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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da presente ação declaratória. Em razão da sucumbência, condenou-se a Autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. A Apelante aduz, em síntese, que: (a) não há provas da exigibilidade do débito levado ao SCPC, pois em nenhum momento a Requerida apresentou documentos com o mesmo valor e vencimento da dívida negativada; (b) As faturas juntadas pela parte contrária não possuem a capacidade de demonstrar a existência e a exigibilidade da dívida negativada; (c) é inaplicável ao caso a Súmula 385/STJ; (d) necessário afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; (e) em razão do ilícito cometido, é devido à Apelante o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. O recurso foi contra-arrazoado pelo apelado ao mov. 60.1, alegando, preliminarmente, a não observância ao princípio da dialeticidade recursal. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES A Apelada alegou, em sede de contrarrazões, que o recurso interposto ofende o princípio da dialeticidade, uma vez que a Apelante teria meramente se limitado a replicar os argumentos já trazidos anteriormente, sem enfrentar especificamente as razões que motivaram a decisão recorrida. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que as razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque ao expor as razões de fato e de direito, fundamentando o motivo do reexame da decisão, a Apelante viabilizou o contraditório em sede recursal e possibilitou à Apelada apresentar suas contrarrazões. Assim, o recurso interposto não afronta o princípio da dialeticidade, de modo que rejeito a preliminar arguida em contrarrazões. 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 3. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA Com a interposição do recurso, cinge-se, então, a controvérsia referente à contratação dos serviços prestados pela Ré, ora Apelada, e da existência do débito que deu ensejo à inscrição da Autora, ora Apelante, ao órgão de proteção ao crédito. Conforme bem pontuou a decisão recorrida, diante da determinação de inversão do ônus da prova – decorrente da caracterização da relação de consumo –, restou à Apelada o encargo de provar a existência da relação jurídica que ensejou a inscrição do nome da Apelante junto à Serasa e, portanto, o fato impeditivo do direito dele, nos termos do artigo 373, II, do CPC. No caso dos autos, a Apelada demonstrou, mediante apresentação do documento, que a Apelante celebrou contrato de crédito pessoal nº 1.01631.0255206.16, na modalidade cédula de crédito bancário (mov. 32.4) em agosto de 2016. Em corroboração aos fatos alegados pela empresa ré, veio aos autos o documento “Autorização para Pagamento a Terceiros” (mov. 32.2), no qual consta que a Apelante anuiu expressamente com a transferência do valor emprestado para a conta corrente de terceiro, visto que não possuía conta bancária de sua titularidade. Outros documentos pessoais da Apelante foram trazidos pela Apelada (movs. 32.5 e 32.11). Além disso, verifica-se, pela tela sistêmica do sistema interno da Apelada (mov. 32.6), inserida na peça da contestação, que o terceiro favorecido estava devidamente cadastrado e vinculado ao contrato apresentado – instrumento que originou o débito e a inscrição –, o que corrobora a evidência da contratação. Em complementação, a Apelada apresentou consultas a dados de seu sistema que demonstram o pagamento da primeira parcela da dívida (mov. 32.8), bem como o demonstrativo de todas as demais vencidas (mov. 32.9). Desse modo, em que pesem as alegações da Apelante de que “como não há provas da existência e da exigibilidade da dívida negativada, mostra-se necessário declarar o débito como inexistente e a inscrição no cadastro de inadimplentes como indevida, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização por danos morais”, sua narrativa e documentos trazidos aos autos, por si só, não são aptos a desconstituir a documentação de que houve, de fato, contratação de crédito com a Apelada, principalmente pela juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela Apelante (mov. 33.4) – ponto que, aliás, não foi impugnado especificamente por ele. Desse modo, da apreciação de todo o conjunto probatório apresentado pela Apelada – o qual se compõe de diversos documentos –, sem prejuízo, nesse contexto, das telas sistêmicas apresentadas, não há outra senda a percorrer senão pela improcedência do recurso nesse ponto. A propósito, em situações semelhantes já decidiu esta e. Corte, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. RECURSO DA RÉ. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO INSCRITO. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PROVIDO. ” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011505-35.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.03.2023 – destaques adicionados). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE – PRELIMINAR AFASTADA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELAS INFORMAÇÕES INTERNAS DE CADASTRO E FATURAS (PAGAS POR CERTO PERÍODO) ENVIADAS AO ENDEREÇO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO INSCRITO – LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017534-98.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.03.2023) “APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE ÁUDIO E FATURAS QUE INDICAM A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. TELAS SISTÊMICAS QUE PODEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO COM OUTRAS PROVAS. COMPROVADO O INADIMPLEMENTO E A LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor enuncia a responsabilidade objetiva para os casos de falha na prestação do serviço capaz de gerar danos ao consumidor. 2. Do conjunto probatório extrai-se que o apelado se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório constante do inciso II, do art. 373 do Código de Processo Civil, bem como art. 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apresentando áudio de contratação e as faturas que originaram o débito inscrito. 3. É possível concluir pelo inadimplemento e, consequentemente, pela legitimidade da negativação. 4. Sentença mantida. Apelação desprovida.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002720-27.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 10.12.2022 – destaques adicionados). Ante o reconhecimento da legitimidade da inscrição, não há que se falar em caracterização do dever de indenizar. Sendo assim, considerando que o conjunto probatório e a verossimilhança das alegações da Apelada evidenciam a existência de contratação de crédito, bem como que a Apelante não deu conta tanto de desconstituir a prova quanto de comprovar a quitação do débito, reconheço a legitimidade da inscrição. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Apelante ajuizou “ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental”, aduzindo ter sido surpreendida ao constatar que seu nome estava incluído no SCPC, por dívida no valor de R$1.360,00 junto à Apelada, que desconhece. Pediu, assim, a declaração da ilegalidade da inscrição e a condenação da Apelada pelos danos morais causados. A sentença recorrida julgou improcedente a lide, condenando a Recorrente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. Nas razões deste apelo, busca a Apelante a exclusão da multa por litigância de má-fé, alegando que não atuou de forma dolosa, não estando preenchidos os requisitos previstos pelos artigos 80 e 81, do CPC. A pretensão prospera. Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como sendo “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o ‘improbus litigator’, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (Código de Processo Civil Comentado/ Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery – 17ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 496). Além disso, “para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulta prejuízo processual à parte adversa’ (RSTJ 135/187, 146/136)”, como anota Theotonio Negrão ao artigo 80 do Código de Processo Civil vigente (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/Theotonio Negrão ... [et al.] – 48 ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 174). No caso, não se verifica de forma cabal a prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, sendo possível que discuta em juízo a alegação de que não reconhece a dívida inscrita no SCPC. Isso porque, ao submeter o pleito ao crivo do Judiciário, a Apelante apenas exerceu seu direito de ação - garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal -, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não havendo a configuração de litigância de má-fé. Da mesma forma, não resta comprovada nos autos a alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro, nem dolo de prejudicar a parte contrária, sendo certo que a mera improcedência do pedido não demonstra a má-fé nas alegações da parte requerente. Assim, não se vislumbram nos autos qualquer das hipóteses do artigo 80 do CPC apta a condenar a Apelante na penalidade prevista no artigo seguinte. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 373, I, 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a multa por litigância de má-fé.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.872/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021; destaques adicionados). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. (...) A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Provimento do apelo no presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.741.282/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; destaques adicionados). “Apelação cível. Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulado com repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência. Desconto em benefício previdenciário. Ausência de nulidade contratual. Comprovação acerca da contratação do cartão de crédito consignado. Dano moral. Inocorrência. Pleito pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Possibilidade. Ausência de condutas que se enquadrem nos incisos do art. 80 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.1. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito e danos morais. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alegação da autora de que foi induzida a erro, ao acreditar que se tratava de contrato de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. 1. Justiça gratuita. Benefício já concedido. Extensão automática às demais instâncias e aos atos processuais subsequentes. Entendimento do STJ. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido neste ponto.2. Mérito. Validade da contratação. Termos do contrato que deixam clara a modalidade celebrada. Autora que realizou sucessivos saques complementares, evidenciando seu conhecimento acerca dos detalhes da transação. Sentença mantida. 3. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001128-98.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 21.10.2022)2. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003837-73.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 03.03.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE VIA TED. AUTORA QUE NÃO NEGA A TITULARIDADE DA CONTA E TAMPOUCO JUNTA EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO DA PARTE QUE NÃO INCIDE NA CONDUTA DO ART. 80, II, DO CPC. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. SANÇÃO AFASTADA. Recurso de apelação parcialmente provido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001548-36.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.02.2023; destaques adicionados). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO CAPAZES DE, AO MENOS EM TESE, IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE PREENCHIDO (ART. 1.010, III, CPC). 2. MÉRITO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ANUIU COM O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRÉSTIMO FIRMADO PARA FINS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, COM O CONSEQUENTE REPASSE À CONTRATANTE DO VALOR REMANESCENTE. VIABILIDADE DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS DE FORMA ELETRÔNICA, COM O RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL DO CONTRATANTE (‘SELFIE’). INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. INSTRUMENTO DE CONTRATO QUE TRAZ INFORMAÇÕES ACERCA DA GEOLOCALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO, SUA ID E IP, ALÉM DO PRÓPRIO MODELO DO APARELHO UTILIZADO. MECANISMOS DE SEGURANÇA QUE CORROBORAM A REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 3. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AUTORA AO PROPOR A AÇÃO ORIGINÁRIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000931-27.2022.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.03.2023; destaques acicionados). “DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. 1. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO. 1. Considerando a existência de elementos suficientes que comprovam a contratação pela parte autora do empréstimo consignado contestado, há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do mútuo, sendo indevida a nulidade da avença contratual, da repetição dos valores das prestações descontadas, assim como a pretensão de indenização por dano moral. 2. Sem que se evidencie a prática de qualquer dos expedientes listados no art. 80, do CPC, é indevida a condenação por litigância de má-fé. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002241-04.2020.8.16.0105/1 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.03.2023; destaques adicionados). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DEPAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO COM ARBITRAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002343-36.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.03.2023; destaques adicionados). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENA A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – REQUERENTE QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – PENALIDADE QUE RECLAMA A EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INTENÇÃO DE, MEDIANTE ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA, OBTER A VANTAGEM DEDUZIDA NA INICIAL – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA SUFICIENTE DE QUE A DEMANDANTE TENTOU, DE FORMA ARDILOSA, ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA INDUZIR O JUÍZO EM ERRO - ART. 80, II CPC – SENTENÇA REFORMADA, COM AFASTAMENTO DA PENALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000690-86.2020.8.16.0105/1 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.03.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INFORMAÇÕES SUFICIENTES ACERCA DA OPERAÇÃO CONTRATADA. TERMO DE ADESÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU. ART. 373, II DO CPC. CONTRATAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANOS MATERIAL E MORAL. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO ESPECÍFICO DA PARTE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA CONDUTA NA HIPÓTESE DO ART. 80, CPC. CONDENAÇÃO AFASTADA. Recurso de apelação parcialmente provido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004325-28.2021.8.16.0077/1 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2023; destaques adicionados). Ante o exposto, neste ponto o recurso merece provimento para afastar a multa por litigância de má-fé imposta pela sentença. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAL Ante o exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para afastar tão somente a multa por litigância de má-fé outrora aplicada. Por fim, deixo de arbitrar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), ante o parcial provimento do recurso. 6. CONCLUSÃO Em conclusão, voto em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para manter a sentença, afastando tão somente a multa por litigância de má-fé outrora aplicada.
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