Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, PEDIDO DE PROVA ORAL E DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESES NÃO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. NÃO APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE AGENTE EXECUTOR DE PROGRAMA DE HABITAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. SOLIDARIEDADE QUE EVIDENCIA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA MANTIDA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE TECNICAMENTE PERANTE A CONSTRUTORA. ÔNUS FINANCEIRO QUE INCUMBE AO REQUERENTE DA PROVA, NO CASO, AO CONSUMIDOR. ART. 95 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC somente pode ser mitigado em casos excepcionais, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não ocorre in casu quanto às alegações de inépcia da petição inicial, requerimento de prova oral e de advocacia predatória. 2. Nas ações indenizatórias por vícios construtivos regidas pelo CDC aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pois não se está diante de contrato de empreitada (art. 608 do CC), não se aplicando, igualmente, o art. 26 do CDC, que diz respeito ao prazo que o consumidor goza para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação. 3. Uma vez que a agravada adquiriu o imóvel fornecido pela construtora agravante na qualidade de destinatária final, evidenciam-se os conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 4. Inversão do ônus da prova que visa facilitar a defesa do consumidor quando restar demonstrado a verossimilhança de suas alegações e/ou hipossuficiência técnica, tendo a construtora melhores condições de comprovar a existência (ou não) de vícios construtivos in casu, ficando restrita a inversão aos fatos que guardam relação direta com a obra. 5. O custeio da prova incumbe àquele que a postulou, independentemente da inversão do ônus da prova, a teor do art. 95 do CPC e de precedentes jurisprudenciais. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para redistribuir o ônus financeiro da prova.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006971-77.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.11.2023)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido nos autos de ação indenizatória nº 0000030-82.2021.8.16.0194, mediante o qual a 17ª Câmara Cível conheceu e desproveu o recurso de apelação da ora embargante, afastando o argumento de que danos encontrados em sua residência decorreriam de edificação realizada no imóvel vizinho, da ora embargada.Em suas razões recursais, afirma ter havido omissão, porque o acórdão não teria considerado adequadamente (a) o referido laudo particular e (b) a natureza consumerista da relação, que imporia a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. Sustenta, ainda, que a perícia judicial seria incompleta e pede, com efeitos infringentes, a reforma do julgado ou a realização de nova prova. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição do recurso e salientando que os fundamentos ora reiterados já foram exaustivamente analisados no voto embargado.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConhece-se dos embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, mas é evidente que não há omissão a ser sanada, uma vez que a tese recursal desvela mero inconformismo da parte embargante em relação ao julgamento de mérito.O voto embargado expressamente confrontou os dois elementos técnicos constantes dos autos – o laudo pericial judicial, produzido sob contraditório, e o parecer particular apresentado pela autora – e justificou, em detalhes, por que atribuiu valor probatório superior ao laudo oficial.Primeiro, destacou-se que o laudo judicial foi elaborado por perito nomeado pelo juízo, que realizou inspeção minuciosa no imóvel da embargante, analisou fotografias de infiltrações, investigou o sistema de impermeabilização, avaliou recalques do terreno e utilizou instrumentos de medição de umidade. O perito concluiu que as manchas existentes decorrem de falhas internas no revestimento e na impermeabilização original do imóvel da própria recorrente, não encontrando indícios de transferência de umidade, vibração ou sobrecarga estrutural provenientes da obra desenvolvida pela embargada.Em contraste, o parecer particular foi elaborado de forma unilateral, sem participação da parte adversa, limitou-se a descrever visualmente as infiltrações. O acórdão sublinhou que o documento apresentou conclusões sumárias baseadas em suposição de contiguidade de terrenos, sem demonstrar nexo físico-mecânico entre a construção vizinha e o aparecimento das infiltrações.À luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) – e citando precedentes do STJ que asseguram primazia ao laudo oficial quando realizado com rigor técnico e sob contraditório –, o colegiado concluiu que deve prevalecer a prova pericial judicial, rechaçando o nexo causal defendido pela embargante.Assim, o acórdão não ignorou o laudo particular; apenas lhe deu a valoração que entendeu adequada, depois de comparar profundidade metodológica, isenção e coerência dos dados obtidos. O que a embargante pretende é rediscutir a conclusão a que chegou o órgão julgador, pretensão incompatível com a via estreita dos declaratórios, que se destinam apenas a sanar vícios elencados no art. 1.022 do CPC.Logo, é cristalino que a oposição dos presentes embargos não diz respeito a verdadeiro vício de omissão, desvelando apenas o inconformismo da parte em relação ao mérito do julgamento, razão pela qual vota-se pela rejeição do recurso.
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