Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de Declaração Nº 0003486-33.2024.8.16.0033, interpostos em face do acórdão (mov. 21.1), proferido na Apelação Nº 0008043-34.2022.8.16.0033, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo 01, interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, apenas determinar que a condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios seja fixada com base no valor atualizado da causa, e conheceu e negou provimento ao apelo 02, interposto por Luiz Barbosa do Nascimento.A embargante alega: “para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, este D. Juízo utilizou como ferramenta para se aferir esta suposta abusividade e também como parâmetro a ser utilizado para substituição da taxa de juros remuneratórios a “taxa média de mercado para o período” situação que a Embargante entende contrariar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS”; “quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, a Colenda Corte Cidadã entendeu que a “taxa média de mercado” não pode ser o limite, já que é média, bem como igualmente reconheceu que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as particularidades da relação de consumo e da contratação”; “em nenhum momento – por mais que a embargante tenha provocado a discussão desde a contestação – houve menção, pelos nobres julgadores, da decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial. Portanto, é necessário o prequestionamento da matéria, visando a interposição de Recurso Especial ao STJ, sob pena de não ser conhecido”; “as taxas médias divulgados pelo Banco Central do Brasil deixam de considerar as características individuais de cada contratação, como por exemplo, os prazos das contratações, que podem ser mais longos ou curtos; à existência ou não de garantias; os processos de fidelização do cliente, o que garante taxas mais baixas; ou ainda relativas aos encargos pós-fixados”; “existe o denominado Spread bancário, que se caracteriza como sendo a diferença entre o custo do capital/dinheiro dos poupadores versus o recebimento do recurso emprestado para os tomadores do crédito. Ou seja, por mais que seja visto como vilão nas operações bancárias, na verdade ele é a base da estrutura do crédito”; “diante dos apontamentos acima realizados e da flagrante divergência existente entre a decisão proferida nos presentes autos e o recentíssimo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, pugna-se pela expressa manifestação de Vossas Excelências quanto ao ponto, sanando-se a contradição acima apontada”; “Para fins de prequestionamento, pugna-se para que este Egrégio Tribunal de Justiça se manifeste expressamente sobre as alegações de contradição ao recentíssimo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS e também com relação a violação ao disposto no artigo 421 do Código Civil”; “pugna ainda pelo expresso prequestionamento dos seguintes artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil”.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, ressalta-se que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).De forma resumida, sustenta a embargante que o acórdão é contraditório em relação ao “julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, a Colenda Corte Cidadã entendeu que a ‘taxa média de mercado’ não pode ser o limite, já que é média, bem como igualmente reconheceu que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as particularidades da relação de consumo e da contratação”. “Observa-se, dos autos, que em nenhum momento – por mais que a embargante tenha provocado a discussão desde a contestação – houve menção, pelos nobres julgadores, da decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial. Portanto, é necessário o prequestionamento da matéria, visando a interposição de Recurso Especial ao STJ, sob pena de não ser conhecido”.Em que pese a irresignação, entretanto, razão não assiste à embargante.O Recurso Especial citado pela embargante foi assim ementado:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (grifo nosso).Portanto, diferentemente do que sustenta a embargante, não se verifica a ocorrência da suposta divergência jurisprudencial ou contradição no caso. Isso, porque a existência de uma decisão que não foi proferida em sede de Recurso Repetitivo, tem efeito inter partes, tendo sua aplicação para aqueles diretamente envolvidos no processo, não possuindo o condão de vincular as demais decisões no âmbito nacional.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:O texto normativo impõe, imperativamente, aos juízes e aos tribunais que cumpram e apliquem os preceitos nele arrolados. Trata-se de comando que considera esses preceitos como abstratos e de caráter geral, vale dizer, com as mesmas características da lei. Resta analisar se o Poder judiciário tem autorização constitucional para legislar, fora do caso da Súmula Vinculante do STF, para o qual a autorização está presente na CF 103-A. Somente no caso de súmula vinculante, o STF tem competência constitucional para estabelecer preceitos de caráter geral. Como se trata de situação excepcional – Poder Judiciário a exercer função típica do Poder Legislativo - a autorização deve ser expressa no texto constitucional e, ademais, interpreta-se restritivamente, como todo preceito de exceção. Observar decisão: a) em RE e REsp repetitivos, b) em incidentes de assunção de competência, c) em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), d) entendimento constante da súmula simples do STF em matéria constitucional, e) entendimento constante da súmula do STJ em matéria infraconstitucional (...). (Código de Processo Civil comentado. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL PARA CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO AINDA QUE EXISTENTE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL PARANAENSE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE DO RESP Nº 1789863/MS. INEXISTÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010849-10.2023.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 05.06.2023) (grifo nosso).Vale lembrar que há contradição quando conceitos ou afirmações se opõem, colidem. Assim, pertinente destacar que “A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.” (STJ, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018).A citação de jurisprudência serve apenas para cunhar como referência a interpretação de uma situação concreta. No caso, a citação ao precedente do REsp 1.821.182/RS, que se refere à não aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, atribuindo ao juiz o exame das peculiaridades do caso concreto, avaliando se os juros contratados foram ou não abusivos, carece de efeito vinculante.Nesse sentido, como já assinalou a Min. Assusete Magalhães, “eventual citação de jurisprudência inadequada, na hipótese em que a fundamentação do julgado deixa inequívoco, contudo, o silogismo condutor de sua conclusão, não caracteriza omissão, mas mero erro material. Mormente quando há, igualmente, como no caso, menção a jurisprudência que corrobora o raciocínio jurídico realizado pelo julgador”. (REsp 1387958, DJe 21/06/2017).Ainda, não prospera a alegação da embargante de que o acórdão não enfrentou a questão atinente à justificativa para incidência das taxas de juros praticadas, como observa-se da seguinte passagem (mov. 21.1): “Note-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 27/9/2022, tenha decidido que o acolhimento da revisão dos juros remuneratórios deve observar, além da caracterização de relação de consumo e da presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, ‘a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas’, o que se vislumbra dos autos é que a instituição financeira ré não provou ‘os riscos do negócio exemplificados, pormenorizadamente, no presente recurso, que não condizem com a média de mercado’ e, dessa forma, não se faz possível a adoção de taxa superior à média”.Portanto, a fundamentação externada no voto apresenta-se em conformidade com o entendimento desta 13ª Câmara Cível “de que a abusividade estará configurada nos casos em que os percentuais de juros contratados ultrapassarem o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN no momento da contratação”. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE PROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BACEN. PARÂMETRO DESTA CÂMARA. CARACTERIZADA A DITA ABUSIVIDADE. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA E NÃO AO E NÃO AO DOBRO, COMO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO NESTE PONTO. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA, PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ENGANO INESCUSÁVEL, QUE JUSTIFICASSE A SANÇÃO DA DOBRA. PRETENSA CONDENAÇÃO DA APELADA A INDENIZAR POR DANO MORAL. FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000507-02.2020.8.16.0175 - Uraí Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.08.2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DO MERCADO. DEVIDA. TAXA REPETIÇÃO DO QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA. INDÉBITO FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001223-95.2020.8.16.0153- Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.08.2022 – grifou-se).A análise do decisum já demonstra, de imediato, que não existe incongruência tanto na sentença quanto no acórdão que analisou a questão invocada no presente aclaratório, tanto que, o ponto em relação à abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira está devidamente enfrentado no acórdão guerreado, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado [a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).Portanto, não se afigura tenha havido o suposto defeito formal no pronunciamento atacado, sendo que o teor da insurgência em análise revela, claramente, o mero inconformismo com a posição adotada por esta Corte. Contudo, o simples inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20 - Grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP 1647525/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJe de 16.11.20). (Destaques desta transcrição).Dessa forma, conclui-se que, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilado pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória.Assim, dispõe o artigo 1.025 do CPC que:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.No tocante ao pedido de prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e processuais, novamente, sem razão porque em nenhum momento a embargante aponta no acórdão matéria não enfrentada ou que estaria decidida em não conformidade com os “artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF e art. 421 do Código Civil”.Até porque cumpre registrar que o prequestionamento de dispositivos legais somente se justifica quando verificado algum dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, o que, como amplamente demonstrado, não se observa no caso concreto. “A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242).Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).Registra-se, ainda, que o Magistrado não é obrigado a debater todos os argumentos sustentados pelas partes, nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão.Advirto que a reiteração de embargos de declaração pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, caso seja constatada a natureza protelatória.ConclusãoIII. Pelo exposto, voto, pois, em conhecer e em não acolher os embargos de declaração opostos.
|