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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão do mov. 205.1, que reconheceu a impossibilidade de penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária à CEF.Em suas razões, o agravante sustentou que: a) a decisão ignorou a natureza propter rem da dívida, que advém da própria coisa; b) a alienação fiduciária não afasta a penhorabilidade do bem, pois o credor fiduciário, na condição de proprietário, ainda que resolúvel, fica responsável pelos encargos que recaem sobre o imóvel, no caso, dívida de condomínio; c) a CEF deve exercer direito de regresso caso sofra prejuízo pela negligência do possuidor; d) na prática, quando há inadimplência do dever, o credor fiduciária dificilmente exerce a retomada do imóvel, justamente para evitar a adimplência da dívida condominial. Contudo, não agindo de forma a mitigar seus próprios prejuízos, torna-se solidário na dívida condominial e, portanto, o seu patrimônio deve ser expropriado.Requereu, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a penhorabilidade do imóvel em questão.O processamento do recurso foi determinado pela decisão do mov. 8.1.Os agravados deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 14 e 15).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A ação versa sobre cobrança de taxas condominiais, em fase de cumprimento de sentença e, na ausência de adimplemento voluntário, bem como frustradas as tentativas de penhora de ativos e outros bens, o condomínio requereu a penhora do imóvel executado, o que foi indeferido na decisão agravada.Não obstante a dívida condominial tenha mesmo natureza propter rem, a execução foi promovida contra o possuidor do imóvel, que não detêm a sua propriedade.No caso em apreço, apesar de os executados serem legítimos possuidores do imóvel, o bem é de propriedade da credora fiduciária (mov. 1.3), que não faz parte da lide, motivo pelo qual não é possível a realização de penhora, mas tão somente a constrição dos direitos aquisitivos dos devedores fiduciantes, conforme o entendimento mais recente desta Câmara, na esteira da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1]:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DÍVIDA CONDOMINIAL – PLEITO DE PENHORA DO IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI O DÉBITO – FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO – AÇÃO PROPOSTA POR TERCEIROS EM FACE DOS DEVEDORES FIDUCIANTES – PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO – ENTENDIMENTO DO STJ, SEGUIDO POR ESTA CORTE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031919-20.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.11.2022).Nesse sentido: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019922-74.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 13.03.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059883-85.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.02.2023; e TJPR - 8ª Câmara Cível - 0053327-67.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.12.2022.Desse modo, como o bem que se pretende penhorar não integra o patrimônio dos agravados (executados), até por uma questão de segurança jurídica, o bem de propriedade de terceiro não deve ser penhorado em processo de que esse terceiro não faça parte, sob pena de violação ao devido processo legal (art. 5º. LIV, CF).Logo, a natureza civil da obrigação condominial (“propter rem”), ora invocada pelo condomínio, não se sobrepõe à vedação constitucional de privação de bens sem o devido processo legal.Em face do exposto, voto no sentido de que esta 8ª Câmara Cível NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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