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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bio-Médica Hospitalar Ltda. ME. em face da decisão prolatada ao eDoc. 113.1 do cumprimento de sentença nº 0000017-52.1999.8.16.0001, a qual rechaçou a tese de ocorrência da prescrição intercorrente.Em suas razões recursais, sustenta a agravante que somente a efetiva localização de patrimônio é capaz de interromper a contagem do prazo de prescrição, o que não ocorreu na espécie. Discorre sobre a possibilidade de prescrição intercorrente nas demandas executivas/cumprimento de sentença em que não tenha havido a penhora de bens. Retoma os andamentos da execução para sustentar que “não houve pedido de substituição, de busca de outros bens, limitando-se os agravados a penhorarem um veículo e ficarem por 9 anos sem tomar nenhuma atitude concreta no objetivo de ver seu crédito satisfeito, de modo que é clara a inércia dos agravados”.Dessa forma, tendo sido infrutíferas as tentativas de localizar bens penhoráveis ao longo de mais de 16 anos de processo, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, §4º do Código de Processo Civil.Contrarrazões pela parte agravada ao eDoc. 22.1, pugnando pelo não provimento do recurso.
2. O recurso não prospera. Sabe-se que a prescrição intercorrente ocorre quando verificada a inércia da parte autora em dar continuidade ao feito, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.Ao julgar o Incidente de Assunção de Competência – IAC 1 – o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018)Na espécie, corroboro ao entendimento de que não restou configurada a prescrição, conforme restou devidamente fundamentado na decisão de lavra da juíza Juliane Velloso Stankevecz, assim vazada na parte que interessa: “No presente caso, observa-se que, em que pese a execução estar em trâmite desde abril de 2004 (despacho inicial de mov. 1.13), não está configurada a prescrição intercorrente. Explica-se. A pretensão indenizatória da parte autora/exequente, no âmbito do Codigo Civil de 1916, possuía o prazo prescricional vintenario previsto para as acoes de natureza pessoal (artigo 177). No entanto, o Codigo Civil de 2002, em seu artigo 206, §3º, inciso V, dispôs expressamente acerca do prescricional para o ajuizamento das acoes de reparação civil, reduzindo-o para 03 (três) anos. Dispoe o art. 2.028 que: “Serao os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Codigo, e se, na data de sua entrada em vigor, ja houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”,o que não é o caso. Portanto, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do CC/2002. Ademais, de acordo com a Sumula 150 do STF, o prazo prescricional para a execução é o mesmo prazo prescricional atribuído à propositura da ação. Assim, conclui-se que a propositura do cumprimento de sentença e o seu regular trâmite estão condicionados ao mesmo prazo prescricional para a propositura da ação, qual seja: 03 (três) anos. No presente caso, no que tange ao período em que esteve vigente o CPC de 1973 (antes de 16/03/2016), conclui-se que a parte exequente não se manteve inerte em prazo superior a 03 (três) anos, sendo diligente em requerer providencias úteis ao prosseguimento do feito. Em relação ao período posterior à vigência do CPC de 2015,em especial após os pedidos de suspensão processual, formulados a partir de agosto de 2017 (mov. 9.1), observa-se que os requerimentos não foram feitos com base na ausência de bens penhoráveis (artigo 921, III, do CPC), portanto, inaplicável o disposto no artigo 921, §§ 1° a 4°-A, do CPC. [...]1.1.Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 78.1, não estando configurada a prescrição intercorrente.” (eDoc. 113.1)Em suas razões recursais, o agravante em nenhum momento desbasta a conclusão de que a parte exequente não se manteve inerte por prazo superior a três anos, o qual, por sua vez, é o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Conforme se nota do cumprimento de sentença, desde o seu início em 2004 (eDoc. 1.13/1º grau) a parte exequente requereu diligências úteis e mesmo efetivas na busca de bens. Ao longo da marcha processual, logrou-se êxito na penhora e avaliação de bens móveis da parte executada (e.g. eDoc. 1.26 e 1.45); expediu-se ordem de bloqueio de ativos financeiros (eDoc. 1.49), consulta ao sistema INFOJUD (eDoc. 1.51) e tentativa de bloqueio via RENAJUD (eDOc. 1.59). Na vigência do CPC/2015, com a notícia de falência da parte executada, em 03/08/2017 (eDoc. 9.1), iniciou-se uma série de suspensões no processo, não porque não foram localizados bens da executada, mas diante das diligências da parte credora nos autos de falência (e.g. eDocs. 9.1 e 32.1). Assim, é certo que, uma vez decretada a falência (no caso, em maio de 2016 – eDoc. 9.2), a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, bem como do curso da prescrição das obrigações da massa falida, é efeito automático por expressa previsão na Lei nº 11.101/2005, a saber:6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)Não à toa que a magistrada a quo, após oficiar o juízo universal e ser informada de que a falência continua em andamento (eDoc. 106.2), determinou na decisão agravada a suspensão do cumprimento de sentença até o término do processo falimentar, mesmo porque na própria decisão de decretação assim estava ordenado (“a) ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas em lei” – eDoc. 9.2). Disso decorre, portanto, que “O motivo da suspensão havida na execução não se coaduna com a hipótese tratada pelo STJ no IAC no REsp 1604412/SC, uma vez que, além de não ter havido inércia do credor em virtude da ampla movimentação processual ocorrida na carta precatória durante o mesmo período, ela não estava fundada na falta de bens do devedor (art. 791, III, CPC/73 e art. 921, III, CPC /15)” (TJPR - 15ª C. Cível - 0010875-40.1998.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021).Por tais razões, diante das peculiaridades do caso, não há que se falar em reconhecimento da prescrição intercorrente na espécie. 3. Nesses termos, nego provimento ao agravo de instrumento.
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