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Acórdão
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Relatório1. Danielle Costa Correia interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 78.1, proferida pelo juízo de direito da 9ª Vara Cível de Curitiba nos autos de Ação Monitória nº 0021651-69.2020.8.16.0001, ajuizada em face da agravante por Cooperforte, agravado, pela qual indeferido o pleito de gratuidade de justiça formulado pela ora recorrente. Eis o seu teor: (...) Mencionada presunção, vale salientar, é relativa, e como tal tem por finalidade inverter o ônus da prova, ou seja, havendo mencionada declaração subscrita pela parte, cabe à parte impugnante produzir provas que venham a contrastar referida declaração de pobreza.Portanto, a gratuidade da justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.No presente caso, a parte já trouxe todos os elementos que considera suficientes para demonstração da miserabilidade, não havendo outros para comprovação do preenchimento dos requisitos.Destarte, não obstante tenha alegado pobreza, observa-se dos autos que não tem condição de hipossuficiente de que trata a lei, pois aufere renda considerável de pessoa jurídica, tem bens e direitos indicados no documento de mov. 72 que não condizem com a condição de miserabilidade.As custas processuais constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).Assim sendo, INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça. A sustentação da recorrente, em síntese, é a de que faz jus ao benefício. Salienta possuir renda mensal de aproximadamente R$ 4.028,35, ou seja, de pouco mais de três salários-mínimos. Destaca que seus extratos financeiros evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, salientando que a verba auferida sequer seria suficiente à manutenção da própria família. Tece comentários ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário e a precedentes que garantem o benefício a quem aufere menos de 10 salários-mínimos. O recurso veio concluso após livre distribuição dentre os órgãos julgadores especializados nas “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas” (mov. 3.1 – AI). Recebido o presente recurso, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, V, do CPC, com fulcro nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil, foi provisoriamente dispensado o recolhimento do preparo recursal, por respeito à garantia constitucional da ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de decisão contrária em sede meritória, com a exigibilidade posterior das custas recursais (art. 100, p. único, do CPC), foi negado o efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1 TJ). Intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões recursais (mov. 13.1 - TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 81 e 1.1 - TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – provisoriamente dispensado). 3. Almeja a recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado. Razão não lhe assiste, entretanto. Conforme prevê a Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). Da mesma forma, o Código de Processo Civil assegura à pessoa com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” (destaquei). Ou seja, havendo elementos concretos que tragam dúvida sobre a capacidade financeira do Requerente, deve ser oportunizada a juntada de documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício. No presente caso, conforme depreende-se, o magistrado a quo antes de indeferir o pedido, determinou a intimação da parte ré, ora recorrente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovasse o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, “mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação de cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e sendo empregado, do último comprovante de salário, sem prejuízo de outros documentos necessários para aferição da real situação econômica” (mov. 65.1). Em resposta, a recorrente peticionou requerendo a juntada de documentos (mov. 72.1). Ocorre que os documentos juntados foram insuficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira da recorrente, eis que, conforme se verifica dos autos a recorrente aufere renda mensal bruta superior a R$ 5.000,00 e líquida de aproximadamente R$ 4.000,00 (mov. 72), sugerindo, desta forma, ganhos incompatíveis com o de pessoa em estado de hipossuficiência. De mais a mais, não há informações nos autos acerca do estado civil da agravante, existência de dependentes e gastos mensais, não sendo possível, diante da documentação acostada, reconhecer a hipossuficiência alegada, que poderá, entretanto, ser comprovada a qualquer tempo, com nova solicitação de gratuidade, redução ou parcelamento das despesas do processo. Assim, diante dos elementos de prova constantes dos autos, não há como se concluir que a recorrente não possui condições de pagamento dos custos inerentes à tramitação processual, motivo pelo qual, considerando o entendimento firmado por esta 14ª Câmara Cível, ao qual me curvei, no sentido de que somente são merecedores da integralidade da gratuidade da justiça aqueles com renda inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) exsurge imperiosa a conclusão de que a decisão agravada merece ser mantida. Ressalte-se, ademais, que a decisão proferida pelo magistrado a quo encontra-se em perfeita consonância com o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PESSOA FÍSICA – MERA JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA BENESSE – DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA – ART. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015 – OPORTUNIZAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA VULNERABILIDADE FINANCEIRA, AINDA ASSIM NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE – INDEFERIMENTO ACERTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0043115-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.12.2021) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – APARENTE CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR PARA SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – DECISÃO INALTERADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0048355-88.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTÔNIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.04.2022) negritei Sobre o tema, também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “[...] para a concessão do benefício da justiça gratuita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que,
em
regra,
é
necessária a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, conclusão, contudo, que não afasta a possibilidade de o magistrado exigir comprovação do estado
de
miserabilidade quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, tendo em vista que a presunção de veracidade da referida declaração é relativa” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 927.741-SP, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27.03.2017). Assim, não havendo como se concluir pela impossibilidade da parte recorrente em arcar com as custas processuais, estando, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, condicionada a sua real e comprovada necessidade, o que não se verifica no caso em apreço, motivo pelo qual, mantenho a decisão agravada que indeferiu a benesse da assistência judiciária gratuita requerida. Desta forma, com o trânsito em julgado do presente recurso, passam a ser exigíveis as custas inerentes a este recurso, cuja satisfação deverá ser promovida no prazo limite de 15 dias úteis, sob pena de aplicação das sanções trazidas pelo art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1]. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida.
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