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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA E CONTA CORRENTE OU CONTA POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DO CREDOR NÃO ACOLHIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020)2. “A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Rel.ª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0069307-25.2020.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira -
J. 01.03.2021)
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007137-12.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.07.2023)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0007137-12.2023.8.16.0000 interposto por KGM COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face da decisão agravada proferida no mov. 78.1 dos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0035973-21.2021.8.16.0014, a qual entendeu por bem acolher a tese de impenhorabilidade ventilada em sede de exceção de pré-executividade. II – O executado Erinaldo alegou no seq.47 que o bloqueio atingiu numerário depositado em poupança.Na decisão de mov. 55, este foi intimado para colacionar no feito extratos completos dos últimos 3 (três) meses de movimentação anteriores ao bloqueio, a fim de que seja possível a análise do afirmado.Os extratos foram apresentados em mov. 64.3. Verifica-se que, apesar de haver algumas movimentações bancárias – principalmente saques e depósitos, estas não configuram desvirtuamento da conta poupança, pois, não são movimentações típicas de conta corrente.Logo, conforme art. 833, X, CPC, o montante de R$ 31.461,73 é impenhorável, pelo que, defiro o desbloqueio requerido em mov. 64.1. Em suas razões de recurso de mov. 1.1, o Agravante ventila a penhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD do Agravado ERINALDO BARBOSA DA SILVA. DOS REQUERIMENTOS FINAISEx positis, a agravante requer a esta Câmara Cível que se digne a conhecer e prover o presente recurso, reformando item II da decisão interlocutória de seq. 78, no sentido de manter a penhora dos ativos financeiros do agravado Erinaldo Barboza da Silva, tendo em vista a mitigação da impenhorabilidade pelas movimentações atípicas e não comprovação de que os valores depositados em conta poupança são voltadas para subsistência familiar, com supedâneo nas jurisprudências colecionadas neste recurso. Por isso pugna pelo reconhecimento da penhorabilidade dos valores.Por fim pleiteia a reforma da decisão agravada. (mov. 1 – PROJUDI2).No mov. 8.1 restou determinado a intimação do Agravado para apresentar resposta.O Agravado restou silente conforme mov. 17.Após, vieram-me conclusos.É o relatório
VOTO Conheço do recurso e passo a analisá-lo.Em suas razões de recurso de mov. 1.1 afirma a necessidade de reforma da decisão agravada para que ocorra a constrição sobre valores em conta poupança utilizada como conta corrente, vejamos: Observem, Excelências, que o executado utiliza a conta poupança como se fosse uma conta corrente, realizando saques de dezenas de milhares de reais e, com efeito, inexistindo remuneração de conta poupança, pois o executado NÃO deixa seu dinheiro parado na conta, sendo verdadeira conta corrente.(...)Ademais, o executado não logrou êxito em comprovar que a quantia depositada na poupança é para garantir a subsistência familiar, requisito IMPRESCINDÍVEL para a impenhorabilidade dos valores, conforme a jurisprudência do e. TJPR.(...)Portanto, com supedâneo à jurisprudência do e. TJPR, em razão das movimentações atípicas e NÃO comprovação de que os valores depositados em conta poupança são voltadas para subsistência familiar, a exequente requer à Vossa Excelência que se digne a manter a penhora dos ativos financeiros do executado Erinaldo Barboza da Silva. - grifei Sem razão. Explico.O CPC/2015 assim prevê: Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; - grifei O Colendo STJ possui entendimento reiterado sobre a possibilidade de uma interpretação extensiva do art. 833, inciso X do CPC. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) - grifei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) - grifei PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TESE DE PENHORABILIDADE DO MONTANTE EXCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO ATACADO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO O INTENTO PREQUESTIONADOR COM AZO NO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável. Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos. (...) (REsp 1766876/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018) - grifei PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) - grifei Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a impenhorabilidade das aplicações financeiras e conta corrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, INCISO X DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO PROVIDO.1. "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (ERESP 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Dje de 19/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Agint nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, Dje 25/03/2020)2. No caso, nota-se que as quantias bloqueadas, ainda que somadas, são inferiores ao limite previsto em lei. Assim, tem cabimento o pedido de desbloqueio dos valores. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061948-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 08.03.2021) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Rel.ª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0069307-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.03.2021) – grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA MOVIMENTADA COMO CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 1.022, DO CPC, A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0046409-18.2020.8.16.0000 - Barracão - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.03.2021) - grifei No caso, nota-se que a quantia bloqueada é inferior ao limite previsto em lei e perfaz o importe de R$ 31.461,73 (trinta e um mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos). Assim tem cabimento o pedido de desbloqueio dos valores realizado pelo agravado ao Juiz de Piso.Friso que tal entendimento visa garantir o mínimo existencial e o fiel cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana.Por isso o pleito do Agravante de obstar o desbloqueio não merece acolhimento, ante o acerto da decisão proferida pelo Juiz de Piso.Considerando o cenário narrado acima NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação acima.
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