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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto por ANA PAULA SLAGA BRASIL e DANIEL PURGER BRASIL contra a decisão de mov. 214.1, proferida nos autos de Execução nº 0013908-16.2017.8.16.0194, na qual o juízo a quo deferiu levantamento de valores bloqueados para garantir a execução, nos seguintes termos:“1. Ante o pedido expresso formulado no mov. 212.1, defiro a expedição de alvará dos valores depositados nos autos, em nome da parte exequente. Ressalto que a procuração deverá conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (C.N. da CGJ: item 2.6.10 – O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado.). Assim, estando o feito em ordem e ausente penhora no rosto dos autos, expeça-se o alvará pretendido". Em face do decisum, os agravantes opuseram Embargos de Declaração nos movs. 228.1 e 251.1, os quais, todavia, restaram rejeitados (mov. 250.1 e 266.1). A parte Agravante sustenta em suas razões, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, na medida em que a execução possui conexão com outros autos com as mesmas partes litigantes e mesma relação contratual, qual seja, o contrato de franquia celebrado entre as partes, de modo que os valores depositados devem permanecer em conta judicial até a decisão final dos processos conexos. O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1).Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo: i) que o recurso cabível é o de apelação, não o de agravo de instrumento, pois se trata de embargos à execução; ii) a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No mais, pede o não provimento do recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPreliminar de mérito.No que tange à alegação, apresentada pelo recorrido em contrarrazões, sobre o recurso cabível, não merece prosperar.O CPC é claro no parágrafo único do art. 1.015, ao dispor ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença e em processos de execução.Embora defenda o tumulto processual e que a decisão atacada versa sobre questão dos embargos à execução, sendo cabível apelação, não se verifica o equívoco.É assim, pois, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução nº 0013908-16.2017.8.16.0194, e não de embargos nº 0007402-87.2018.8.16.0194.Isto é, não recorreu de qualquer decisão proferida em embargos à execução como tenta fazer crer o recorrido.Mesmo que assim não fosse, os apontados autos de embargos à execução estão em fase de cumprimento de sentença, conforme o próprio recorrido indica, sendo também, plenamente aplicável o parágrafo único citado.Desta forma, o recurso preenche completamente os requisitos para sua interposição, inexistindo o equívoco apontado.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Ação.Cuida-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial nº 0013908-16.2017.8.16.0194, proposta por ACESSO SAÚDE CENTRO MÉDICO E ODONTOLÓGICO LTDA em face de ANA PAULA SLAGA BRASIL e DANIEL PURGER BRASIL, na data de 04/12/2017, embasada em contrato de franquia, no bojo da qual a parte exequente busca o adimplemento da Taxa Mensal de Royalties de 5% (cinco por cento) do valor bruto do faturamento, nos termos contratados.Ressalta que, nos termos da cláusula contratual, será faturado o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) como taxa de royalties, mediante boleto bancário. Juntou o respectivo boleto no mov. 1.5, datado de 10/10/2017.Citados, os executados apresentaram Embargos à Execução, distribuído sob o nº 0007402- 87.2018.8.16.0194, os quais foram julgados improcedentes, nos termos da sentença de mov. 140.1, sem trânsito em julgado até o presente momento. Em mesma oportunidade, julgou-se improcedente ação de Rescisão Contratual nº 0006820-84.2018.8.16.0001. Da decisão, ambas as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram julgados acolhidos em parte, sanando omissão.A parte recorrente apresentou novos aclaratórios que pendem de julgamento (mov. 319.1 – autos de Rescisão Contratual nº 0006820-84.2018.8.16.0001).Pois bem.Antes da sentença de improcedência dos embargos do devedor, o juízo a quo, nos autos executórios nº 0013908-16.2017.8.16.0194, intimou a parte executada para nomear bens à penhora (mov. 157.1) e, a parte devedora deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 165 e 166). Em razão disso, o magistrado a quo determinou a intimação do exequente para requerer o que entendesse pertinente a dar andamento ao feito (mov. 206.1).Na sequência, mov. 209.1, os executados informaram que deixaram de se manifestar pois o feito já se encontrava garantido através de depósitos judiciais realizados nos autos da ação de execução conexa (nº 0031835- 89.2017.8.16.0001).O recorrido, em razão da ausência de efeito suspensivo aos embargos opostos de nº 0007402- 87.2018.8.16.0194, requereu expedição de alvará para liberação de valores (mov. 212.1).Sobreveio a decisão que determinou a expedição de alvará de levantamento dos valores de mov. 214.1, aqui guerreada.A parte agravante, apresentou aclaratórios, ressaltando a conexão do feito executivo com outras demandas, requerendo a revogação do levantamento dos valores até ulterior decisão dos Embargos à execução (mov. 228.1).Os aclaratórios foram rejeitados pelo juízo a quo, pois quando de seu julgamento, a sentença de improcedência dos embargos à execução já havia sido proferida. Por fim, deferiu o pedido de mov. 242.1 do exequente nos seguintes termos (mov. 250.1):“2. Defiro em parte o pedido de mov. 242.1. Expeça-se alvará para levantamento via TED dos valores depositados nos autos de Execução n° 0031835- 89.2017.8.16.0001 – somente até a satisfação do título executado nos autos de Execução n° 0013908-16.2017.8.16.0194, haja vista a improcedência da ação de execução em que se encontra o depósito judicial – em nome da procuradora da parte exequente PRISCILA SALLES – CPF 018.461.469-41, conforme os dados da conta informados na referida petição”.Em seguida, no mov. 251.1, repisando boa parte do alegado nos aclaratórios de mov. 228.1, rejeitados pela decisão de mov. 266.1.Por fim, os agravantes interpuseram o presente recurso, objetivando a revogação do deferido alvará de levantamento dos valores, na medida em que a execução possui conexão com outros autos com as mesmas partes litigantes e mesma relação contratual, qual seja, o contrato de franquia celebrado entre as partes, de modo que os valores depositados devem permanecer em conta judicial até a decisão final dos processos conexos.Mérito.No caso, o título executado no feito possui certeza, liquidez e exigibilidade, sendo título executivo extrajudicial.Em razão disso, citado o devedor, não sendo realizado o pagamento no prazo legal, as medidas constritivas são consequência lógica do prosseguimento do processo.Inclusive, é o que se observa no feito, haja vista o determinado na decisão de mov. 157.1, que determinou a intimação dos devedores para indicar bens à penhora.A parte agravante apresentou embargos à execução, requerendo a concessão de efeito suspensivo.Acerca disto, o CPC assim dispõe:“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Sobre a tutela provisória:“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.(...)Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”.No caso, em breve análise dos autos de embargos à execução, verifica-se não ter sido recebido com efeito suspensivo. Mesmo após a parte recorrente ter informado a realização de depósito judicial do valor discutido nas duas execuções (0031835- 89.2017.8.16.0001 e 0013908-16.2017.8.16.0194), o magistrado a quo entendeu não ser caução suficiente a justificar a concessão do efeito (mov. 14.1 e 116.1 – autos de embargos 0007402-87.2018.8.16.0194).Na Ação de Rescisão Contratual também não se vislumbrou qualquer decisão de antecipação de tutela, que suspendesse o curso da presente execução (0013908-16.2017.8.16.0194).Assim, inexiste nos autos qualquer óbice ao prosseguimento da execução, inclusive com o levantamento do valor depositado.Além disso, mesmo que a parte fundamente seu pedido no poder geral de cautela, a probabilidade do direito não resta verificada, haja vista que tanto nos embargos à execução quanto na ação de rescisão contratual, já foi publicada sentença de improcedência.Em ambas as ações conexas não houve a interposição de recurso de apelação, apenas embargos de declaração, os quais não possuem o condão de suspender o trâmite da execução.Mesmo que assim não fosse, eventual recurso de apelação na ação de rescisão contratual não suspenderia a execução, mas apenas os efeitos da decisão proferida na referida ação.Outrossim, o recurso de apelação em embargos à execução também não possui efeito suspensivo de pronto, cabendo ao relator, caso requerido, analisar a possibilidade de conceder ou não o efeito. A propósito, é a Súmula 317, do STJ:“É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”.Desta forma, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução e, não estando presente o fumus boni iuris nas alegações da parte recorrente, o recurso não merece provimento.Em casos semelhantes:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO DIANTE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE FOI RECEBIDA SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042428-10.2022.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.02.2023) [g.n.].“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE MONTANTE CONSTRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – 1.) ALEGAÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DESSE MONTANTE DIANTE DA PENDÊNCIA DE ANÁLISE JUDICIAL ACERCA DO NOVO REQUERIMENTO FORMULADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, ALÉM DE EXIGIBILIDADE DE CAUÇÃO – NÃO CONSTATAÇÃO – CARÁTER DEFINITIVO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRECEDÊNCIA JURÍDICA OU CONDICIONAMENTO ACERCA DESSE NOVO REQUERIMENTO FORMULADO – VERIFICAÇÃO DE INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO HAVIDO NO PROCESSO – APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO TRAZIDO A PARTIR DA SÚMULA 317 DO STJ – POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO SOMENTE PELA DISCUSSÃO JURÍDICA TRAVADA PELA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE DA PARTE EXEQUENTE DISPOSTA PELO ARTIGO 776 DO CPC – PRECEDENTES - 2.) DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050620-63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 04.02.2022) [g.n.].Assim, o recurso não comporta provimento, restando revogado o efeito suspensivo concedido na decisão de recebimento do recurso.Sobre o pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má fé, apresentado em contrarrazões, também não prospera.Quanto ao tema o Código de Processo Civil dispõe:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.Ao conceituar o litigante de má-fé, Nelson Nery Júnior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado”: (12ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 261), assevera: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária”.Neste sentido, a fim de que se caracterize a hipótese prevista pelo art. 79 do CPC/15, se faz necessário a comprovação de que a parte tenha dolosamente atuado de forma capciosa e desleal, o que não restou demonstrado no caso dos autos.É preciso considerar que a boa-fé se presume, assim, não se observa que a parte tenha atuado de forma temerária e maliciosa em inobservância ao dever de lealdade processual. Neste mesmo sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DEDUZIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DA APOSENTADORIA DO EXECUTADO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRELIMINAR ACOLHIDA.2. MÉRITO RECURSAL REMANESCENTE. POSTULADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. BOA-FÉ DAS PARTES QUE SE PRESUME. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE INFUNDADO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE CASUÍSTICA QUE DEPENDE DOS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS. REJEIÇÃO DA TESE QUE NÃO EVIDENCIA INEQUÍVOCA INTENÇÃO EM PROVOCAR PRETENSÃO INFUNDADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047584-76.2022.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.01.2023).Assim, afasta-se a tese apresentada.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO, a fim de ser mantida a decisão que deferiu o levantamento dos valores, até o limite da execução, pelo exequente agravado, conforme fundamentos acima delineados.
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