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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata‑se de recurso de apelação cível, julgado pelo Colegiado da 6ª Câmara Cível, cujo acórdão consta do mov. 32.1, nos autos da Apelação Cível nº 0008850‑15.2021.8.16.0025, lavrado em 06.06.2023, oriunda de ação previdenciária. Naquela oportunidade, o Colegiado confirmou a sentença que concedeu ao apelado o benefício de aposentadoria por invalidez, contudo, em sede de remessa necessária, alterou o termo inicial da concessão do benefício, fixando‑o na data da citação válida. A 1ª Vice‑Presidência deste Tribunal, considerando o julgamento do REsp nº 1.913.152/SP (Tema nº 1.124), determinou o encaminhamento dos autos a esta Câmara, a fim de avaliar a necessidade de exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (nº 0023813-32.2023.8.16.0001 – mov. 27.1) Intimadas para se manifestarem sobre a aplicabilidade do Tema nº 1.124 do STJ, a parte autora limitou-se a dar ciência (mov. 46.1 – TJPR), e o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 47.0 – TJPR).
É o relatório.
2.Do Acórdão examinado à luz do tema 1.124/STJ Este Colegiado, ao julgar o recurso de apelação, manteve a sentença que concedeu ao apelado o benefício de aposentadoria por invalidez. Naquela oportunidade, em sede de remessa necessária, procedeu‑se à alteração do termo inicial da concessão do benefício, acolhendo-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, fixando‑o na data da citação válida, à luz do Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná1. Vejamos: “Do termo inicial do benefício
O Enunciado n. 19, deste e. Tribunal de Justiça, dispõe que: os benefícios previdenciários têm início na data do término da concessão da benesse anterior, ou, da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.
Neste caso, em remessa necessária, como bem apontado pela d. Procuradora de Justiça2, é de rigor corrigir a data de início da concessão do benefício, em razão da renúncia ao direito pleiteado nos autos nº 0013422-19.2018.8.16.0025 (mov.11.1 TJPR) Dito isso, à luz do enunciado O Enunciado n. 19, TJPR, considera-se marco inicial a data da citação válida” No juízo de retratação ora realizado, verifica-se que a conclusão adotada no acórdão quanto ao termo inicial não é compatível com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.124/STJ, impondo-se a retratação do julgado. Na perícia administrativa realizada em 12.03.2018 (NB nº 6220213894), o perito do INSS realizou avaliação clínica pontual, registrando expressamente que o segurado não apresentou exames complementares na ocasião, e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (mov. 24.2, p. 14/15 – autos nº 0008850-15.2021.8.16.0025). Não há registro de intimação ao segurado para complementação da documentação.
A perícia judicial, realizada em 21.04.2022 (mov. 67.1 – autos nº 0008850-15.2021.8.16.0025), sob contraditório, analisou exames de imagem previamente existentes (ressonância magnética do joelho esquerdo datada de 15.01.2007 e radiografias datadas de 08.02.2002 e 22.04.2002), o histórico clínico-ocupacional e a evolução da patologia ao longo de mais de vinte anos, reconhecendo incapacidade total e permanente de natureza acidentária. O perito judicial afirmou expressamente que o segurado já se encontrava incapacitado à época do requerimento administrativo (DER 19.02.2018). Vejamos: “Exames Complementares
Ressonância Magnética de Joelho esquerdo datada de 15/01/2.007 com laudo de sinais de osteoartrose. Lesão meniscal degenerativa (horizontal) na periferia do corpo e cornos do menisco medial. Rupturas no corpo e corno posterior do menisco lateral, com deslocamento central de parte do menisco (ruptura em "alça de balde"). Ruptura completa dos ligamentos cruzados anterior e posterior. Sinais de tendinite patelar e bursite prépatelar. Efusão articular (sinovite). Espessamento dos ligamentos colaterais. Radiografia do Joelho esquerdo datado de 22/04/2.002 com laudo de calcificações ligamentares junto ao terço distal do fêmur. Radiografia do Joelho esquerdo datado de 08/02/2.002 com laudo de calcificações ligamentares junto ao terço distal do fêmur. ... j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resp.: Remonta à data do evento inicial e da progressão e agravamento de sua lesão.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Resp.: Sim, havia. Na alta concedida pela perícia médica do INSS, em 23/11/2.009, após 8 anos de evolução e 2 cirurgia mal sucedidas, em uma patologia de mau prognóstico, com suas sequelas consideradas consolidadas, e sem ter ocorrido nenhum fato novo que pudesse mudar sua condição clínica, o periciado encontrava-se na mesma condição de incapacidade laboral total e permanente verificada atualmente.” No Tema Repetitivo nº 1.124/STJ, REsp nº 1.913.152/SP, publicado em 06.11.2025. o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. Observa-se que no julgamento do repetitivo, tema 1124, (in REsp nº 1.913.152/SP, afastou-se modulação dos efeitos “não é cabível a modulação dos efeitos desta decisão, que deverá ser aplicada não apenas aos casos futuros, mas também aos pendentes nos quais a discussão sobre a data de início do benefício não esteja preclusa”.
Portanto, o caso se amolda ao item 2.2, do tema repetitivo, pois o requerimento administrativo era apto; a instrução era deficiente, pois o segurado não apresentou os exames existentes e o INSS não o intimou para complementá-la; a prova foi produzida em juízo; e o perito judicial confirmou que os requisitos já estavam preenchidos na DER. Esclarece-se que não se cuida da hipótese do item 2.1 do Tema 1.124/STJ, que pressupõe que os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados ao INSS sejam levados a juízo; na via administrativa, o segurado não apresentou os exames complementares existentes, de modo que o conjunto probatório judicial foi mais amplo do que o administrativo. Tampouco incide o item 2.3, que pressupõe prova não levada ao INSS porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material. No caso, os exames de imagem analisados pelo perito judicial (ressonância magnética de 2007 e radiografias de 2002) existiam antes do requerimento administrativo de 2018 e poderiam ter sido apresentados na via administrativa, afastando qualquer alegação de impossibilidade material ou de prova superveniente à propositura da ação. Assim, exerce-se o juízo de retratação para fixar o termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 19.02.2018, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação, nos termos do item 2.4 do Tema 1.124/STJ Conclusão O voto que proponho aos meus pares é pelo exercício do juízo de retratação, com a reforma parcial do acórdão para fixar o termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, DER, em 19.02.2018, observada a prescrição quinquenal.
Cód.12258 (julgamento – diz respeito a precedente qualificado - Tema 1.124/STJ)
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