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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Atlantis Recuperação de Resíduos Sólidos Ltda contra a r. decisão de mov. 14.1 (processo originário)[1], proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Ação Declaratória de Resolução do contrato c/c Restituição de Valores Pagos e Danos Morais, movida pela ora Agravante em face de Atamam Ltda e Investmoney Securitizadora de Créditos S/A, indeferiu o pedido liminar, apresentando os seguintes fundamentos: “1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ATLANTIS RECUPERACÃO DE RESIDUOS SOLIDOS LTDA em face de INVESTMONEY S/A e ATAMAM LTDA, ao argumento de que teve seu nome protestado em decorrência do inadimplemento de dívida supostamente inexistente, cobrada de forma indevida. Alega a inexistência da dívida em aberto que justificassem a inscrição. Pugna pela concessão da tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.Passo a decidir.2. De início, registro que comungo do entendimento acerca da possibilidade de concessão de medida liminar sem prévia oitiva da parte adversa, desde que tal medida se revele excepcional, demandando prova da premente necessidade da medida.No que tange às tutelas de cognição sumária, o Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória pode ser de urgência ou evidência (art. 294 do CPC): as tutelas de urgência exigem, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).Para a concessão da antecipação de tutela o artigo 300 do Código de Processo Civil determina a necessidade da existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Note-se que, nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.A probabilidade do direito ou fumus boni iuris significa a fumaça de bom direito, ou seja, que o direito material posto pela parte, tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade.Já o perigo de dano ou periculum in mora expressa o perigo da demora, sendo que tal demora será suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte.In casu, verificam-se ausentes os requisitos para a concessão do pedido.Isso porque, a parte autora aduz que negociava títulos com a requerida Investmoney, dentre eles, as notas n. 9 e 10, pelos quais a requerida Atamam havia se responsabilizado pelo pagamento, sendo ela a devedora de R$ 6.787,77.Contudo, inexiste nos autos qualquer prova que, ao menos em análise perfunctória, demonstre a correlação entre os negócios de títulos noticiado, ensejando um juízo de cognição sumária da relação existente e do suposto adimplemento.Logo, há fundadas dúvidas acerca da relação jurídica noticiada.3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, eis que ausentes os requisitos legais.4. Citem-se as rés para, querendo, apresentarem defesa.5. Com as respostas, vista à parte autora.6. Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov. 14.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pede a Agravante, a concessão da tutela recursal para determinar a suspensão do protesto, arguindo, para tanto, o seguinte: a) alega ter ajuizado a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais, ressarcimento e obrigação de fazer em face das Agravadas, objetivando a suspensão do protesto indevido realizado pela Agravada Investimoney S/A; b) pontua que tal pedido foi indeferido sob o entendimento de inexistirem provas, ao menos em análise perfunctória, que demonstrasse a correlação entre os negócios; c) afirma que não pode prosperar r. decisão, porquanto verifica-se a existência nos autos de certidão positiva de protesto juntada (mov. 1.6), na qual consta como Sacadora a empresa Investmoney S.A., bem como a existência de nota fiscal gerada pela Atamam Ltda (movs. 1.7/1.8); d) pontua que, na contestação apresentada pela Agravada Atamam (mov. 29.1), é possível verificar que ela aduz que as notas fiscais não teriam sido pagas e os créditos foram negociados; e) assevera que o perigo de dano é evidente, haja vista que a realização do protesto compromete a análise do crédito no comércio, reduzindo sua pontuação no Score do Serasa, salientando que, desde o indeferimento da tutela de urgência até a intimação da decisão, decorreram alguns meses, e que a irreversibilidade da medida é possível. Assim, pede a concessão da tutela recursal para determinar a imediata suspensão do protesto do título nº 202311274, no valor de R$ 6.787,77 (seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos).Em sede preliminar, diante da ausência de esclarecimento quanto ao efetivo pagamento do boleto do valor da caucionado, foi solicitado que a Agravante comprovasse tal ato (despacho de mov. 19.1 – do recurso), sendo juntada a certidão de explicativa do Juízo, atestando o depósito judicial do valor de R$ 6.787,77 (seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), bem como comprovante de pagamento do valor (movs. 24.2/24.3 – do recurso).Diante das informações prestadas, em juízo prefacial, foi concedida a tutela recursal para suspender o protesto do protocolo nº 202311274, até o julgamento final do recurso (mov. 26.1 – recurso).Intimadas as Agravadas (mov. 30), decorreu o prazo sem a apresentação de contrarrazões (movs. 32/33). Os autos vieram conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso interposto deve ser admitido, porquanto cabível na hipótese[2], determinando-se o seu regular processamento.A insurgência recursal apresentada para análise desta Corte diz respeito ao indeferimento da tutela antecipada pleiteada pela ora Agravante, de suspensão do protesto do título com protocolo nº 202311274, a despeito do oferecimento de garantia.Para uma compreensão melhor da questão, traça-se um breve resumo dos fatos expostos no processo principal.Colhe-se dos autos que a ora Agravante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais, Ressarcimento e Obrigação de Fazer, c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face das ora Agravadas, objetivando a concessão da medida antecipatória para que seja levantado o protesto do título com protocolo nº 202.311274, no valor de R$ 6.787,77 (seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), com a condenação da Agravada Atamam ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referente ao consumo de energia da empresa; e ambas as Rés ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Arguiu, em síntese, ter sido surpreendida por um protesto do tabelionato do Foro Regional de Piraquara, realizado em 11.06.2024, referente à uma dívida inscrita pela Agravada Investmoney S.A., securitizadora, que realizou a antecipação de recebíveis da empresa credora (notas fiscais), também Agravada, Atamam Ltda, salientando que esta prestou serviços de estruturas metálicas à Recorrente, gerando duas notas fiscais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) cada nota.Pontuou ter realizado o pagamento integral do valor devido à Agravada Atamam, por meio de empréstimo de energia elétrica e em dinheiro, dizendo que a citada Recorrida utiliza a energia elétrica da Agravante e “ficou devendo à Atlantis o valor correspondente à energia elétrica utilizada e não paga” (mov. 1.1). Declarou que a cobrança da energia era feita por estimativa, com a concordância da Agravada Atamam, a qual negociava títulos com a Recorrida Investmoney, e, embora já tivesse realizado o pagamento à Agravada Atamam pela prestação dos serviços que geraram as notas fiscais, esta ainda devida à Agravada Investmoney e não pagou os títulos negociados na totalidade.Esclareceu que, em relação às notas fiscais nº 09 e nº 10, a Agravada Atamam era devedora de uma diferença de R$ 6.787,77 (seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) à Agravada Investmoney, cujo montante foi protestado em nome da Recorrente, porquanto as notas fiscais estão em seu nome. Porém, aduz não ser devedora da dívida protestada e de nenhum outro valor constante nas notas fiscais nº 09 e nº 10.Assim, oferecendo garantia para a suspensão da exigibilidade, pleiteou a concessão da tutela antecipada para que seja levantado o protesto. O Magistrado singular, ao indeferir a tutela pleiteada, consignou não vislumbrar, no momento, a presença dos requisitos, afirmando inexistir nos autos qualquer prova, ao menos por ora, a demonstrar a correlação entre os negócios dos títulos noticiados, pontuando “há fundadas dúvidas acerca da relação jurídica noticiada” (mov. 14.1).Apresentada contestação (mov. 29.1), arguiu a Ré Atamam, em síntese que, embora utilizasse a energia elétrica da Autora, tal fato não tinha qualquer ligação com as notas fiscais, porquanto pagava pela energia consumida, consignando quanto às notas fiscais que “ocorreu de fato é que o autor não pagou os valores, e por isso os créditos foram negociados e na sequência negativados. Como permaneceram em aberto, as consequências do inadimplemento são naturais” (mov. 29.1)Pois bem.Para a concessão da tutela antecipada recursal ora pleiteada, necessário que esteja demonstrada a probabilidade do direito sustentado, o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.De acordo com a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, devem existir elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito, assim como a situação de risco evidente pelo não deferimento da medida: “O CPC atual exige elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito. As evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade.(...)O que é fundamental para o juiz conceder a medida, seja satisfativa ou cautelar, é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis.É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merece proteção. A cognição é sempre sumária, sob ameaça será decidida ao final, em cognição exauriente.O juiz tem de estar convencido, senão da existência do direito ameaçado, ao menos de sua probabilidade. É preciso que ele tenha aparência de verdade.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, 369) Nesta fase preliminar dos autos, verifica-se que, em 27/12/2023, foi apresentado para protesto, por falta de pagamento, uma Duplicata Mercantil por Indicação nº 167 (protocolo nº 202311274), no valor de R$ 6.787,77 (seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), com vencimento em 28/06/2022, conforme in verbis: Alega a Agravante que tal protesto seria decorrente de duas notas fiscais emitidas pela Agravada Atamam, em nome da Recorrente, no valor, cada uma, de R$ 11.000,00 (onze mil reais), concernentes a “serviço de jateamento e pintura” sendo a nota fiscal nº 09, com vencimento em 09/05/2022 e a nota fiscal nº 10, com vencimento em 01/06/2022 (mov. 1.7), cujo montante já teria sido pago pela utilização pela Agravada Atamam da energia elétrica da Agravante, bem como em dinheiro, de modo que o valor protestado pela securitizadora, de R$ 6.787,77 (seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), possivelmente seria o devido pela Agravada Atamam pela negociação das notas fiscais.Da análise dos documentos apresentados pelo Recorrente, os quais foram descritos alhures, como bem pontuado pelo D. Juízo “a quo”, é certo que não foram apresentadas outras provas dos fatos alegados, tendo a Agravada Atamam declarado na contestação que as notas fiscais não foram pagas pela Autora, sendo os créditos negociados e, na sequência, negativados, permanecendo ainda em aberto, observando-se que o protesto, diga-se, por Duplicata Mercantil por Indicação, é diverso do montante de cada nota fiscal (R$ 11.000,00 – cada uma).Contudo, considerando que a Recorrente prestou caução no valor do débito protestado (R$ 6.787,77) (movs. 9.2; 9.4 e movs. 24.2/24.3 – do recurso), estando garantido o juízo, possível a concessão da tutela recursal para suspender o protesto, a fim de evitar também prejuízos às atividades da Recorrente, observando-se que não há risco ao credor, diante da caução prestada.Mencione-se que, no julgamento do REsp nº 1.340.236/SP (tema 902), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.” (Destaquei). No mesmo caminho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM SEDE DE RECONVENÇÃO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E VÍCIOS NO PRODUTO. PRETENSÃO DA RECONVINTE DE RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS DE PLANO. POSSIBILIDADE DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO DA DÍVIDA, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. ART. 300, §1º, DO CPC. TEMA 902 DO STJ. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. PESSOA JURÍDICA QUE DEPENDE DA OBTENÇÃO DE CRÉDITO PARA A CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES. EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL A SER DIRIMIDA APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PRESENTES. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0053321-89.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.08.2024) (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO QUE REQUEREU O PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO QUE NÃO AFRONTAM TAL PRINCÍPIO. ENTENDIMENTO DO STJ. MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REFORMA NECESSÁRIA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 300, §1º DO CPC. AUTOR, ORA AGRAVANTE, QUE DEPOSITOU A CAUÇÃO DO VALOR CORRIGIDO DO DÉBITO OBJETO DA LIDE, AFASTANDO EVENTUAL PREJUÍZO QUE PODERIA CAUSAR AO RÉU, ORA AGRAVADO. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DO RECORRENTE. NECESSÁRIA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0084056-42.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 22.03.2024) (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO. ARTIGO 300 DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS EM VALOR SUPERIOR AO PROTESTADO. PARTE QUE POSTERIORMENTE PRESTOU CAUÇÃO NO VALOR DO TÍTULO PROTESTADO. CONCESSÃO DA TUTELA PARA A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE RISCO AO CREDOR EM DETRIMENTO DOS PREJUÍZOS À ATIVIDADE COMERCIAL DA AGRAVANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103462-49.2023.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.03.2024) (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR ANTECEDENTE – PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO DE DUPLICATAS – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PREENCHIDOS – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021965-18.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.09.2020) (Destaquei) Embora a Agravante tenha solicitado na inicial e no recurso a concessão da tutela até o trânsito em julgado, considerando a análise perfunctória que é realizada neste juízo, entendo que deve ser concedida a medida de sustação até a prolação da r. sentença, quando já haverão elementos suficientes sobre o débito em discussão, não sendo obstado o direito da parte, eventualmente, caso desfavorável o julgamento, para reiterar a medida. Nesses termos, considerando a existência de discussão nos autos sobre a exigibilidade do débito levado a protesto, a qual demanda instrução probatória, considerando que a Agravante prestou caução no valor do título protestado, possível a sua sustação, entretanto, até a prolação da r. sentença de mérito sobre ser devido ou não o título em questão. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por ATLANTIS RECUPERAÇÃO DE RESIDUOS SÓLIDOS LTDA, para conceder a tutela pleiteada e determinar a sustação do protesto nº 202311274, não até o trânsito em julgado, mas até a prolação da r. sentença nos autos principais.
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