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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por CELSO LUIZ DINIZ FERREIRA, contra decisão judicial (mov. 216.1 - 1º grau) que, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, registrado sob o nº 0047277-37.2013.8.16.0001, movida em face de MOISES ALEXANDRE DA SILVA, indeferiu o pedido de constrição de bens do executado através do sistema CNIB.Insurge-se o exequente aduzindo pela possibilidade de utilização da medida pleiteada em execuções de qualquer natureza, não apenas nas de natureza fiscal. Apresenta narrativa acerca da eficiência do sistema CNIB por conseguir atingir “patrimônio as margens dos processos executivos devido a impossibilidade prática de se diligenciar em todos os cartórios registrais do país, em todos os Estados e em Todas as Comarcas, algumas das quais, inclusive, com mais de um cartório. ”Postula a reforma da decisão, para que lhe seja deferida a utilização do mecanismo considerando-se que outras diligências restaram infrutíferas.Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (mov.14.1).É o que cumpre relatar.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODA COMPETÊNCIAEste recurso de agravo de instrumento tem origem em ação monitória em fase de cumprimento de sentença.O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça em seu artigo 110, VIII, c, dispõe:"Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificadaVIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível:c) ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente;"Portanto, tendo sido o recurso distribuído à esta 20ª Câmara Cível, verifica-se ser este o juízo competente para seu julgamento.Verificado o cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursais, bem como a desnecessidade de apresentação do comprovante de recolhimento do preparo recursal ante a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita do agravante, o recurso merece conhecimento.MÉRITOInsurge-se o recorrente contra decisão que indeferiu seu pedido de utilização do sistema CNIB nos seguintes termos:“1.A indisponibilidade de bens depende de determinação judicial, havendo previsão legal restrita de aplicação, como na hipótese do art. 185-A do CTN, e art. 7º da Lei 8.429. Tal instituto não pode ser banalizado, de modo a ser aplicado indistintamente a toda execução frustrada, independentemente de valor. O provimento 39 do CNJ, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), é expresso quanto à necessidade de decisão de determinação de indisponibilidade de bens, bem como quanto à especificidade do uso da ferramenta. Assim, entendo inaplicável a medida no presente feito, por se distanciar de sua finalidade, havendo outras ferramentas aptas a gerar efeito coibitório semelhante, tal como Serasajud. Diante disso, indefiro o pedido”CELSO LUIZ DINIZ FERREIRA fundamenta a necessidade da reforma da decisão vergastada na ausência de exclusividade de utilização do sistema CNIB em execuções fiscais. Aduz que a possibilidade de se diligenciar diversos locais do país através de uma única ferramenta é capaz de trazer efetividade ao processo de execução. Narra, ainda, que as buscas de bens realizadas junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD restaram infrutíferas e, assim sendo, medidas alternativas se fazem necessárias.Finalmente, tece argumentação de que a determinação da indisponibilidade dos bens do executado visa evitar sua insolvência, bem como alertar terceiros sobre a existência de execução em seu desfavor.O pedido de reforma da decisão merece acolhimento.O Código de Processo Civil de 2015 é pautado na cooperação entre todas as partes do processo para sua efetivação, conforme preconiza seu artigo 6º: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para o que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.O artigo 139 do mesmo diploma, dispõe acerca do papel do magistrado ao dirigir o processo e em seu inciso IV lhe incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.O dispositivo supra, aliado ao fato de a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ser ferramenta que atualmente integra o rol de instrumentos à disposição do Poder Judiciário capazes de entregar maior efetividade processual, faz com que sua utilização seja plenamente possível.O provimento nr.39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, que instruiu a utilização do sistema, foi regulamentado por este Tribunal de Justiça, conforme Ordem de Serviço nº39/2015, promovendo-a, conforme seu artigo 2º, como instrumento de “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”.A natureza exemplificativa do rol de dispositivos legais mencionados quando da edição do referido provimento do CNJ fica clara ante ao poder geral de cautela do juízo pois diante de instrumento ligado à garantia constitucional da efetividade e da duração razoável do processo, não restam dúvidas acerca da sua possibilidade de utilização nos mais diversos cenários. Tem-se por evidente que a redução da utilidade do sistema a uma interpretação limitada e restrita não é cabível, sendo sua aplicabilidade sujeita ao topo da pirâmide normativa, a Constituição Federal.O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.377.507/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu:“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. [...] 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. 5. 6. 7. 8. [...] 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão”. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26.11.2014, DJe 2.12.2014).Da análise dos autos verifica-se que estão preenchidos os requisitos elencados pela Corte Superior.Após o deferimento do pedido do autor para a conversão da ação monitória em cumprimento de sentença, houve a devida intimação do executado (movs. 93.1 e 96 – 1º grau). Contudo, não houve pagamento do débito tampouco o oferecimento de bens à penhora, tendo transcorrido o prazo in albis (mov. 103 – 1º grau).Quanto ao pedido de acionamento do sistema BACENJUD denota-se que houve, por diversas oportunidades, sua utilização, inclusive, na modalidade “teimosinha” (mov.181.1 – 1º grau). Logrando êxito no bloqueio de valores ínfimos comparados a totalidade da dívida (mov.182.7 – 1º grau).Existem ainda consultas aos sistema INFOJUD (mov.156.1 – 1º grau) e RENAJUD (mov.112.1 – 1º grau), além de diligências realizadas no estado de Santa Catarina.O transcurso de tempo desde a conversão do feito em cumprimento de sentença, 4 anos, somados ao período de tramitação da ação monitória, 5 anos, faz com que os autos possuam 9 anos de andamento, aproximadamente. Assim sendo, a utilização de medida que vise dar efetividade ao processo é cabível, fazendo com que a decisão objurgada careça de reforma, com o possível registro pleiteado.A respeito do tema já julgou este Tribunal de Justiça:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS DEVEDORES ATRAVÉS DO CNIB/CNJ. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇAO DE BENS PENHORÁVEIS. MEDIDA ÚTIL E PERTINENTE, EX VI DOS ARTIGOS 789 E 797 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0074887-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.5.2023)Assim sendo, o acolhimento da pretensão recursal é medida que se impõe, para que seja feito o registro da indisponibilidade de bens do agravado junto a CNIB pelo juízo de origem.Ante o acima exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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