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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ESTER DE OLIVEIRA E OUTRAS contra decisão do movimento nº. 544.1, complementada pela decisão de mov. 553.1 dos autos de origem sob nº. 0004099-09.2011.8.16.0001 que determinou o desbloqueio do valor que havia sido bloqueado na conta bancária da executada, ora agravada.Inconformada, a exequente interpôs agravo de instrumento, arguindo, em suma, que: a) a agravada condenada com trânsito em julgado já há vários anos pelo cometimento de ato ilícito, o qual ceifou a vida do marido e pai das exequentes, até os dias de hoje vem se esquivando ao cumprimento do comando judicial; b) em momento pretérito (fl. 575/576) já foi penhorada e liberada em favor das exequentes importância que a executada Marilene alegava se tratar de verbas salariais, sem que isso tenha prejudicado a subsistência da agravada; c) a agravada possui rendimento mensal no importe de R$14.810,58; d) a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) não afetará a subsistência da agravada; e) o Juízo a quo, ao alegar que cabe a credora demonstrar que a penhora de percentual do salário da devedora não irá causar prejuízos à sua subsistência, trata de inverter o ônus da prova.Requereu o provimento do recurso para determinar a manutenção do bloqueio das importâncias constritas através dos convênios BACENJUD e INFOJUD, bem como determinar a penhora do porcentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da Agravada Marilene, em folha de pagamento.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, em mov. 12.1, requerendo o não provimento do recurso.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPara que o recurso interposto seja conhecido, devem estar presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).No caso em voga, todavia, entendo que o recurso deve ser conhecido em parte.Isto porque, em análise ao agravo de instrumento interposto, é possível notar que a agravante apresenta 2 (dois) pedidos: (i) determinar a manutenção do bloqueio das importâncias constritas através dos convênios BACENJUD e INFOJUD, e (ii) determinar a penhora do porcentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da Agravada Marilene, em folha de pagamento.Quanto ao segundo pedido, noto que ele não foi apresentado ao Juízo a quo, tendo a exequente, ora agravante, requerido apenas a manutenção do bloqueio efetuado na conta bancária da executada sobre o valor de R$3.550,55.Sendo assim, não há como este Juízo ad quem decidir acerca de matéria que não foi oportunizada o Juízo a quo se manifestar, sob pena de incorrer em supressão de instância.Deste modo, o pedido de penhora do porcentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da agravada, em folha de pagamento, flagrantemente se caracteriza como inovação recursal, vez que o debate na origem versou unicamente quanto ao valor de R$3.550,55 que havia sido bloqueado.Isto posto, conheço parcialmente o recurso. II.II – MéritoCinge a controvérsia acerca da decisão agravada que determinou o desbloqueio dos valores encontrados na conta bancária da executada, ora agravada.Ao proferir a decisão em mov. 544.1, assim enunciou o Juízo a quo:“(...) A Executada juntou extrato bancário comprovando o recebimento de salário no dia 30/08/2022 (mov. 530.1), no valor de R$3.500,12. Além disto, o extrato de mov. 530.1 evidencia a ocorrência de bloqueio judicial no valor de R$3.550,55. No SISBAJUD de mov. 524 foram bloqueados, em 30/08/2022, a quantia de R$3.527,28 e, em 03/09/2022, o valor de R$50,01, junto ao SANTANDER. Assim, embora haja uma pequena diferença de valores, identifica-se, por meio da documentação acima, a ocorrência de bloqueio judicial proveniente deste juízo que atingiu o salário da Executada, o qual, via de regra, é impenhorável.(...)De posse disso, tem-se que, dentre os bens impenhoráveis arrolados no referido dispositivo, sobressai a impenhorabilidade de valores referentes a salário. Outrossim, a Exequente não trouxe elementos capazes de afastar a impenhorabilidade de salário da Executada (mov. 539.1). Veja-se que para o deferimento do pedido de porcentagem da remuneração da parte devedora deve a parte credora comprovar a inexistência de prejuízo ao seu sustento e de sua família. Assim sendo, com base nesses fundamentos, ACOLHO o pedido de mov. 523.1, para determinar que a Serventia, após a preclusão da presente decisão, promova o DESBLOQUEIO dos valores da conta bancária da Executada no BANCO SANTANDER provenientes do SISBAJUD de mov. 524.” (fl. 1 e 2 – mov. 544.1 dos autos de origem – destaquei)Ainda, após a exequente opor embargos de declaração, assim enunciou o Juízo a quo em mov. 553.1:“(...) No presente caso, as Embargantes alegam a ocorrência de obscuridade e contradição quanto à menção do valor que a Embargada receberia de salário. Ocorre que não há que se falar na existência de tais vícios. Veja-se que a decisão faz referência ao valor de R$3.500,12 porque, no mov. 530.2, este é o valor líquido, efetivamente recebido, pela Executada, não se confundindo com o valor bruto de R$14.810,58. Outrossim, quanto ao pedido de expedição de ofício, a decisão embargada apenas buscou oportunizar à Executada, ora Embargada, a comprovação de sua alegada hipossuficiência para que então fosse dado prosseguimento ao feito, não se tratando propriamente de uma omissão/vício” (fl. 2 – destaquei)Pois bem, se tratando da impenhorabilidade, o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil assim enuncia:Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;Às exceções ao disposto acima estão elencadas no § 2º do mesmo dispositivo legal:§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .Portanto, em suma, nos casos em que o crédito almejado pela credora possua natureza alimentar ou nos casos em que a renda do executado exceda os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, há a possibilidade de se efetuar a penhora parcial do salário.No caso em apreço, o valor penhorado na origem é de R$3.527,28 (três mil quinhentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), e o crédito buscado pela exequente não possui natureza alimentar, pois se trata se valor oriundo da condenação da executada ao pagamento indenizatório de danos morais (vide acórdão – mov. 1.5 a 1.7 dos autos de origem).Disto, não se ignora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, em que, a depender do caso, pode haver a penhora salarial, ainda que o crédito não possua natureza alimentar, devendo se atentar para que o porcentual a ser penhorado não prejudique a subsistência do devedor. (vide AgInt no REsp n. 1.969.745/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022).Ocorre, sem embargo, que a discussão que se iniciou na origem não versa acerca da penhora de porcentagem do valor de R$3.527,28, mas sim da sua totalidade. Isto posto, se atendo estritamente a discussão iniciada na primeira instância e trazida à este Juízo ad quem, quer seja a penhora integral do valor de R$3.527,28, entendo que não há como reformar a decisão agravada, pois, sendo o valor penhorado proveniente de verba salarial, a sua penhora integral violaria as disposições do CPC anteriormente mencionadas, bem como o entendimento do STJ de mitigação da impenhorabilidade – vez que se refere tão somente à penhora parcial de verba salarial.Por fim, quanto à arguição da agravante de que a agravada é servidora pública municipal e que possui rendimento mensal no importe de R$14.810,58, entendo que o valor a ser considerado para fins de julgamento do presente recurso é o de R$3.527,28 – valor que de fato foi bloqueado, até porque o pedido de penhora do salário da executada direto da folha de pagamento não foi conhecido, conforme já exposto, vez que não foi realizado anteriormente em primeiro grau. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada (mov. 544.1).
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