DESTA CÂMARA E DOUTRINA - DECISÃO ALTERADA – CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0046694-40.2022.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 16.12.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO COMUM’. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARTE QUE NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL NOS ÚLTIMOS CINCO PERÍODOS. PRESSUPOSIÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da ausência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024289-10.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Angela Khury - J. 10.12.2022).Entendimento diverso também estaria a afrontar, no caso em exame, a partir do que até o momento consta nos autos, o texto constitucional que, na busca da concretização da garantia do Acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV), determina a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não dispuserem de recursos para tanto (artigo 5º, LXXXIV).A propósito, o entendimento do STJ sobre o tema (destacou-se):“PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp nº 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA. 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.578.634/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).Merece reforma, portanto, a decisão agravada, para o deferimento da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para o fim de conceder a justiça gratuita requerida pelo autor/Agravante.
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