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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pela OI S/A em face da decisão proferida na Ação de Adimplemento Contratual nº 0071806-28.2010.8.16.0001 (antigo nº 71.806-28.2010) movida pela MÚLTIPLOS PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA, que, ao sanear o feito, afastou as preliminares de mérito apresentadas pela Agravante.Alega a Agravante, em síntese, que a parte Agravada não possuiria legitimidade para figurar no polo ativo da relação jurídica processual, ante a ausência de comprovação da regularidade da cessão dos direitos creditícios, bem como em razão da necessidade de anuência do cedido e da existência de cláusula contratual que vedaria a referida cessão.Sustenta, ainda, a sua ilegitimidade passiva; a falta de interesse de agir; o confronto com a Súmula 389 do STJ e o entendimento pacificado por aquela Corte Superior; a impossibilidade de exigência da apresentação dos documentos; a inaplicabilidade da penalidade do art. 359 do CPC; a ocorrência de prescrição; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente impossibilidade de inversão do ônus probatório.Pede, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, com o seu provimento ao final, para que a decisão agravada seja reformada.O pedido liminar foi deferido (mo0v. 1.12/TJ), e a parte Agravada apresentou contrarrazões recursais pelo desprovimento do Recurso.O Colegiado desta Sétima Câmara Cível julgou o recurso de Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, cujo Acórdão (mov. 1.19/TJ), foi assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. SANEAMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ POR NÃO SE TRATAR DE MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA AÇÃO, E DEVERÃO SER OBJETO DE DECISÃO FINAL DE MÉRITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.Os Embargos de Declaração opostos em face dessa decisão foram rejeitados (acórdão de mov. 1.21/TJ).Inicialmente inadmitido o Recurso Especial interposto pela Agravante OI S/A, esta interpôs Agravo em Recurso Especial Cível, o qual foi vinculado pelo Superior Tribunal de Justiça ao REsp nº 1.301.989/RS, que trata da “...legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações...” (fls. 01 do mov. 7.1 do AREsp).Na decisão de mov. 7.1 dos autos do Recurso Especial nº 0014827-78.2012.8.16.0000, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou o encaminhamento dos autos à esta Câmara para, querendo, exercer juízo de conformidade, no tocante à alegação de ilegitimidade ativa, em razão do julgamento de recurso repetitivo (Tema 657/STJ), nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil.A Câmara, reexaminando a questão à luz do referido Tema, deliberou, por unanimidade de votos, por não exercer o juízo de retratação, cujo Acórdão foi assim ementado (mov. 40.1/TJ):AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUBMISSÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DESTA CÂMARA CÍVEL AO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.301.989/RS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO EXPRESSA DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Em novo exame de admissibilidade (mov. 17.1 dos autos do Recurso Especial 0057082-51.2012.8.16.0000), a 1ª Vice-Presidência desta Corte admitiu o Recurso, que foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.Por decisão monocrática, o i. Ministro Marco Buzzi, decidiu nos seguintes termos (decisão de mov. 28.1 dos autos 0057082-51.2012.8.16.0000 - fls. 14 a 25):" (...) Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à origem para nova análise, nos termos da fundamentação supra". Recebendo os autos, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou o encaminhamento do Agravo de Instrumento a este Órgão Julgador (mov. 31.1 dos autos 0057082-51.2012.8.16.0000).
FUNDAMENTAÇÃOTrata-se, na origem, de Ação de Adimplemento Contratual, movida por MÚLTIPLOS PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA em face de OI S/A (BRASIL TELECOM S/A), na qual o Juiz da causa proferiu decisão afastando as preliminares de mérito apresentadas pela Ré/Agravante.A controvérsia que persiste no âmbito deste recurso de Agravo de Instrumento se restringe à alegada ofensa ao disposto no art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76. A agravante sustenta a falta de interesse de agir da parte Autora no tocante à exibição de documentos, pois não comprovado o requerimento administrativo prévio, acompanhado do pagamento da taxa de serviço, nos termos da Súmula 389/STJ.Ao analisar esse ponto da insurgência recursal, o i. Ministro Marco Buzzi fez consignar que aquela Corte Superior: “...possui jurisprudência consolidada no sentido de que a Súmula 389/STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira, não se restringindo à ação cautelar destinada a esse fim” (mov. 28.1 dos autos 0057082-51.2012.8.16.0000).Por essa razão, entendeu que: “...inexistindo elementos fáticos definidos acerca da apresentação de requerimento administrativo e do pagamento do respectivo custo para que a matéria seja julgada nesse momento, bem como diante do óbice da Súmula 7/STJ, de rigor a devolução dos autos à origem para que reaprecie a matéria à luz do entendimento deste STJ...” (mov. 28.1 dos autos 0057082-51.2012.8.16.0000).Pois bem.A análise dos autos revela que a parte Autora cumpriu os requisitos em questão, posto que comprovou ter realizado prévio requerimento administrativo dos documentos necessários ao ajuizamento da demanda, conforme consta da Notificação Extrajudicial, cuja cópia foi acostada ao feito originário (mov. 1.25/1.26/origem), bem como a sua efetiva entrega no endereço da Ré, conforme Certidão emitida pelo 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos (mov. 1.26/origem – fls. 09).No que concerne à comprovação do pagamento do custo do serviço, observa-se que a Agravante não logrou demonstrar que tenha atendido ao pedido expresso da Autora, para apresentar o valor devido por conta da solicitação, bem como a indicação acerca do procedimento para recolhimento da importância aos cofres da Companhia, inviabilizando por completo o atendimento por parte da Autora.Cumpre registrar, ainda, que a Agravante, além de não ter trazido aos autos eventual contranotificação que tenha enviado à parte Autora, também não apresentou provas hábeis a revelar que as informações solicitadas lhe foram efetivamente prestadas.Dessa forma, diante da recusa administrativa em fornecer os documentos solicitados na via administrativa, revela-se legítimo o ajuizamento da demanda originária por parte da Autora, com pedido de exibição incidental de documentos.Conclui-se, portanto, que, comprovados os requisitos específicos de procedibilidade quanto à exibição de documentos, ou seja, o requerimento administrativo e, consequentemente, o afastamento da exigência de comprovação do pagamento da taxa do serviço, por ausência de resposta da empresa, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 389), restou demonstrado o interesse de agir da parte Autora. Nesse sentido, desta Corte de Justiça:JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO EXARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA OI S.A. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELA PARTE AUTORA, SATISFEITA A EXIGÊNCIA DA SÚMULA E, PORTANTO, EXISTENTE O INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009246-48.2012.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.06.2024 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. REC. ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REAPRECIAÇÃO DE PARTE DA MATÉRIA EM CUMPRIMENTO A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA OI S/A. RESP Nº 1388097/RS, RESP 1385932 /RJ E RESP 1388843/DF. PREJUDICADOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA PARTE AUTORA. EMPRESA QUE NÃO RESPONDEU AO REQUERIMENTO OU TAMPOUCO INFORMOU A RESPEITO DA NECESSIDADE DE QUALQUER RECOLHIMENTO. SATISFEITA A EXIGÊNCIA DA SÚMULA. CONTEMPORÂNEOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. PRECEDENTE RESP 1301989/RJ. CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA VALOR DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. ALTERAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, MANTIDO NO MAIS AO ARESTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000150-72.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 22.06.2020 – grifos acrescidos).Por essas razões, voto por CONHECER do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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