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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento 0007189-08.2023.8.16.0000, contra decisão do juízo de primeiro grau de mov. 41.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0017430-24.2022.8.16.0017, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars, na forma de penhora da propriedade dos Agravados, nos seguintes termos: [...]Relatei e decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, também se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar. A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência cautelar, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O art. 301 do referido diploma legal dispõe que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Na hipótese dos autos, em que pese a certeza, liquidez e exigibilidade que revestem o título exequendo, denota-se que não foi demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para o deferimento da medida, a parte exequente deveria comprovar que os executados estão em estado de insolvência, se desfazendo dos bens que compõem seu patrimônio, de modo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do arresto. [...] O Agravante WILSON CUSTÓDIO DOS SANTOS sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que seria plenamente possível a antecipação de tutela requerida, em razão da suposta presença dos requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo da demora. Pediu pela concessão de antecipação da tutela recursal, para determinar, desde logo, a penhora requerida. Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
VOTO Conheço do presente Agravo de Instrumento tendo em vista o preenchimento dos pressupostos necessários. Insurgem-se os agravantes através do presente recurso contra a decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título executivo extrajudicial que entendeu por indeferir o pedido cautelar de arresto formulado pelo exequente, haja vista que sequer havia sido realizada qualquer tentativa de citação do executado. Contudo, de se concordar com o magistrado a quo, isto porque, como muito bem observado pelo mesmo, não há nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim é redigido: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. – grifei Friso que inexiste nos autos razões concretas para a imediata determinação de constrição de eventuais bens dos executados, ora agravados, tendo em vista que a execução se encontra em sua fase inicial. Inexiste nesse momento qualquer espécie de indício de fraude à execução, como evasão ou então dilapidação patrimonial. Partir de pressuposto contrário implica na violação da boa-fé objetiva, diretriz principiológica que serve de elemento norteador interpretativo dentro das relações jurídicas estabelecidas em âmbito nacional (o que Judith Martins Costa trabalha como “função hermenêutico-integrativa da boa fé” em sua obra “A Boa-Fé no Direito Privado”), tanto no que diz respeito às relações de cunho material como de cunho processual. No caso, o Código de Processo Civil positivou tal diretriz em seu art. 5º, sendo pertinente a leitura do seguinte comentário a respeito: “Não se trata, aqui, de investigar intenções ocultas das partes e dos demais participantes do processo. Trata-se, isto sim, de verificar se a sua conduta está de acordo com o direito. A conduta é considerada a exteriorização da boa ou da má fé e é a análise da conduta que importa, não das intenções.Não é incomum haver referências à boa fé nas normas que dizem respeito à conduta das partes no processo. O comportamento em desacordo com regras, que faz nascer a presunção da má intenção, do espírito malicioso e da dissimulação, é o que basta para caracterizar a má fé processual.Quando há confiança na perspectiva da retidão de condutas, tudo flui melhor. A desconfiança gera burocracia e má vontade e impede o fluxo normal do processo”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 61/62. Como bem destacado pelo juízo de Primeiro Grau: O art. 301 do referido diploma legal dispõe que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Na hipótese dos autos, em que pese a certeza, liquidez e exigibilidade que revestem o título exequendo, denota-se que não foi demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para o deferimento da medida, a parte exequente deveria comprovar que os executados estão em estado de insolvência, se desfazendo dos bens que compõem seu patrimônio, de modo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do arresto. Ademais, a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 busca privilegiar o contraditório e ampla defesa, sendo certo que apenas recentemente ocorreu a expedição de citação dos requeridos/agravados. Por fim, cumpre esclarecer que a tutela ora pleiteada poderá ser analisada novamente, pelo juízo a quo após a devida citação dos agravados e demonstração de eventual dilapidação patrimonial, momento em que o magistrado a quo irá sopesar as razões do credor e devedor. Assim, neste momento processual, entendo pela impossibilidade de concessão de tutela cautelar de arresto requerida pelo exequente, ora agravante, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Portanto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto.
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