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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Relatório: Trata a espécie de Agravo de Instrumento manejado por ROZILSON LUIZ BINDE contra a r. decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, na qual o Magistrado a quo homologou o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (mov. 301.1). Como razões de sua irresignação, alega o agravante que o valor homologado pelo magistrado para remunerar o perito judicial se mostra excessivo e desproporcional ao trabalho a ser realizado. Sustenta que o número de quesitos a serem respondidos não justifica o valor apresentado pelo profissional, pugnando por sua redução. Pleiteou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Processado o recurso, concedi efeito suspensivo à decisão recorrida (mov. 15.1). Contrarrazões (mov. 23.1). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de recurso interposto contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau que homologou os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O agravante alega que o valor dos honorários do Expert é exorbitante, levando em conta o número de quesitos a serem respondido e o trabalho a ser realizando, não justificando o valor apresentado pelo profissionalEm que pese os fundamentos apresentados pelo recorrente, não é possível acolher a usa irresignação. Isso porque, da análise dos autos é possível verificar que o Perito Judicial se manifestou sobre as impugnações apresentadas e justificou o valor, nos seguintes termos:
E ainda esclareceu: “1. Em quantificar o trabalho do perito pela quantidade de quesitos e não pela complexidade e necessidade de que o profissional seja qualificado para a realização da diligência;2. Ainda que a quantidade de quesitos fosse uma métrica aceitável, se equivoca novamente em considerar apenas os apresentados por ele, descartando os outros 19 (dezenove) já apresentados pelo REQUERIDO no mov. 257.1.Ainda, a título de argumentação, destaco que na proposta de honorários duas coisas não foram contempladas afim de viabilizar ao máximo a realização da diligencia:1. No deslocamento foi considerado apenas gastos com combustível e alimentação, sendo assim excluídas as 8h de percurso de ida e volta entre Cascavel/PR (onde habita este perito) e Pitanga/PR.2. A função de Perito Judicial é inconstante e imprevisível quanto ao recebimento dos honorários, por isso, além de perito, este profissional atua como Engenheiro Mecânico celetista em uma indústria metalúrgica. Sendo assim, caso venha a realizar a diligência, este perito terá que pagar as horas que estiver ausente do trabalho.” (mov. 289.1 – autos originários)
A Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que norteia os valores a serem arbitrados pelos magistrados na realização de perícias, disciplina em seu artigo 2° os seguintes parâmetros para o arbitramento dos honorários periciais: complexidade da matéria; grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades regionais. A fim de alcançar o valor adequado dos honorários periciais, deve haver observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a análise de fatores diversos, como o tempo despendido pelo profissional na realização do trabalho, a quantidade de documentos a serem analisados e a complexidade da matéria. Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito. In casu, levando em conta o número de horas que o profissional necessitará para realizar o trabalho, a necessidade de deslocamento, a complexidade da prova e o número de quesitos apresentados, entendo que o valor apresentado não se mostra exorbitante.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR PROPOSTO PELA PERITA (R$ 4.032,00). RECURSO DA COOPERATIVA/RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS EM VALOR COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER REALIZADO PELA EXPERT E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROFISSIONAL QUALIFICADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0006915-44.2023.8.16.0000 - ALTO PIQUIRI - REL.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE QUE PUGNA PELA APLICAÇÃO ANÁLOGA DA TABELA EMITIDA PELO CNJ (RESOLUÇÃO N° 232/2016). NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO EM TELA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ÁREA RURAL EXTENSA (MAIS DE UM MIL HECTARES). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª CÂMARA CÍVEL - 0023855-84.2023.8.16.0000 - PALMAS - REL.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 04.09.2023) PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. O VALOR ADEQUADO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SOPESANDO FATORES DIVERSOS. 2. NA ESPÉCIE, O PERITO FOI NOMEADO PARA REALIZAR LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO PLANIALTIMÉTRICO CADASTRAL DE INÚMEROS IMÓVEIS, COM ANÁLISE DE RISCO DO LOCAL, DA NECESSIDADE DE RELOCAÇÃO DE FAMÍLIAS E DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 3. O VALOR HOMOLOGADO ESTÁ ABAIXO DO REFERENCIAL DO IBAPE-PR, QUE TEM COMO PARÂMETRO A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA JUSTA E APTA A REMUNERAR O TEMPO EFETIVAMENTE EMPREGADO PELO PROFISSIONAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª CÂMARA CÍVEL - 0014095-14.2023.8.16.0000 - RIO NEGRO - REL.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 04.09.2023) Desta feita, de acordo com o exposto, devem os honorários periciais serem mantidos, já que não restou demonstrada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão agravada.
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