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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da 13ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante JUCELI GONÇALVES E OUTROS e agravado PLANSHOPPING – PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS S.A.I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no movimento 161.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0013137-35.2017.8.16.0001, por meio da qual a MM. Juíza Renata Ribeiro Bau indeferiu o pedido de nulidade de citação, nos seguintes termos:“(...)No caso em tela, a citação foi encaminhada ao endereço “Rua Mandirituba, 2450, ap. 311-A, Sítio Cercado, Curitiba/PR” e recebida pela pessoa de Paulo Cesar Farias, em 21/07/2017 (mov. 30.1). Note-se que tal endereço é o constante no contrato de locação celebrado entre as partes (mov. 1.5), bem como corresponde ao imóvel de sua propriedade bloqueado nesses autos (mov. 140.3). Em que pese a parte executada alegue que a mudança de endereço se deu anteriormente à citação, não logrou comprovar tais alegações nos autos. Isto porque não trouxe aos autos comprovante de residência em outro endereço à época da citação, sendo certo que os de mov. 153.5 são atuais. Ademais, as faturas digitais se mov. 153.7, desacompanhadas de outros documentos, não comprovam sua residência em outro local, mas apenas e tão somente a existência de ligação de energia em seu nome em outro endereço no ano de 2017. Registre-se, mais uma vez, que a requerida não comprovou venda ou locação do imóvel de sua propriedade, do endereço de sua citação. Ante todo o exposto, rejeito a alegação de nulidade de citação. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias.”Inconformada com a decisão proferida, a executada/agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1 - AI), cujas razões foram assim relatada em pronunciamento anterior: a) nunca tomou ciência da demanda; b) a citação se deu em endereço diverso de sua residência e também desconhece a pessoa que recebeu a citação encaminhada via A.R.; c) sem haver citação válida, começaram as buscas por bens em seu nome; d) sustenta a nulidade da citação e ausência de intimação; e) o processo seguiu à revelia da agravante, impossibilitando-a de exercer o direito ao contraditório e ampla defesa; f) pleiteou pelo recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e pelo provimento do recurso. O pedido liminar, para o fim de conferir efeito suspensivo ao recurso, foi indeferido ao mov. 8.1 – AI.A agravante manifestou-se, ao mov. 12.1 – AI, informado que não há incongruência no tocante às declarações de residência. Afirmou que, atualmente, reside no endereço informado, no Estado de São Paulo, e que os outros endereços apresentados (Rua Agostinho Brusamolin e Rua Mandirituba, 2450, ap. 311 A) são para demonstrar a divergência com o endereço da citação considerada como válida. Afirmou, ainda, que à época da citação (outubro de 2017), a agravante residia no endereço indicado à rua Agostinho Brusamolin, n° 333, ap. 608, bloco 11, nesta capital, conforme comprovantes anexados ao mov. 153.7. Ao mov. 13.1 - AI, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais alegou, em suma, que: a) a citação realizada é válida, tendo em vista que a agravante não demonstrou que o seu endereço de residência, na data do ato, era outro; b) a citação realizada por AR e recebida por pessoa diversa em condomínio edílico é considerada válida; c) o porteiro que recebeu a carta de citação, assinou-a porque conhecia a Executada, em razão desta ser proprietária de imóvel no condomínio situado no endereço da citação, qual seja, Rua Mandirituba, 2450, apto 311 A, Sítio Cercado, Curitiba-PR, CEP 81925-540; d) o endereço do contrato de locação que ensejou a ação executiva é o mesmo da citação impugnada; e) a propriedade do imóvel foi confirmada pela indisponibilidade averbada por meio do sistema CNIB; f) não há que se falar em comprovação de situação que possa atestar a residência da Executada/Agravada em endereço diverso, bem como seu desconhecimento em relação à citação recebida no condomínio edílico onde é proprietária de um imóvel; g) o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade de citação; h) na eventualidade de ser considerada a nulidade da citação, seria incabível a reabertura de quaisquer prazos para defesa processual da parte Executada, pois o comparecimento espontâneo em 22/11/2021 deu início aos prazos citados, já há muito superados na presente data. Por fim, requereu o não provimento do recurso.
É o breve relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido. Dispensa-se o preparo, tendo em vista que o deferimento da Justiça Gratuita pelo juízo de primeiro grau estende-se aos recursos (mov. 198.1).Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de nulidade da citação, a qual teria sido realizada em endereço diverso de sua residência. Para tanto, sustentou que, à época da citação, seu endereço de residência seria na rua Agostinho Brusamolin, n° 333, ap. 608, bloco 11, nesta capital, conforme comprovantes de endereço anexados ao mov. 153.7. Além disso, o Aviso de Recebimento da referida citação foi assinado por Paulo Cesar Farias, pessoa desconhecida da parte (mov. 30.1). Entretanto, sem razão em seus argumentos.Nos termos do art. 248, §4°, do Código de Processo Civil, é considerada válida a citação recebida por funcionário da portaria, quando em condomínios edilícios. Vejamos:“Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.(...)§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”Da análise dos autos de origem, verifica-se que a citação foi encaminhada ao endereço informado pela fiadora/apelante no contrato de locação, qual seja, rua Mandirituba, n° 2450, ap. 311-A, bairro Sítio Cercado, Curitiba-PR (mov. 1.5 e mov. 30.1). Observa-se que o imóvel está localizado em um condomínio edilício. Extrai-se do referido dispositivo de lei que o funcionário da portaria poderá recusar o recebimento da citação, o que deverá ser feito por escrito, quando o destinatário está ausente. No entanto, a citação foi recebida e assinada pelos Sr. Paulo Cesar Farias, sem ressalvas. Além disso, verifica-se que o imóvel localizado no endereço da citação é de propriedade da agravante, de acordo com a matrícula de n° 96.776 (mov. 140.3), o qual foi objeto de indisponibilidade após consulta ao CNIB.Malgrado a recorrente afirme que o local de sua residência, na época da citação, era outro, não logrou êxito em comprovar suas alegações. Isso porque os comprovantes digitais anexados ao mov. 153.7, que indicam o endereço na rua Agostinho Brusamolin, n° 333, ap. 608, bloco 11, Curitiba-PR, isoladamente, não fazem prova de que seria a residência da agravante, mas tão somente demonstram a ligação de energia em nome da parte em local diverso. Ainda, os Contratos de Prestação de Serviços Educacionais referente aos anos de 2016 a 2019 (mov. 1.2 a 1.6 – AI) não merecem conhecimento, tampouco são hábeis a modificar a decisão exarada em primeiro grau. Isso porque, quando da suscitação de nulidade, pelo princípio da eventualidade, a parte deveria ter juntado todos os documentos capazes de comprovar a tese de nulidade, a fim de que o juízo de origem pudesse apreciá-los, o que não ocorreu.
Dessa forma, uma vez que a citação se deu em endereço informado pela agravante no contrato e em imóvel de sua propriedade, imperioso o reconhecimento da validade do ato. Nesse sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO AR. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO ENCAMINHADA AO MESMO CONDOMÍNIO DECLARADO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO COM INDICAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DA PARTE. ENDEREÇO INDICADO PELO EXECUTADO É COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, §4º, DO CPC. - A citação via postal entregue ao porteiro, quando a parte reside em condomínio, é considerada válida e eficaz. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0063692-20.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.02.2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. CITAÇÃO QUE PODE SER RECEBIDA POR PORTEIRO. PREVISÃO EXPRESSA NO CPC/15. ART. 248, § 4º, DO CPC. INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRO DOMICÍLIO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE MAIS DE UM DOMICÍLIO. ART. 71 DO CC. ENDEREÇO DA CITAÇÃO FORNECIDO PELA PRÓPRIA PARTE NO CONTRATO. PARTE QUE DEVERIA TER INFORMADO ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. BOA-FÉ QUE DEVE ORIENTAR A CONDUTA DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. o endereço onde houve a citação é um prédio residencial. Neste sentido, ainda que seja a parte executada pessoa física, a portaria do prédio pode receber citações em nome da pessoa física, conforme expressa previsão do art. 248, § 4º, do CPC, de forma que há uma presunção estabelecida pela própria lei ratificando a validade da citação. A prova trazida pela parte agravante não teve a aptidão de afastar que a citação tenha sido realizada em endereço que já não mais habitava ou, ainda, que não tenha tido conhecimento sobre a citação.2. Considerando os documentos juntados quando do oferecimento da exceção de pré-executividade (Mov. 112 dos autos originários), nota-se que, além do endereço onde foi realizada a citação ter sido fornecido no contrato firmado entre as partes, a existência de uma conta de telefone em outro endereço permite apenas que se conclua que a parte agravante é responsável pela linha telefônica em outro endereço, havendo uma infinidade de motivos para tanto, sendo que, em verdade, tampouco há óbice para que a parte agravante tenha mais de um domicílio, conforme disposto no art. 71 do Código Civil.3. Em relação aos documentos juntados no Mov. 25.1, sequer seria o caso de conhecê-los, uma vez que já preclusa a prerrogativa da parte agravante em produzir provas documentais, mesmo em se tratando de questão de ordem pública, já que estas, apesar de poderem ser suscitadas a qualquer tempo, somente podem ser decididas uma única vez. Assim sendo, quando alegou a nulidade de citação, pelo princípio da eventualidade, deveria a parte agravante ter juntado todos os documentos hábeis a demonstrar a tese de nulidade, sob pena de se inviabilizar o prosseguimento do feito. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023716-69.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.10.2022)”Dessa forma, conheço e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a validade da citação perfectibilizada ao mov. 30.1, dos autos de origem, mantendo-se, assim, a decisão ora vergastada.
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