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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Nathan Kirchner Herbst ao mov. 51.1 dos autos n. 0028480-35.2022.8.16.0021, da ação de execução de obrigação de fazer movida pela Agravante contra a Agravada, por meio da qual reconheceu a existência de conexão entre ela e a ação de conhecimento n. 0038793-55.2022.8.16.0021, “eis dizem respeito ao mesmo ato jurídico - “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária Resultante de Incorporação”, bem como, com fundamento no artigo 921, I, combinado com o artigo 313, V, “a” do CPC, suspendeu o curso dela, pois “não há dúvidas que estamos diante de questão prejudicial a ser julgada na ação de rescisão contratual, na medida em que, se o contrato for de fato rescindido, não mais subsistirá a pretensão da demanda executiva, a qual, em última análise, pretende o cumprimento integral do negócio”.Inconformada, alega a Agravante: a) a suspensão do curso da execução foi tomada de ofício, em clara violação ao princípio da adstrição e inércia da jurisdição; b) o mero processo de conhecimento que visa rescisão contratual não possui o condão de suspender o processo executivo, aplicando-se analogicamente ao caso o Enunciado 55-FVC-IMN; c) a execução precede a ação de conhecimento, para a qual sequer foi citado; d) a ação de conhecimento se tratou de manobra espúria da Agravada, a qual teve mais de 4 anos para supostamente alegar o descumprimento do contrato por si; e) aplica-se ao caso a teoria da supressio; e) das seis unidades imobiliárias que adquiriu, é incontroverso que ao menos 4 estariam plenamente quitadas, não se justificando qualquer pretensão resilitória em razão delas; f) a Agravada, antes de propor a ação de conhecimento como resposta à citação na execução, deveria ter feito a sua notificação extrajudicial para lhe constituir em mora acerca da rescisão contratual, nos termos do artigo 32 da Lei 6.766/1979; g) a decisão agravada cerceou seu direito de defesa e infringiu o artigo 5º, LV da Constituição Federal e os artigos 9º e 10 do CPC.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve o indeferimento do pedido liminar (mov.10.1).A Agravada apresentou contrarrazões ao mov.14.1, pedindo o desprovimento do recurso e a condenação da Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo devido.Os fundamentos adotados para indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso não comporta provimento; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições necessárias, para evitar tautologia. O propósito recursal é definir se, para decretar a suspensão do curso da execução em razão da existência de ação de conhecimento a ela conexa, o juiz precisaria ser provocado e se, antes de decidir, deveria consultar as partes, de modo a não surpreendê-las.A decisão recorrida, ao contrário do que afirma a Agravante, não se mostra teratológica e não se sujeita a reforma.De início, cumpre esclarecer que o escopo do recurso é unicamente o de dizer se era ou não devida a paralisação do curso da execução, em função da tramitação em paralelo de uma ação de conhecimento ajuizada pela Agravada para obter a desconstituição do contrato que lastreia a mesma execução. Portanto, não é esta a sede para dizer se a Agravante adimpliu substancialmente a obrigação a seu cargo, de modo a fazer jus ao recebimento definitivo de quatro das seis unidades imobiliárias que adquiriu da Agravada, se esta, por conta da suposta incidência ao caso da teoria da supressio, restou privada do direito de pleitear a resolução do negócio jurídico ou se o ajuizamento da ação resolutória estava subordinado à adoção, por ela, da providência ditada pelo artigo 32 da Lei 6.766/1979.De acordo com o título executivo (mov. 1.5 e 1.6 dos autos de execução), firmado em 16/07/2019, a Agravante, para adimplir parte do preço total das seis unidades imobiliárias que adquiriu da Agravada, se obrigou a entregar para esta o veículo Mercedes Benz C300 Sport de placas POW1G01, de propriedade de Leni Lurdes Rossi Granja, e o veículo I/Volvo XC60 de placas PPL08C87, o primeiro avaliado em R$ 206.000,00, o segundo em R$ 132.000,00. Na ocasião, ficou estipulado que “os veículos deverão ser entregues livres de débitos, impostos, gravames ou qualquer outra pendência que neles conste, sendo todos de responsabilidade da COMPRADORA. A alienação fiduciária do veículo descrito no item ‘E.1.2’ deverá ser baixada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e a alienação do veículo descrito no item ‘E.1.3” deverá ser baixada no prazo máximo de 90 (noventa) dias” (cláusula E – “do preço da venda, sua composição e forma de pagamento”).É incontroverso que a posse direta dos veículos foi transmitida à Agravada; não obstante, por esta foi alegado, e disso há indícios, de que a baixa da alienação fiduciária do veículo de placas POW1G01 não fora promovida até o ajuizamento da execução e da ação que visa a resolução do contrato, o que, caso se confirme, configurará descumprimento contratual.Neste sentido foram as ponderações que fiz na decisão liminar do AI 0075348-37.2022.8.16.0000, para suspender a cominação de astreintes à Agravante visando força-la a entregar as seis unidades imobiliárias: A certidão reproduzida ao mov. 1.6 destes autos, emitida em 29 /11/2022, respalda a alegação da Agravante de que o veículo Mercedes Benz C300 de placas POW1G01, dado pela Agravada como parte de pagamento das unidades imobiliárias, continua alienado fiduciariamente a Banco Bradesco Financiamento S/A. Pela alienação fiduciária, uma pessoa, intitulada fiduciante, transfere condicionalmente o domínio de um bem determinado a outra (chamada fiduciário), em garantia do cumprimento de obrigação de pagar a dívida junto a ela contraída. A transmissão é condicional porque sujeita a uma condição resolutiva. Assim, se o fiduciante quita sua dívida, a propriedade lhe retorna; se, por outro lado, deixa de paga-la, o domínio se consolida em mãos do fiduciário. Como visto, a Agravada assumira expressamente a obrigação de, no prazo de sessenta dias, a contar da data de assinatura do contrato de aquisição das unidades imobiliárias (16/07/2019), promover a baixa do gravame; como aparentemente não o fez, a despeito de já terem se passado mais de 3 (três) anos, parece estar em dívida perante a Agravante, o que lhe impede de exigir desta a prestação da qual é credora, ex vi do que estabelece o artigo 476 do Código Civil, que consagra a exceção do contrato não cumprido. Poderá a Agravada alegar que já outorgou a posse do veículo à Agravante e que, por se tratar de coisa móvel, isso se mostrou suficiente à transmissão do domínio (CCB, artigo 1.226). Obtempera-se, contudo, que nem ela, tampouco a pessoa que no DETRAN figura como proprietária (Leni Lurdes Rossi Ganja), são, de direito, donas do veículo e, por conseguinte, dotadas do poder de dele dispor; ainda que sujeito a ser extinto por uma condição suspensiva (a quitação do saldo devedor do financiamento), o domínio é do credor fiduciário (Bradesco Financiamento S/A), o que significa que a Agravada não cumpriu adequadamente a obrigação assumida perante a Agravante de lhe outorgar o bem livre e desembaraçado, deixando, portanto, de adimplir parte substancial do preço devido (R$ 206.000,00 de um total de R$ 750.000,00, ou 27,4666%). E, firmada a premissa de que pode ter havido descumprimento contratual por parte da Agravante, assiste à Agravada, em tese, o direito de pedir a resolução do negócio jurídico por inadimplemento (Código Civil, artigo 476), o que impede que se tenha por temerária a propositura, por ela, da ação de conhecimento n. 0038793-55.2022.8.16.0021.É indiscutível, ademais, a conexão existente entre referida ação e a execução, o que recomendava a suspensão do curso desta, primeiro porque em seu bojo não é cabível a realização de contraditório aprofundado e muito menos dilação probatória (para tanto, hão de ser opostos embargos, a cuja substituição, porém, pode se prestar a ação revisional), a duas porque, como visto, há plausibilidade na tese da Agravada de que a Agravante descumpriu, ainda que parcialmente, a obrigação de pagamento do preço (o que, em tese, autoriza aquela a pedir a resolução do contrato, ex vi do já citado artigo 476 do Código Civil, máxime porque a parcela inadimplida da obrigação, superior a 22%, não pode ser considerada irrisória e não é possível afirmar, senão depois de investigados os fatos, se é possível fracionar o negócio, de modo a obrigar a vendedora a aceitar que seja parcialmente mantido, na proporção do preço já recebido), a três porque, com a paralisação da execução, se evita que a Agravante receba da Agravada prestações que, ao final, se mostrem indevidas, risco possível porque o que se discute na ação de conhecimento é justamente a higidez do título executivo.Ressalte-se que, na condição de presidente do processo, incumbido de zelar por sua tramitação eficaz e célere, pode o juiz, de ofício e independentemente de consulta às partes, determinar a suspensão de seu curso na hipótese do artigo 313, V, “a” do CPC, donde não caber falar em violação ao artigo 5º, LV da Constituição Federal e os artigos 9º e 10 do CPC.De resto, em que pese o transcurso de vários anos desde a celebração do contrato, não se vislumbra, da suspensão do curso da execução, risco de dano ou de frustração do resultado útil do processo. O que se poderá ter será o aumento dos prejuízos econômicos suportados pela Agravante em razão da demora no recebimento dos imóveis e do consequente comprometimento de seu direito de explora-los, o que, todavia, poderá, no futuro, ser compensado por indenização. De resto, para que seus direitos sejam acautelados, há a possibilidade de ser pedido ao Juízo de 1º grau que avalie a possibilidade e adequação da averbação da existência da execução na matrícula, para conhecimento absoluto de terceiros, evitando que adquiram as unidades imobiliárias em fraude à execução.Em arremate, não comporta acolhimento o pedido da Agravada de aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 14.1-TJPR), eis que não restou configurada qualquer prática prevista no artigo 80 do CPC, valendo frisar, neste ínterim, que a questão ainda é controvertida e será esclarecida mediante o julgamento da ação de rescisão contratual n. 0038793-55.2022.8.16.0021.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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