SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006996-90.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 17 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 19 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Falência da executada decretada. Suspensão das execuções ajuizadas e do curso da prescrição. Inteligência do art. 6º, I e II da Lei nº 11.101/2005. Decisão mantida. 1. Hipótese em que, com a notícia da falência da executada já na vigência do CPC/2015, iniciaram-se uma série de suspensões na execução, não porque não foram localizados bens da executada, mas diante das diligências do credor junto ao processo falimentar.2. A suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, bem como do curso da prescrição das obrigações da massa falida, é efeito automático decorrente de expressa previsão no art. 6º, I e II, da Lei nº 11.101/2005.3. “O motivo da suspensão havida na execução não se coaduna com a hipótese tratada pelo STJ no IAC no REsp 1604412/SC, uma vez que, além de não ter havido inércia do credor em virtude da ampla movimentação processual ocorrida na carta precatória durante o mesmo período, ela não estava fundada na falta de bens do devedor (art. 791, III, CPC/73 e art. 921, III, CPC /15)” (TJPR - 15ª C. Cível - 0010875-40.1998.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021).4. Recurso conhecido e não provido.