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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de mov. 14.1, que na execução de título extrajudicial nº 0068623-87.2022.8.16.0014, indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens dos executados, nesses termos. 1. IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA. propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de AUTO POSTO SANPETRO LTDA, AUTO POSTO GASOSAN LTDA, AUTO POSTO PETROSAN LTDA, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS JARDIM ALEGRE LTDA, J RAMALHO E CIA LTDA, MIP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e RENATO GROTTO E CIA LTDA ME, pretendendo o recebimento de débito referente ao fornecimento de mercadorias descritas na inicial. Em sede de tutela de urgência, requereu o arresto de bens dos executados. DECIDO. Indefiro o pedido de tutela de urgência requerida, na medida em que ausentes os requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso se afirma porque não restou inequivocamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo, precisamente no que se refere à eventualidade da parte ré não suportar os efeitos da presente execução. Observe-se que não há qualquer elemento que constitua prova inequívoca da futura insolvência, sendo que a existência de diversos débitos, por si só, não demonstra a situação. Por outro lado é digno de nota que o procedimento célere da execução – que poderá recair sobre os bens da parte executada em 03 dias após a citação, caso não haja pagamento – já atende à necessidade noticiada na inicial. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC. Neste momento, em síntese, alega o agravante que: a) “a Agravante e os Agravados mantiveram uma relação comercial em que, a Agravante fornecia aos Agravados algumas mercadorias, como produtos de limpeza, alimentação bebidas, dentre outros”; b) “durante o mês de abril e maio de 2022, os Agravados adquiriram da Agravante mercadorias no valor somado de R$ 103.687,17 (cento e três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), de modo que, os respectivos pagamentos deveriam ter ocorrido até a data de 27/04/2022 e 16/05/2022, o que não ocorreu”; c) “as Agravadas constituem um mesmo grupo econômico, formado pela rede de postos Carajás, como bem descrito em exordial, possuindo os mesmos sócios, além de desenvolver a mesma atividade empresarial, razão pela qual requereu-se, o seu reconhecimento, bem como a sua condenação solidária”; d) “A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca das notas fiscais com a comprovação da efetiva entrega das mercadorias, as quais confirmam a existência do negócio jurídico formalizado entre as partes. Ainda, restou amplamente comprovada a ausência do pagamento pelos Réus”; e) “não há razão lógica para aguardar efetiva citação dos réus, quando diante de direito inequívoco”; f) “o PERIGO DE DANO, restou plenamente caracterizado pela ampla comprovação das manobras adotadas pelos Réus para se furtarem do pagamento, especialmente com outros credores”; g) “Destaca-se ainda a transferência/venda de alguns de seus estabelecimentos comerciais que passara a ter em seu quadro societário, novos sócios, medidas as quais são mais do que evidentes que se trata de tentativas de se omitirem do pagamento”; h) “conforme demonstrado em exordial, as Rés sequer possuem um bem imóvel, sendo clara a tentativa de desvio do patrimônio para se furtarem dos pagamentos”; i) “é destaque que o Grupo Econômico composto pela Rede de Postos Carajás possuí uma contingência de R$ 2.573.158,40 (dois milhões, quinhentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), os quais são compostos apenas em processos ajuizados contra elas no ano de 2022”; j) “Como já demonstrado em através dos documentos acostados em exordial, o risco não apenas se demonstra através das ações judiciais, mas também através dos atos extrajudiciais praticados em face das Rés. A Gasosan possuí 52 protestos no estado do Paraná, a Iacanga possui 22, a Petrosan, por sua vez, possui 48 protestos, já a Sanpetro possui 135 e a Sant’Ana possui 132. Enquanto isso, o Jardim Alegre possui 43, a J Ramalho possui 80, a MIP possui 27 e a Petroinácio possui 13 protestos, totalizando 552 protestos no estado do Paraná em nome das Rés.”; k) “o Código de Processo Civil dispõe que o Arresto é cabível sempre que não encontrado o executado (Art. 930) ou diante da urgência da natureza cautelar (Art. 301), para fins de resguardar a jurisdição e efetividade do processo”; l) “é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a concessão do pedido liminar, somado ao risco de perecimento à efetivação do direito aqui pleiteado, é devido pleito da Agravante”. O recurso foi recebido no efeito devolutivo por meio da decisão de mov. 8.1; e, sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no artigo 1015 do Código de Processo Civil. Do arresto cautelarA tutela de urgência requerida pelo exequente, consubstanciada no arresto cautelar de bens do executado, encontra-se prevista nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil e pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Segundo a doutrina de Humberto Teodoro Junior, o arresto cautelar de bens consiste na apreensão judicial do patrimônio do devedor, com vistas a assegurar a viabilidade de futura penhora:arresto, ou embargo, como diziam os antigos praxistas, é medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Assegura a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução. É figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, posta a serviço da eliminação do perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa. Garante, enquanto não chega a oportunidade da penhora, a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir a provável execução por quantia certa. Realiza-se, destarte, através da apreensão e depósito de bens do devedor, com o mencionado fito. (Processo Cautelar. Livraria e Editora Universitária de Direito: São Paulo, 2002, p. 201/202). Para a concessão do arresto cautelar, segundo a jurisprudência desta Corte, é indispensável a demonstração, pelo exequente, de que o requerido estaria a esvaziar seu patrimônio ou seria insolvente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. ARTIGO 301 DO CPC. POSSIBILIDADE, SEM PRÉVIA CIÊNCIA DA CONTRAPARTE, DESDE QUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0043259-92.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.04.2022) grifo nossoAGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO CAUTELAR, DOS BENS DA EMPRESA AGRAVADA, AO ARGUMENTO DE EXISTIREM EVIDÊNCIAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENVOLVENDO AS EMPRESAS DO AVENTADO GRUPO EMPRESARIAL, COM ATOS DE DESFAZIMENTO DE PATRIMÔNIO, TENDENTES A INVIABILIZAR COBRANÇAS OBRIGACIONAIS. DADOS CONSTANTES DOS AUTOS, QUE, SE VIEREM A SER ESCLARECIDOS E SOMADOS COM OUTRA EVENTUAIS OCORRÊNCIAS, EM TESE, PODERÃO VIR A ILUSTRAR EVENTUAL PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO PELO AGRAVANTE, MAS, AINDA NÃO POR ORA. ADEMAIS, NÃO CARACTERIZADO O OUTRO REQUISITO À OUTORGA DA TUTELA PEDIDA, OU SEJA, INDÍCIOS DE DISSIPAÇÃO DE BENS, QUE TÊM SE MANTIDO ENTRE AS PESSOAS DO INSINUADO GRUPO EMPRESARIAL, O QUE É SUFICIENTE A PÔR EM XEQUE O REQUISITO DA URGÊNCIA. NÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 300, DO CP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0025728-56.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.09.2022) grifo nossoNo caso concreto, e como já adiantado na decisão inicial, não há indício nos autos de que a parte recorrida estaria em vias de esvaziar o seu patrimônio para tornar ineficaz a execução.Primeiramente, porque, embora os documentos acostados com o feito executivo apontem que os executados possuem diversos títulos protestados, a existência dos protestos indica a diminuição da capacidade do devedor de solver os valores cobrados, mas não pressupõe a sua insolvência completa.Em segundo lugar, porque a alegação do agravante de que o grupo econômico formado pelos agravados “possui uma contingência de R$ 2.573.158,40 (dois milhões, quinhentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), os quais são compostos apenas em processos ajuizados contra elas no ano de 2022” veio desprovida da devida comprovação.Em terceiro, porque a simples “transferência/venda de alguns de seus estabelecimentos comerciais que passara a ter em seu quadro societário, novos sócios” não constituem medidas capazes de evidenciar que “se trata de tentativas de se omitirem do pagamento”, pois a dívida pertence à empresa e não ao seu sócio.Por último, a inexistência de bem imóvel de sua propriedade, desacompanhada de qualquer outro elemento que permita pela existência de fraude, não permite a conclusão de que é “clara a tentativa de desvio de patrimônio para se furtarem dos pagamentos”.Some-se, ainda, o fato de que também não restaram evidenciados atos de dilapidação de patrimônio, pois não se denota, ao menos em sede de cognição sumária, o desperdício, a má conservação ou o extravio dos bens dos agravados, capaz de preencher o requisito da probabilidade do direito alegado.Não bastasse isso, o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação não restou concretamente demonstrado, não bastando para tanto o mero temor do exequente, sem a evidência de que os requeridos estariam praticando atos de dilapidação do patrimônio, ao menos neste instante processual.Assim, escorreita a decisão que indeferiu a medida cautelar postulada pelo exequente. Do grupo econômicoRegistro, por oportuno, que a alegação de que “as Agravadas constituem um mesmo grupo econômico, formado pela rede de postos Carajás, como bem descrito em exordial, possuindo os mesmos sócios, além de desenvolver a mesma atividade empresarial, razão pela qual requereu-se, o seu reconhecimento, bem como a sua condenação solidária” não foi apreciada pelo juízo a quo e, desta forma, não pode ser analisada na presente oportunidade, sob pena de supressão de instância. ConclusãoPor todos esses motivos, portanto, entendo pelo não provimento da irresignação apresentada. III. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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