Ementa
AGRAVO de INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SALA COMERCIAL. TUTELA ANTECIPADA PARA RESOLVER OS VÍCIOS DE INFILTRAÇÕES DE FORMA DEFINITIVA. REPAROS REALIZADO PELA PARTE AGRAVADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, e quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em sendo assim, no caso dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida, pois a notificação extrajudicial foi enviada em 08/08/2022 e 07/11/2022 para a agravada noticiando o problema na sala comercial (mov. 1.19 e 1.20) e, até o momento, não há informação nos autos de que a situação tenha se agravado, afastando o perigo de dano.Além disso, não se ignora os fatos narrados pela parte agravante, contudo mostra-se prematura a concessão da tutela, pois em resposta à notificação enviada pela agravante, consta a informação de que o agravado realizou a substituição do telhado, além disso, no que tange a parte do gesso que foi retirada, ainda não foi reinstalada a fim de verificar se os problemas de infiltração retornariam.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007051-41.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.07.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória que, nos autos nº. 0008369-56.2022.8.16.0174, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência (mov. 13.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) a probabilidade do direito resta comprovada através dos fatos, fotos e vídeos acostados junto à peça prefacial, que demonstram que os agravantes estão sofrendo com as várias infiltrações no imóvel locado, devido a negativa da realização dos reparos no telhado da sala comercial, uma vez que o período de chuvas tem “alegado” a mesma, danificando até o estoque e toda a mercadora dos agravantes;b) o agravado procedeu com uma tentativa de resolver as infiltrações no imóvel, contudo, a mesma restou infrutífera;c) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está demonstrado, haja vista que as infiltrações na sala locada tem trazidos inúmeros prejuízos aos agravantes, que perdem produtos que estão expostos à venda, não apenas, diga-se de passagem, o imóvel corre sério risco de sofrer curto-circuito, pois constantemente o sistema de iluminação entra em contato com a água. Por tais razões, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 22.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória que, nos autos nº. 0008369-56.2022.8.16.0174, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência (mov. 13.1). Afirma a agravante que firmou contrato de locação em 03 de agosto de 2020 com o requerido, referente a locação de uma sala comercial de 218,00m² (duzentos e dezoito metros quadrados), situada na Rua Dr. Carlos Cavalcante, n.º 151, sala 01, Centro, no Município de União da Vitória, Estado do Paraná, CEP: 84.600-130, com duração inicial de 60 (sessenta) meses, com início em 08 de julho de 2020 e data final em 08 de julho de 2025, sendo descumprido pela agravada, pois o imóvel apresentou inúmeras infiltrações de água decorrentes de chuvas, das quais causaram estrago no teto e paredes, mercadorias (carvão para narguilé) com perda total, bem como danificação de câmeras de segurança e luzes no ambiente. Assim, requer a tutela de urgência para que a agravada proceda à realização dos reparos necessários para resolver os vícios de infiltrações de forma definitiva e seja compelida a arcar com os prejuízos suportados a título de danos materiais e morais. Vejamos. A tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, e quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com a doutrina, os requisitos autorizadores da medida caracterizam-se da seguinte forma: (...) 3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipóteses que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil no processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel e ARENHART, Sérgio C. "Novo Código de Processo Civil Comentado", RT, 2015) No caso dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida, pois a notificação extrajudicial foi enviada em 08/08/2022 e 07/11/2022 para a agravada noticiando o problema na sala comercial (mov. 1.19 e 1.20) e, até o momento, não há informação nos autos de que a situação tenha se agravada. Além disso, não se ignora os fatos narrados pela parte agravante, contudo mostra-se prematura a concessão da tutela, pois em resposta à notificação enviada pela agravante, consta a informação de que o agravado realizou a substituição do telhado, além disso, no que tange a parte do gesso que foi retirada, ainda não foi reinstalada a fim de verificar se os problemas de infiltração retornariam. Desta maneira, muito embora o locador tenha obrigação de entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, tem-se que neste momento processual, não é possível afirmar que os reparos realizados pela parte agravada não foram suficientes para sanar o problema. Ainda, a fim de caracterizar o perigo na demora justificando a concessão da tutela provisória deveria, ao menos, estar caracterizado que o problema estaria aumentando, o que não é possível afirmar apenas com os documentos e afirmações constantes nos autos. Portanto estas razões, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
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