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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0022103-02.2008.8.16.0001, oriundos da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de inércia da parte em promover a citação, e extinguiu o feito executório em relação ao ora recorrido, com a condenação da ora insurgente ao pagamento dos honorários advocatícios (mov. 201.1 – processo originário). Nas razões recursais, IQ Soluções e Química S.A. sustenta, em síntese, que não há que se falar em prescrição intercorrente em razão de suposta inércia em promover a citação. Alega que se empenhou em realizar a citação e, uma vez constatado que o agravado se encontrava em endereço incerto ou não sabido, promoveu-se a citação por edital. Aventa que a “demora” para se concretizar a citação não lhe pode ser imputada, eis que tentou por diversas vezes localizar o executado, que, até hoje, se encontra em local incerto. Argui que restou constatado nos autos que a primeira executada não possui bens para saldar a dívida e, ainda, encerrou as suas atividades em desconformidade com a lei, razão essa que ensejou a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios no polo passivo da ação, alcançando os seus bens para pagamento da dívida. Aduz que, com a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios da Tormofe Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., os Senhores Luciano Ferreira Lopes e Ramon Ferre Lopes, passaram a responder, de modo igual, pelo total da dívida da mencionada sociedade. Assevera que, uma vez que o sócio Luciano Ferre Lopes (devedor solidário) se deu por citado em 4 de dezembro de 2012, interrompeu-se o prazo prescricional em face dos coexecutados devedores solidários, o que inclui o ora recorrido, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição. Aventa que o pronunciamento hostilizado contraria o entendimento da Corte Superior, eis que não reconhece os efeitos da solidariedade e da citação de um dos devedores solidário. Suscita que não há fundamento para a sua condenação em honorários advocatícios. Afirma que o critério para fixação dos honorários advocatícios deve levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Ressalta que a ação de execução somente foi proposta em razão da inadimplência dos executados e, por esse motivo, foram eles que deram causa à propositura da demanda. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, com a reforma do ato judicial, para rejeitar a exceção de pré-executividade e a alegação de prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito. Sucessivamente, pugna, ao menos, pelo afastamento dos consectários da condenação (mov. 1.1). Deferido o processamento da insurgência (mov. 10.1), o agravado apresentou contrarrazões (mov. 13.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de instrumento. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela insurgente contra a empresa Tomorfe Indústria e Comércio de Plástico Ltda., lastreada em duplicatas, cujo valor da causa era de R$ 8.744,01 à época do ajuizamento, em 11 de novembro de 2008. A empresa executada restou devidamente citada (mov. 1.3), mas deixou o prazo para efetuar o pagamento e opor os embargos à execução transcorrer in albis (mov. 1.4 – processo originário). Foram realizadas pesquisas, a fim de encontrar bens passíveis de penhora (movs. 1.8, 1.11, 1.13, 1.17, 1.21, 1.23 – processo originário). Diante das buscas infrutíferas, a exequente/agravante pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir no polo passivo da execução os sócios da empresa executada – Luciano Ferreira Lopes e Ramon Ferre Lopes (mov. 1.24 – processo originário). O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi deferido pelo juízo originário que determinou a intimação da exequente para providenciar os endereços dos sócios, objetivando a citação dos executados incluídos no polo passivo (mov. 1.27 – processo originário). Apenas o sócio Luciano Ferreira Lopes foi citado (mov. 1.30), que deixou de efetuar o pagamento da dívida e tampouco opôs embargos à execução (mov. 1.32 – processo originário). Foram realizadas buscas de bens em nome do sócio Luciano, que também restaram infrutíferas (mov. 1.32, 1.33, 1.38 – processo originário). A exequente, então, pugnou pela suspensão da execução, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, a fim de diligenciar em busca de eventuais bens existentes em nome dos executados através de outros meios (mov. 1.39 – processo originário). O feito originário foi suspenso em 15 de outubro de 2014 (mov. 1.40) e restou certificado nos autos, em 1º de abril de 2016, que decorreu o prazo legal, de pedido de suspensão do curso do processo, sem manifestação da parte autora, ora insurgente (mov. 1.41 – processo originário). Os autos foram digitalizados e incluídos no Projudi (mov. 2.1 – processo originário). A exequente requereu novas pesquisas de bens em nome da empresa executada e do sócio Luciano (mov. 15.1 – processo originário). O magistrado de origem constatou, em 24 de outubro de 2017, a ausência da citação do executado Ramon Ferre Lopes e determinou que a exequente diligenciasse no intuito de proceder à citação do executado (mov. 24.1 – processo originário). A exequente continuou tentando encontrar bens passíveis de penhora apenas no nome da empresa executada e do sócio Luciano. Apenas no mov. 84.1 do processo originário, em 16 de setembro de 2019, que a exequente pugnou pela busca, via Bacenjud, do endereço do executado Ramon. A ora agravante informou nos autos originários que providenciou o encaminhamento das cartas de citação ao sócio Ramon aos endereços encontrados via Bacenjud (mov. 115.1 – processo originário). Os ARs retornaram negativos, conforme se observa nos movs. 150.1, 151.1 e 154.1 do processo originário. Ato contínuo, a exequente pugnou pela citação via oficial de justiça (mov. 156.1), mas o mandado retornou negativo (mov. 164.1 – processo originário). Após, o juízo originário deferiu o pedido de citação por edital do executado Ramon (mov. 171.1 – processo originário). Citado, o executado, ora agravado, manejou exceção de pré-executividade com a pretensão de extinção do feito, sob o argumento de que ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que o lapso temporal é verificado antes mesmo da citação válida (mov. 194.1 – processo originário). Após a manifestação da exequente, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão combatida, a fim de acolher a exceção de pré-executividade, sob a seguinte fundamentação: .... Nota-se, assim, ao longo dos quase 15 anos de tramitação do feito desde a propositura da demanda até o aperfeiçoamento da citação, a parte exequente, reiteradamente, manteve-se inerte em relação às diligências necessária para promover a citação do executado Ramon.Assim, é inegável que o atraso na marcha processual que é imputável somente ao credor.Tais circunstâncias demonstram que a fluência do prazo prescricional aconteceu em decorrência da paralisação do feito por inércia exclusiva da parte autora, por diversas vezes no decorrer do tempo..... Assim, considerando-se o decurso de prazo superior a três anos para a citação do executado, por culpa exclusiva do exequente imperativo se faz o reconhecimento da prescrição.Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição, razão pela qual julgo extinto o presente feito em relação ao executado RAMON FERRE LOPES, com fulcro no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. (mov. 201.1 – processo originário) Inconformada com a decisão proferida em primeiro grau, a exequente interpôs o agravo de instrumento com a pretensão de reforma do ato judicial, a fim de que seja dado prosseguimento à execução em relação ao agravado. Argumenta, para tanto, que não há que se falar em prescrição intercorrente em razão de suposta inércia em promover a citação. Aduz que a “demora” para se concretizar a citação não lhe pode ser imputada, eis que tentou por diversas vezes localizar o agravado, que, até hoje, se encontra em local incerto. Aventa que, uma vez que o sócio Luciano Ferre Lopes (devedor solidário em relação ao agravado) se deu por citado em 4 de dezembro de 2012, interrompeu-se o prazo prescricional em face dos coexecutados devedores solidários, o que inclui o ora recorrido, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição. Sustenta, por fim, que o ônus sucumbencial não lhe deve ser imputado, sob o argumento de que o critério para fixação dos honorários advocatícios deve levar em consideração o princípio da causalidade. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que, a despeito de a magistrada de primeiro grau ter enfrentado o caso como prescrição intercorrente, o que ocorreu, in casu, foi a prescrição da pretensão executória em relação ao ora agravado, ou seja, a prescrição do direito material. Diante disso, de regra, a citação de um dos devedores solidários, como no caso, em que um dos sócios foi devidamente citado, interrompe o prazo de prescrição referente aos demais, consoante disposição expressa do art. 204, § 1º, do CC, in verbis: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/66. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 71 DO DECRETO Nº 57.663/66. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "Havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais. " (AgRg no REsp 1386161/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. Sem destaque no original) Não fosse isso, em casos semelhantes, esta Corte já se posicionou no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica em execução de título judicial e extrajudicial é um direito potestativo, inexistido prazo prescricional, de modo que, não seria possível falar em ocorrência de prescrição pela demora na citação dos sócios que passaram a integrar o polo passivo do cumprimento de sentença após a desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DIREITO POTESTATIVO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL E NÃO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES DO STJ – DEMORA NA CITAÇÃO DOS SÓCIOS APÓS A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO CONFIGURA PRESCRIÇÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074631-93.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.03.2021. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE, ENTRE A CITAÇÃO DA EMPRESA CUJA PERSONALIDADE FOI DESCONSIDERADA E A CITAÇÃO DO SÓCIO ATINGIDO TRANSCORREU LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS, ACARRETANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO – DESCABIMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE AFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO INTERESSADO E NÃO SE CONFUNDE COM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – DIREITOS POTESTATIVOS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS, MAS SIM AOS DECADENCIAIS – INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL QUE IMPLICA PERPETUIDADE DO DIREITO – PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SEQUER FOI JULGADO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - – IMPOSSIBILIDADE DE SE ABORDAR O MÉRITO DA PRETENSÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056528-72.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 30.03.2020. Sem destaque no original) No caso dos autos, diante de eventual irregularidade na citação por edital, é de se considerar que a citação do agravado se tornou válida quando ele compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade. Por essas razões, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de cassar a decisão hostilizada, determinando o prosseguimento da execução em relação ao ora agravado.
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