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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por APARECIDO VERRILO em face da decisão proferida no mov. 1352.1 dos autos de ação de falência nº 0002139-38.1995.8.16.0014, movida contra o SUPERMERCADO MONTIMÓ por BAYER S/A, ora agravada.Na inicial, o agravante contou que formulou pedidos de substituição processual em relação a diversos credores, porquanto adquiriu os créditos desses por meio de contratos particulares de cessão de direitos, os quais foram indeferidos pelo Juízo a quo, conforme o seguinte trecho da decisão recorrida, oportunamente destacado nas razões recursais:Argumentou o recorrente, em síntese, que: a) os referidos documentos de cessões de crédito estão datados e devidamente assinados pelas partes integrantes do negócio objeto da ação – ou seja, pelos vendedores cedentes e pelo comprados cessionários –, de modo que não seria exigível o reconhecimento de firma para sua validade (art. 21/CC); b) presumem-se verdadeiras, em relação aos signatários, as declarações contidas no documento particular escrito e assinado (art. 408/CPC); c) o negócio jurídico é válido (art. 104/CC); d) as partes podem transigir (arts. 840 e 841/CC), não sendo o reconhecimento de firma das assinaturas ou a representação da parte executada por advogado constituído nos autos condição necessária para reconhecimento ou homologação do acordo; e) as empresas estão representadas nos autos e poderão se manifestar em havendo irregularidades nos documentos.Entendendo ser descabida a exigência de reconhecimento de firma das assinaturas constantes das cessões de créditos, bem como de apresentação de provas de que os representantes legais que firmaram os documentos são mandatários das respectivas empresas, pediu a reforma da decisão exarada.Ao rec.mov. 21.1, foi indeferida a antecipação de tutela recursal.Intimada a parte agravante para, querendo, apresentar contrarrazões, o prazo decorreu in albis (rec.mov. 26.1).O Ministério Público apresentou parecer no rec.mov. 32.1, manifestando-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso interposto, sob os argumentos de que: a) embora, de fato, não se exija, pela legislação vigente, o reconhecimento obrigatório de firma do termo de cessão de crédito e/ou direitos, é recomendável que tal ato seja realizado, em especial para garantir a autenticidade das assinaturas nele contidas e a validade do contrato perante terceiros; b) a cautela é ainda mais importante em se tratando de ação de falência, bem como em se considerando que os vendedores cedentes não estão habilitados nos autos; c) a determinação encontra fundamento no poder geral de cautela do juiz; d) e exigência resta amparada no art. 221/CC.É o relatório.
II – VOTOEstão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso (art. 1.015 a 1.020 do CPC), quais sejam – respectivamente: 1) tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; 2) cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer. Verifica-se, in casu, que o agravante apresentou, nos movs. 1256 a 1263, diversos pedidos de substituição processual em relação a credores do SUPERMERCADO MONTIMÓ, em razão de termos de cessão de direitos por ele firmados.O Juízo a quo (mov. 1352.1), acolhendo parecer ministerial (mov. 1312.1), considerou adequada, por cautela, a intimação dos credores já habilitados no feito para manifestação quanto às respectivas cessões de direitos noticiadas, bem como, em relação aos demais, a apresentação de informações complementares, notadamente o reconhecimento de firma dos representantes legais dos cedentes nos contratos particulares e provas de que eles são mandatários das empresas em comento.Contra essa decisão se insurgiu o agravante.Cinge-se a controvérsia recursal, assim, acerca da necessidade de reconhecimento de firma dos representantes legais dos cedentes nos contratos particulares e de provas de que esses são mandatários das empresas em apreço.Observa-se, nesse cenário, que a medida adotada pelo juiz de primeiro grau não se mostra descabida, sendo sobretudo adequada em se tratando de processo de falência e de substituição processual de credores.Inicialmente, tem-se que a determinação judicial se encontra respaldada no poder geral de cautela, assim definido por Alexandre Freitas Câmara: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 43). Ademais, consoante bem destacou a d. Procuradora de Justiça no parecer de mov.rec. 32.1, é recomendável que o reconhecimento de firma do termo de cessão de crédito e/ou direitos seja realizado para assegurar a autenticidade das assinaturas nele contidas e a validade do contrato perante terceiros.Verifica-se, assim, que a medida determinada pelo Juízo no presente caso, para além de não implicar qualquer prejuízo ao agravante, faz-se adequada à averiguação da validade e da eficácia do negócio em relação a todas as partes, de modo que nenhum dos credores termine por ser lesado.Desse modo, tem-se que a atenção do Juízo em verificar a observância das formalidades legais pelos documentos acostados ao feito e a lisura das informações apresentadas, no intuito de que possa alcançar terceiros, ainda que limitada à apresentação do reconhecimento de firma dos representantes legais dos cedentes – enquanto ato dotado de fé pública – e provas de que são eles mandatários das referidas empresas – permitindo perscrutar se estariam autorizados a firmar o negócio –, faz-se adequada e desejável, além de suficiente em se considerando as peculiaridades do feito em apreço.Refira-se, por oportuno, que o pedido de substituição processual formulado pelo agravante não foi indeferido, sendo tão somente determinada a apresentação de documentos complementares, por cautela, após o que poderão ser homologadas as cessões de crédito apresentadas, em assim entendendo o Magistrado.Por essas razões, o VOTO é pelo conhecimento e não provimento do presente agravo de instrumento.
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