Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de Dilson Wendler, voltado à decisão do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Imbituva, proferida nos autos 0003301-85.2019.8.16.0092, de nominada “ação de concessão aposentadoria por invalidez / concessão de auxílio-doença / concessão de auxílio-acidente (redução da capacidade laborativa)”, que ao declinar da competência à Justiça Federal (mov. 124.1-orig.), teria sido omissa, inclusive em sede de embargos de declaração opostos (mov. 136.1-orig.), quanto ao postulado ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Autarquia na demanda.O agravo foi recepcionado por despacho exarado pelo eminente Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira (mov. 8.1-AI), que aferiu inexistir “pedido de antecipação de tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a serem apreciados em sede liminar”.Em contrarrazões (mov. 14.1-AI), o agravado pugnou pela negativa de provimento ao recurso, destacando que o dever de prestar assistência aos hipossuficientes é do Estado do Paraná.A douta Procuradoria da Justiça emitiu pronunciamento (mov. 19.1-AI), pelo não provimento do recurso.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS2.1 – Cabimeto do recurso, em juízo de prelibaçãoEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e inexigibilidade do prévio preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), ressaltando-se que embora não esteja expressamente prevista a hipótese de declinação de competência do juízo no rol art. 1.015 do CPC, há entendimento da taxatividade mitigada firmado no REsp Repetitivo nº 1.704.520/MT, conforme destacado no seguinte aresto:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. ‘O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito”. (STJ, Corte Especial, EREsp 1.730.436/SP, Rel.: MINISTRA LAURITA VAZ, J. 18.08.2021, DJe 03.09.2021, REVPRO vol. 322, p. 535 – grifos não no original).Nesse mesmo trilhar, à colação, os seguintes precedentes do acervo jurisprudencial desta 6ª Câmara Cível, destacando-os na ordem inversa de cronologia: 0016715-67.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 27.09.2021; 0027834-25.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.08.2021; 0039674-03.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJÁ ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 10.08.2020.Destarte, o recurso merece ser conhecido. 2.2 – da declinação da competênciaO tema da declinação da competência, em que pese não seja, objetivamente, o cerne da irresignação recursal do INSS, sua análise reclama o prévio pronunciamento deste colendo Órgão Julgador, na medida em que retrata matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício.Contextualizando, a ação foi proposta inicialmente perante a 4ª Vara Federal de Ponta Grossa, que declinou da competência (mov. 1.7-orig.), “por envolver benefício previdenciário com origem em acidente de trabalho, ao Juízo Distribuidor da Comarca do domicílio declarado pelo autor (Imbituva/PR)”.A seguir, ratificados todos os atos processuais até então praticados junto ao juízo incompetente (mov. 14.1), o Juízo de Competência Delegada ordenou a imediata redistribuição do feito para a Vara de Acidentes do Trabalho, daquela Comarca.Ato contínuo, o indeferimento da tutela de urgência requerida (mov. 24.1), e deliberações para a realização de perícia médica.Apresentados os quesitos (mov. 33.1 e 49.2) e procedido o adiantamento pelo INSS dos honorários do perito (mov. 50.1), sobreveio a apresentação do laudo pericial (mov. 64.1), atestando a amputação de extremidade de membro superior esquerdo, ao nível da interfalangeana distal do polegar (CID S68.0), por acidente com serra circular portátil em 16.04.2019, concluindo que “as principais funções da mão que são pinça e preensão e estão preservadas, com pequena dor no coto. A sequela não é incapacitante, mas proporciona alguma dificuldade. Está indicada uma nova regularização do coto. Tratamento simples e fornecido pelo SUS”.O autor impugnou o laudo pericial (mov. 67.1.), sendo a ação contestada (mov. 73.1), e colhida a manifestação do perito judicial (mov. 79.1), com pedido de esclarecimentos adicionais (mov. 85.1), prestados pelo expert (mov. 88.1).Houve a apresentação de impugnação à contestação (mov. 97.1), não sendo requeridas novas provas pelas partes (mov. 103.1 e 105.1), expedindo-se alvará de levantamento dos honorários periciais (mov. 112).Ordenou-se, nos termos do art. 10 do CPC, que as partes se manifestassem a respeito da incompetência do Juízo (mov. 118.1), tendo o INSS pugnado pela improcedência da ação (mov. 121.1) e o segurado concordado com a remessa à Justiça Federal (mov. 122.1).Sobreveio, então, de ofício, a decisão declinatória da competência à Justiça Federal (mov. 124.1), determinando-se “a remessa dos autos ao Juízo da Vara Federal de Ponta Grossa, na forma do artigo 64, § 1º, do CPC”.Consoante se permite perceber da marcha processual desenvolvida, a decisão do mov. 214.1-orig. é, ao meu ver, duplamente equivocada. Primeiro, porque na hipótese de o Juízo Estadual compreender que não era o competente para julgar o litígio, haveria de suscitar conflito negativo de competência, na forma do disposto no art. 66, inc. II do CPC, ao col. STJ, uma vez que o processo já havia se iniciado perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Ponta Grossa, que, de plano, da competência declinou (mov. 1.7-orig.), circunstância, portanto, não atentada pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho de Imbituva. E, em segundo lugar, em essência, não era a hipótese de declinação de competência, na medida em que, embora se tratando de segurado individual rurícola, a demanda é delimitada pela natureza jurídica da pretensão deduzida na inicial. Vale dizer, na espécie, pelo cotejo do pedido e causa de pedir vinculados à tese acidentária, cuja competência, ratione materiae, atrai a regra do art. 109, inc. I, da Constituição Federal e art. 129, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, que fixam a competência da justiça estadual no julgamento de demanda pretensamente acidentária.Sobre o tema, os seguintes precedentes deste Colegiado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DECISÃO OBJURGADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – POSICIONAMENTO DO STJ QUANTO À POSSIBILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC – VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL/RÉ – ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA COM VISTAS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA POSTERIORMENTE A CONSTATAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E, POR CONSEGUINTE, NÃO TEM DIREITO A PERCEPÇÃO DA BENESSE – CONSEQUÊNCIA JURÍDICA E PROCESSUAL CONSISTENTE NA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA – VERIFICADO – COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR – PEDIDO EXPLÍCITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 109, I, DA CF E ART.129, I, DA LEI Nº 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009239-41.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 11.07.2022 – grifo não no original).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM VIRTUDE DA CONSTATAÇÃO DA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DO AUTOR. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DELIMITADA PELA NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR VINCULADOS À TESE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I DA CF. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0029296-17.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.08.2021 – grifos não no original).Nesse panorama, afigura-se impositiva a cassação da decisão que declinou da competência (mov. 124.1-orig.), a fim de se reconhecer, ex officio, a competência absoluta da Justiça Estadual (exegese dos arts. 109, I da CF e 129, II, da Lei 8.213/1991), fixando, especificamente, a competência da Vara de Acidentes do Trabalho de Imbituva para o processamento e julgamento da causa, essa formulada por segurado individual (lavrador), porém, e no que realmente importa, fundada em pleitos previdenciários de pretenso cunho acidentário. 2.3 – do pleito do INSS – ressarcimento dos honorários recursaisPor fim, a irresignação da Autarquia Federal agravante reside na omissão em lhe ser garantido o ressarcimento dos honorários periciais que adiantou no feito.Realmente, tanto a decisão agravada (mov. 124.1), quanto a que a complementou com a rejeição dos embargos de declaração opostos (mov. 136.1-orig.), foram omissas no trato da postulação do INSS, em ver-se ressarcido dos honorários periciais que adiantou. Entretanto, o pedido afigura-se absolutamente impertinente, porquanto prematuro, na medida em que a ação sequer foi sentenciada, não havendo, portanto, a definição da(s) parte(s) sucumbente(s).Neste sentido, há precedentes desta 6ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DO AUTOR. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DELIMITADA PELA NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR VINCULADOS À TESE ACIDENTÁRIA (ART. 109, I DA CF E ART.129, II, DA LEI Nº 8.213/91). PLEITO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0045849-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 06.03.2023 – destacado).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA QUALIDADE DA AUTORA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONHECIMENTO. URGÊNCIA DECORRENTE DA POTENCIAL INUTILIDADE DO JULGAMENTO SE REALIZADO POR JUÍZO INCOMPETENTE. REQUISITO PARA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART 1.015 DO CPC PREENCHIDO. MÉRITO. (I) JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. DEMANDA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ART. 109, I DA CF. PRECEDENTES DESTA CORTE. (II) PRETENSO RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. PEDIDO IMPERTINENTE. QUESTÃO QUE DEPENDE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA E QUE DEVE SER DIRIGIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA. FEITO QUE DEVE TER REGULAR PROSSEGUIMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0027509-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.08.2021 - destacado).Não procede, portanto, o reclamo do apelante.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de, ex officio, cassar a decisão que declinou da competência (mov. 124.1-orig.), para fixar a competência da Justiça Estadual (Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho de Imbituva/PR) para o julgamento da ação, conhecendo, outrossim, do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para negar-lhe provimento, no tocante ao pleito de ressarcimento dos honorários periciais adiantados, por impertinente, no momento.
|