SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006971-77.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Nov 10 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 13 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, PEDIDO DE PROVA ORAL E DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESES NÃO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. NÃO APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE AGENTE EXECUTOR DE PROGRAMA DE HABITAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. SOLIDARIEDADE QUE EVIDENCIA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA MANTIDA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE TECNICAMENTE PERANTE A CONSTRUTORA. ÔNUS FINANCEIRO QUE INCUMBE AO REQUERENTE DA PROVA, NO CASO, AO CONSUMIDOR. ART. 95 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC somente pode ser mitigado em casos excepcionais, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não ocorre in casu quanto às alegações de inépcia da petição inicial, requerimento de prova oral e de advocacia predatória. 2. Nas ações indenizatórias por vícios construtivos regidas pelo CDC aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pois não se está diante de contrato de empreitada (art. 608 do CC), não se aplicando, igualmente, o art. 26 do CDC, que diz respeito ao prazo que o consumidor goza para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação. 3. Uma vez que a agravada adquiriu o imóvel fornecido pela construtora agravante na qualidade de destinatária final, evidenciam-se os conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 4. Inversão do ônus da prova que visa facilitar a defesa do consumidor quando restar demonstrado a verossimilhança de suas alegações e/ou hipossuficiência técnica, tendo a construtora melhores condições de comprovar a existência (ou não) de vícios construtivos in casu, ficando restrita a inversão aos fatos que guardam relação direta com a obra. 5. O custeio da prova incumbe àquele que a postulou, independentemente da inversão do ônus da prova, a teor do art. 95 do CPC e de precedentes jurisprudenciais. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para redistribuir o ônus financeiro da prova.