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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Construtora Natal LTDA e Jalcemir de Oliveira Bueno interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 110.1, proferidas nos autos de Ação de cobrança n.º 0037995-65.2020.8.16.0021, que indeferiu o pedido da parte requerida em relação a pretensão de indenização por cobrança de dívida já paga. Sustenta-se no recurso o seguinte: i) a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil, em relação a devolução em dobro de cobrança de dívida paga, pode ser alegada em contestação, independentemente de ajuizamento de ação autônoma ou reconvenção; ii) a questão foi objeto do Tema repetitivo 622 do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser possível deduzir o pedido de devolução em dobro de cobrança de dívida não paga em sede de defesa. Requereu-se a reforma da decisão agravada para possibilitar a análise do pedido formulado pelos Agravantes no processo originário (mov. 1.1 – autos recursais).Norma Rocker do Prado foi intimada para apresentação de contrarrazões, mas deixou de se manifestar nos autos recursais (mov. 13 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas de intimação da decisão agravada e de interposição do recurso (mov. 112 dos autos originários e mov. 1.1 dos autos recursais).O preparo foi comprovado na interposição do recurso pelo documento de mov. 1.2 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que são Agravantes Construtora Natal LTDA e Jalcemir de Oliveira Bueno e Agravada Norma Rocker do Prado.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Norma Rocker do Prado ajuizou a Ação de cobrança nº 0037995-65.2020.8.16.0021em face de Construtora Natal LTDA e Jalcemir de Oliveira Bueno. Afirmou-se que as partes firmaram contrato de empreitada, mas os requeridos acabaram inadimplentes. Requereu-se a procedência da ação para condenação dos requeridos no pagamento de R$ 27.400,00, com juros e correção monetária (mov. 1.1 – autos de origem). Construtora Natal LTDA e Jalcemir de Oliveira Bueno apresentaram contestação. Requereu-se a improcedência da ação e a aplicação da sanção civil pela cobrança de dívida não paga, prevista no artigo 940 do Código Civil (mov. 74.1 – autos de origem). Norma Rocker do Prado apresentou impugnação à contestação (mov. 82.1 – autos de origem). Na decisão agravada, constou o seguinte em relação a pretensão recursal (mov. 110.1 – autos de origem):“4. Incabível a pretensão da parte ré de condenação da parte autora ao pagamento do dobro do valor cobrado, nos moldes previstos no art. 940 do Código Civil, uma vez que o requerimento não foi apresentado conforme exige o ordenamento jurídico, que é por meio de apresentação de reconvenção.Nos termos do art. 343 do CPC, a viaadequada para formulação, pelo réu, de pretensão em face da parte autora é a reconvenção.Nesse contexto, uma vez que não foi manejada a reconvenção, o pedido de condenação da parte autora ao pagamento em dobro, dos valores cobrados indevidamente, não foi realizado de maneira adequada, sendo, portanto, inviável sua apreciação.” Construtora Natal LTDA e Jalcemir de Oliveira Bueno buscam a reforma da decisão agravada para possibilitar a análise do pedido de aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil, formulado pelos Agravantes no processo originário. O artigo 940 do Código Civil prevê sanção civil por cobrança de dívida já paga, nos seguintes termos: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre a aplicação da sanção civil constante do artigo 940 do Código Civil: TEMA REPETITIVO 622: "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". (REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016.) Desse modo, é possível o requerido buscar a sanção civil pela cobrança de dívida já paga, prevista no artigo 940 do Código Civil, na própria defesa, sendo desnecessária a reconvenção ou o ajuizamento de ação autônoma. A decisão agravada deve ser reformada para admitir a questão referente a sanção civil pela cobrança de dívida já paga, alegada em contestação pelo Agravante.Logo, o recurso deve ser provido. No sentido da conclusão adotada, veja-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTEPOSTO PELOS RÉUS. SENTENÇA QUE AFASTOU A COBRANÇA DE DESCONTO DE PONTUALIDADE COM MULTA MORATÓRIA, POR CONSIDERAR BIS IN IDEM. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO QUE DEMANDA A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO EM TELA. RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 IMPROVIDOS. 1. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção (REsp 1.111.270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016) (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002338-93.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.06.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.111.270/PR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor” (REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020001-87.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2020)Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e VIABILIZAR a análise do pedido de aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil, formulado pelos Agravantes em contestação no processo originário.
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