SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007051-41.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Jul 17 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 17 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO de INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SALA COMERCIAL. TUTELA ANTECIPADA PARA RESOLVER OS VÍCIOS DE INFILTRAÇÕES DE FORMA DEFINITIVA. REPAROS REALIZADO PELA PARTE AGRAVADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, e quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em sendo assim, no caso dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida, pois a notificação extrajudicial foi enviada em 08/08/2022 e 07/11/2022 para a agravada noticiando o problema na sala comercial (mov. 1.19 e 1.20) e, até o momento, não há informação nos autos de que a situação tenha se agravado, afastando o perigo de dano.Além disso, não se ignora os fatos narrados pela parte agravante, contudo mostra-se prematura a concessão da tutela, pois em resposta à notificação enviada pela agravante, consta a informação de que o agravado realizou a substituição do telhado, além disso, no que tange a parte do gesso que foi retirada, ainda não foi reinstalada a fim de verificar se os problemas de infiltração retornariam.