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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA., em face da r. decisão de seq. 37.1, proferida nos autos de “Ação de Cobrança” nº 0020613-12.2022.8.16.0014, pela qual o MMº. Juiz a quo julgou extinto o feito, assim decidindo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a indenizar a parte autora na importância equivalente a duas vezes o frete contratado (R$ 3.240,00), sobre a qual incidirá correção monetária desde a data do contrato de transporte e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, a requerida arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC”. A sentença foi alvo de embargos de declaração, à seq. 41.1, movidos por Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda., os quais foram conhecidos e rejeitados, à seq. 49.1. Inconformada, Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. interpôs recurso de apelação, à seq. 53.1, alegando, em síntese, que: a) deve ser declarada a prescrição da pretensão autoral; b) o prazo prescricional ânuo, introduzido pela Lei nº 14.229/21, já se encontrava vigente quando do ajuizamento da ação, em 18.04.2022; c) a apelante é parte passiva ilegítima, eis que não figurou como contratante; d) o acordo objeto do litígio foi firmado entre a parte autora e a empresa COTRANSP Ltda.; e) a solidariedade somente pode ser considerada se decorrente de lei, não se permitindo sua presunção; f) eventualmente, quanto ao mérito, tem-se que o devedor é a empresa de transporte que subcontrata transportador autônomo; g) não cabe à requerida provar que a terceira pagou antecipadamente o frete, mas tão somente que efetuou o pagamento à empresa em questão; h) impõe-se a análise do feito segundo o lume do artigo 413 do Código Civil; i) a correção monetária deve se dar pelo índice IPCA. Contrarrazões pela parte autora à seq. 58.1, momento em que se manifestou no sentido de que: a) não há que se falar em prescrição da pretensão autoral; b) a obrigação surgiu para o réu antes de 22.10.2021; c) o prazo prescricional, nos casos como os em mesa, é decenal; d) o contrato se deu entre as partes, não se podendo imputar a obrigação a terceiro; e) impõe-se a aplicação do decidido no bojo da ADI nº 6031, pelo e. STF; f) deve ser majorada a verba honorária sucumbencial. É o relatório.
II – VOTO. Trata-se de recurso de apelação interposto por Odebrecht Comércio e Indústria de café Ltda., em face da sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, entendendo pela procedência do pleito inicial. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal constantes do Código de Processo Civil, conhece-se do presente apelo. PRELIMINAR: DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte requerida/recorrente estar-se diante de prescrição da pretensão autoral, vez que superado o prazo de 01 (um) ano entre a ocorrência dos fatos narrados na exordial e o manejo da presente ação; observados os ditames da Lei nº 14.229/21. De seu turno, a requerente/apelada requer a manutenção da sentença, argumentando que a obrigação surgiu antes da entrada em vigor do referido diploma legal, de forma que o prazo prescricional aplicável ao feito é o decenal. Pois bem. De início, cumpre esclarecer que o vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, que disciplina ser de pagamento obrigatório pelo embarcador, em caso de transporte rodoviário: “Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador”. O prazo prescricional aplicável às demandas como a presente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é o decenal, consoante estabelece a regra do artigo 205 do Código Civil: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. LEI DO VALE-PEDÁGIO. CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA REFERIDA LEI. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO COMANDO DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CC/2002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade o fato de o tribunal ter adotado outro fundamento que não aquele defendido pela parte. 2. A revisão dos fundamentos que levaram a conclusão da Corte local, no que tange à não configuração de cerceamento de defesa ante a falta de produção de prova oral, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Em relação a ação que visa à reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, é firme o entendimento deste Tribunal Superior de ser decenal o prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ. 4. A fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio dos contratantes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do CC/2002. 5. Embora não haja a possibilidade de determinar a exclusão da multa, pois isso descaracterizaria a pretensão impositiva do legislador, é cabível a aplicação do acercamento delineado pelo art. 413 do Código Civil, no qual está contemplada a redução equitativa do montante, se excessivo, pelo juiz, levando-se em consideração a natureza e a finalidade do negócio jurídico. 6. Recurso especial parcialmente provido”.(STJ – 4ª Turma – REsp nº 1.520.327/SP – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe 27.05.2016). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VALE PEDÁGIO. LEI N°10.209/2001. MULTA DEVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. NÃO PROVIMENTO”.(STJ – 4ª Turma – AgI no AREsp nº 962.901/RS – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – DJe 19.02.2019). Ocorre que, a Lei nº 14.229/21 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/01, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses, contados da data do transporte. Reproduz-se: “Art. 8º. Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte”. Em razão da entrada em vigor da mencionada lex, o Superior Tribunal de Justiça foi novamente instado a se manifestar sobre a questão, e revendo o entendimento anterior, passou a adotar a aplicação do novo prazo prescricional anual: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2008. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.(...)5. Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses.6. A regra geral é a incidência da lei nova, que estabelece um novo prazo de prescrição, à relação jurídica em curso, tendo em vista que não há direito adquirido a prazo prescricional. No entanto, a contagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. De outro lado, o prazo definido pelo novo diploma legal não incidirá se o prazo de prescrição aplicável anteriormente já tiver se consumado ou se a ação já tiver sido ajuizada antes da entrada em vigor da lei nova.7. No particular, o prazo prescricional de 12 meses introduzido pela Lei nº 14.229/2021 não produz efeitos na relação jurídica firmada entre os litigantes. Isso porque, quando do ajuizamento da presente ação - 15/06/2021 -, a lei em questão sequer havia entrado em vigor, o que verificou-se apenas em 21/10/2021”.(STJ – 3ª Turma – REsp nº 2.022.552/RS – Relª. Minª. Nancy Andrighi – DJe 09.12.2022). Em suma, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que não há direito adquirido a prazo prescricional, de forma que os ditames da nova legislação alcançam até mesmo situações jurídicas ocorridas anteriormente ao seu advento. Todavia, ainda conforme o julgado do c. STJ, para que não se venha a chancelar a consumação do lapso temporal antes mesmo do início da existência do diploma legal no cenário jurídico, o prazo prescricional anual deve ter termo inicial: na data do transporte, para as situações jurídicas estabelecidas em momento posterior à vigência da nova lei;na data da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, 21.10.2021, relativamente a transportes realizados sob a vigência da legislação anterior. No caso dos autos, vê-se que o transporte foi realizado em 02.06.2020, sob a vigência da legislação que previa prazo prescricional decenal para a pretensão relativa ao pertinente vale-pedágio. Dessa forma, inicialmente, a ação em mesa poderia ser ajuizada até a data de 02.06.2030. Todavia, em 21.10.2021, entrou em vigor a Lei nº 14.229/2021, instituindo o prazo prescricional ânuo. Portanto, e conforme o anteriormente discursado, a pretensão autoral poderia ser manejada dentro de um ano, contado a partir de 21.10.2021, ou seja, até 21.10.2022. E a ação em mesa foi ajuizada em 18.04.2022, de forma que se afasta a tese de ocorrência da prescrição da pretensão autoral no caso de que se cuida. PRELIMINAR: DA LEGITIMIDADE PASSIVA Em seu recurso de apelação, a requerida Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. sustenta ser parte passiva ilegítima, sob o argumento de que o contrato que deu origem à celeuma em mesa não foi firmado entre os litigantes. Argumenta que o acordo constante da inicial não pode ser considerado, na medida em que se mostra apócrifo, e que, confrontado com os documentos trazidos junto à contestação, não se sustenta. Verbaliza que a contratação se deu entre a parte recorrente e a empresa CONTRANSP Ltda., que teria subcontratado os serviços da parte autora. Ademais, rechaça a existência de solidariedade entre o embarcador e a empresa subcontratante, pontuando a impossibilidade de se presumir tal espécie de responsabilidade. Por outro lado, a parte autora insiste na validade do contrato juntado à inicial. Ainda, o requerente/apelado verbaliza que os documentos trazidos junto à contestação não dizem respeito ao contrato que se discute nos autos. Sobre o tema, vale dizer que a parte autora, em sua exordial, narrou ter sido contratada diretamente pela requerida para realização de transporte em 02.06.2020, entre Warta-PR e Balneário Camboriú-SC, pelo valor de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais). Para lastrear sua posição, apresentou o contrato de seq. 1.8, lavrado em 02.06.2020, em que consta como contratado Nilo Cesar Ferreira da Silva e contratante Odebrecht Comércio e Indústria e Café Ltda.; com valor apontado de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais) a título de frete. Em sede de contestação (seq. 17.1), a requerida Odebrecht Comércio de Indústria de Café Ltda. argumentou não ter feito a contratação diretamente com a autora, mas tê-la realizada com a empresa COTRANSP Ltda., que teria subcontratado o requerente. Apresentou, por entender pertinente, os seguintes documentos: DANFE de seq. 17.2, emitida em 28.05.2020, que aponta ter vendido 6.000 (seis mil) unidades de Café Otto Extraforte Vácuo 500g; e 18.000 (dezoito mil) unidades de Café Otto Tradicional Vácuo 500g; pelo valor total de R$ 103.200,00 (cento e três mil e duzentos reais) a WMS Supermercados do Brasil Ltda., com sede em Balneário Camboriú-SC;DAMDFE de seq. 17.3, indicando transporte, por Nilo Cesar Ferreira de Silva, de mercadoria de valor total de R$ 103.200,00 (cento e três mil e duzentos reais), em 02.06.2020, para Balneário Camboriú-SC;DACTE de seq. 17.4, emitido em 02.06.2020, firmado entre COTRANSP Ltda. e Odebrecht Com. Ind. De Café Ltda., para transporte de Londrina-PR a Balneário Camboriú-SC, de carga com valor total de R$ 103.200,00 (cento e três mil e duzentos reais); apontando-se como motorista o Sr. Nilo Cesar Ferreira da Silva;comprovante de pagamento de seq. 17.5, de Odebrecht à COTRANSP, no valor de R$ 55.854,41 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos);comprovante de pagamento de seq. 17.6, de COOP TRA BENS DE TRÊS PONTAS Ltda. a Nilo Cesar F Silva, no valor de R$ 446,20 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos);comprovante de pagamento de seq. 17.7, de COOP TRA BENS DE TRÊS PONTAS Ltda. a Nilo Cesar F Silva, no valor de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais);recibo de frete, emitido em 08.06.2020, por COTRANSP Ltda. a Nilo Cesar Ferreira da Silva; correspondente a transporte realizado de Londrina-PR a Balneário Camboriú-SC, com carga de Odebrecht Com. Ind. De Café Ltda., em 02.06.2020. Em que pesem suas argumentações, tem-se que não se sustenta a tese aventada pela parte requerida/apelante. Isso porque, ainda que se verifique ter a parte requerida contratado os serviços da empresa COTRANSP Ltda., que subcontratou o transportador autor, tal situação não retira sua responsabilidade pelo pagamento antecipado do vale-pedágio. A jurisprudência desta c. Corte de Justiça é firme no sentido de que, nos termos da Lei nº 10.209/01, “o pagamento de pedágio será de responsabilidade do embarcador, considerado também como ‘o proprietário originário da carga’. Daí se concluir que o contratante e o subcontratante do serviço são responsáveis pelo pagamento do vale-pedágio”. (TJPR – 11ª C. Cível – AC nº 0042238-47.2022.8.16.0000 – Londrina – Rel. Des. Ruy Muggiati – DJ 16.02.2023). E, ao revés do que pretende fazer crer a parte requerida/apelante, não se está presumindo a solidariedade entre a contratante e a subcontratante, em relação ao transportador contratado. Trata-se, na realidade, de disposição legal, eis que a Lei nº 10.209/01 prevê, em seu artigo 1º, que a responsabilidade pelo pagamento de pedágios recai sobre o embarcador, considerado como o “proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga”; e que se equipara ao embarcador “a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo”. Assim já se julgou no âmbito deste e. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. FRETE. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.DO PROPRIETÁRIO DA CARGA E DO CONTRATANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, §1º, 2º e §3º, da Lei nº 10.209/20012. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE AVR TRANSPORTES LTDA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NO ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.209/2001. ENTRADA EM VIGOR EM 2021. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OCORRIDA EM 2016. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DA C. CORTE SUPERIOR.3. MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL DE FLADEMIR CARDOSO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DO PEDÁGIO ANTECIPADO PELO PROPRIETÁRIO DA CARGA E PELO CONTRATANTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.209/2011. 4. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SANÇÃO NO PAGAMENTO EQUIVALENTE A 2 (DOIS) FRETES REALIZADOS POR AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. PREVISÃO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1714568/GO). REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO PELO TRANSPORTADOR DE EXISTÊNCIA DE PRAÇA DE PEDÁGIO E DE PAGAMENTO DOS VALORES. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER O DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PEDÁGIO PAGO E DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO.(...)Da preliminar de ilegitimidade passiva – não provimentoAlega a Apelada, em preliminar de Contrarrazões, a sua ilegitimidade passiva.Sem razão. Consta no Contrato de Prestação de Serviços de Transporte/Frete que a contratante seria ARV TRANSPORTES LTDA, o contratado FLADEMIR CARDOSO e o local de destino seria GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A.Confira-se:O artigo 1º, §1º, 2º e §3º, da Lei nº 10.209/2001, preveem que tanto o proprietário da carga, como o contratante dos serviços são responsáveis solidários pelo pagamento do vale-pedágio: § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; Assim, considerando que a proprietária da carga era GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A e que a contratante do transporte foi ARV TRANSPORTES LTDA, ambas podem ser demandadas na presente ação. A decisão de primeiro grau que saneou o feito foi proferida no mesmo sentido: (mov. 45) Conforme o próprio dispositivo legal invocado pela ré (art. 1º, da Lei nº 10.209/01), o embarcador é responsável pelo vale-pedágio obrigatório, sendo considerado “o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga”. Assim, mesmo que a transportadora contratada pela ré (ARV Transportes) tenha subcontratado o serviço de transporte rodoviário da carga, a requerida, Glencore Importadora e Exportadora S/A., é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente, no caso de eventual condenação”.(TJPR – 11ª C. Cível – AC nº 0001631-65.2018.8.16.0021 – Relª. Desª. Lenice Bodstein – DJ 04.07.2022). Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva aventada por Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. DO MÉRITO Em leitura, tem-se que a discussão posta nestes autos, em sede recursal, se resume: à responsabilidade pelo pagamento do vale-pedágio ao transportador e da multa por sua ausência;à aplicabilidade dos artigos 412 e 413 do Código Civil;à correção monetária incidente sobre a condenação. DO VALE-PEDÁGIO Como visto, o vale-pedágio se configura obrigação instituída pela Lei nº 10.209/01, nos seguintes termos: “Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo”. E, segundo o artigo 3º do mesmo diploma legal, “a partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo”.
Por sua vez, o §2º do dispositivo em questão versa que “o vale-pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado ao transportador contratado para o serviço de transporte, pelo embarcador ou equiparado, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, e a comprovação da antecipação a que se refere o caput deste artigo deverá ser consignada no DT-e”. E do corpo probatório estabelecido nestes autos, retira-se o documento de seq. 17.8, apresentado pela parte requerida, consubstanciado no recibo de frete entregue pela COTRANSP Ltda. ao autor Nilo Cesar Ferreira da Silva. Tal documento indica a ausência de pagamento de valores relativos a pedágio, como se ora ilustra:
Note-se haver indicativo em tal recibo de que se tratava de documento atinente a “viagem de 1200 PCT – Londrina para Balneário Camboriú da firma Odebrecht Com. Ind. De Café Ltda. efetuada no dia 02/06/2020”. Não obstante a parte apelante sustente que não recai sobre si a responsabilidade por fazer prova do pagamento do vale-pedágio pela subcontratante, sua posição se mostra deveras frágil. E assim se entende porque, como narrado em tópico anterior, nos termos da legislação específica, o embarcador é responsável solidariamente ao subcontratante pelo pagamento dos valores relativos ao vale-pedágio, de forma antecipada ao transporte. Além disso, ao entender que a responsabilidade pelo pagamento do débito recairia sobre outrem, cabia ao requerido realizar a denunciação da lide ou o chamamento do terceiro ao processo, na contestação, o que não fez. Por ainda outro prisma, considerando-se os documentos trazidos aos autos, tem-se que a parte requerida fez prova da ausência de repasse dos valores de vale-pedágio pela subcontratante ao transportador (seq. 17.8); e deixou de provar tê-lo feito diretamente ao autor. Dessa forma, não se desincumbiu a parte recorrente do ônus que sobre si recaía, por força do artigo 373, II, do CPC. Por consequência, deve-se manter a sentença que condenou a requerida ao pagamento da multa prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/01. DA MULTA LEGAL A recorrente/requerida ainda insiste ser necessária a redução da multa legal, com aplicação dos artigos 412 e 413 do Código Civil. Novamente não lhe assiste razão. A multa em questão é prevista pelo artigo 8º da Lei nº 10.209/01, que versa ser o embarcador “obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”, nos casos em que não houver adiantamento do valor de vale-pedágio. Trata-se de dispositivo legal expresso, com indicativo do valor a ser aplicado a título de multa, não havendo que se falar em redução da penalidade ao lume do artigo 413 do Código Civil, sob pena de se ferir a vontade do legislador. Não se pode olvidar que se está diante de comando expresso constante de legislação especial e específica, resultado de análise legislativa de todos os detalhes e contornos do assunto de que trata o diploma legal. Dessa forma, ao se pretender aplicar dispositivo de legislação de caráter geral, tenta-se subverter o próprio objetivo da lex. Ademais, ad argumentandum tantum, o valor indicado pela parte autora como devido a título de frete no cenário dos autos foi de aproximadamente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); ao passo que o frete tinha custo de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), o que gera multa de R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais). Não se está, portanto, diante de números tão discrepantes a ponto de ser necessária a redução da multa; mormente em se considerando a intenção educativa e repressiva da legislação aplicável. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Pleiteia, por fim, a parte recorrente, a aplicação do índice IPCA para fins de correção monetária incidente sobre a condenação. Na sentença atacada, vê-se que o magistrado singular determinou a incidência de correção monetária sobre tais valores, sem indicar o índice aplicável. Inexistindo convenção contratual ou acordo entre as partes – caso dos autos –, aplica-se para correção monetária a média dos índices IGP-DI e INPC, nos termos do artigo 1° do Decreto 1.544/94. Reproduz-se: “Art. 1º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC-r, a partir de 1º de julho de 1995, será a média aritmética simples dos seguintes índices:I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);II - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV)”. Portanto, aplica-se ao caso concreto o disposto no supratranscrito diploma, ao revés da pretensão recursal. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Considerando-se o não-provimento do apelo, mantém-se a sentença que julgou procedente o pleito inicial, cabendo à parte requerida o pagamento dos ônus sucumbenciais em sua integralidade. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Quanto aos honorários recursais, cumpre esclarecer que esta relatora se posicionava pela aplicabilidade do artigo 85, §11, do CPC/15, ainda que em caso de provimento apenas parcial do recurso, em observância às duas finalidades do instituto: i) restringir a litigiosidade, desestimulando a interposição de recursos infundados e protelatórios; e ii) remunerar gradativamente o trabalho adicional do advogado. Todavia, em atenção ao Princípio da Colegialidade, passa-se a se curvar ao entendimento adotado pela maioria dos integrantes desta Corte de Justiça e a adotar os critérios estabelecidos pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos ED no AgI no REsp nº 1.573.573/RJ. A Corte Superior estabeleceu que, para a fixação dos honorários recursais, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado nº 7 do STJ); ii) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) verba honorária sucumbencial devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e iv) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do CPC/15. A decisão foi assim ementada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado”.(STJ – 3ª Turma – ED no AgI no REsp nº 1.573.573/RJ – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 08.05.2017). In casu, observados os critérios acima elencados, voto pela majoração dos honorários advocatícios, na porção de 1% (um por cento) do valor da condenação; somando-se aos 10% (dez por cento) de tal base, fixados na origem. DISPOSIÇÕES FINAIS Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo promovido pela parte requerida. Majorados os honorários sucumbenciais na fase recursal. É como voto.
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