SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007034-05.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 20 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Indenizatória. Responsabilidade civil por erro médico. Decisão saneadora que, dentre outras providências, indeferiu a denunciação da lide à seguradora à CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e excluiu da lide a HDI GLOBAL SEGUROS S/A e fixou honorários advocatícios em favor dos patronos desta seguradora no patamar de 10% sobre o valor atribuído da causa. Irresignação da médica ré/denunciante, aventando a possibilidade da substituição e denunciação da lide à primeira seguradora, bem como a necessidade de redução da verba honorária arbitrada aos patronos da segunda. (1) Denunciação da lide que já havia sido deferida em decisão anterior. Impossibilidade de o juiz decidir novamente questões já decididas relativas ao mesmo processo (CPC, art. 505). Nulidade do capítulo da decisão reconhecida ex officio. Manutenção da denunciação antes deferida, com substituição pela seguradora responsável pela apólice securitária da agravante. (2) Honorários advocatícios da seguradora excluída. Redução. Possibilidade, diante da concordância da ré/denunciante com a ilegitimidade e exclusão. Aplicação analógica do parágrafo único do art. 338 do CPC. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.935.852/GO. Honorários reduzidos para 03% do valor atualizado da causa. RECURSO PROVIDO.