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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008850-15.2021.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.124/STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO APTO COM INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INSS QUE NÃO OPORTUNIZOU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONFIRMA INCAPACIDADE PREEXISTENTE À DER. INCIDÊNCIA DO ITEM 2.2 DO TEMA 1.124/STJ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de juízo de retratação em apelação cível interposta em ação previdenciária, na qual foi proferida sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez. O acórdão recorrido manteve a concessão do benefício e, em sede de remessa necessária, fixou o termo inicial na data da citação válida. O encaminhamento para retratação decorre do julgamento do Tema 1.124/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema 1.124/STJ, é necessária a retratação do acórdão quanto ao termo inicial do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do item 2.2 do Tema 1.124/STJ, quando o INSS recebe pedido apto com instrução deficiente e deixa de oportunizar a complementação da prova, e a perícia judicial confirma que os requisitos já estavam preenchidos na DER, o termo inicial deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO Juízo de retratação exercido. Acórdão parcialmente reformado para fixar o termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.