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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0007212-51.2023.8.16.0000, em que é agravante BANCO BRADESCO S/A e agravado JOSE ANSELMO PONTELO E OUTROS. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença 0000770-63.2008.8.16.0172, proposto por JOSE ANSELMO PONTELO E OUTROS em face de BANCO BRADESCO S/A, que homologou o cálculo apresentado pelo perito, juntado no mov. 671.1. (mov. 170.1, complemento ao mov. 180.1). Em suas razões, a agravante BANCO BRADESCO S/A, argumenta, em síntese: a) após a apuração das diferenças devidas, a II. Perícia Judicial, incluiu na atualização os expurgos inflacionários de Planos posteriores ao efetivamente calculado; b) na r. sentença não houve determinação para inclusão na atualização dos expurgos inflacionários de planos posteriores aos recalculados, mas sim, para que as diferenças apuradas fossem corrigidas pelos índices que remuneram as cadernetas de poupança, com a inclusão dos juros remuneratórios. Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, ser provido o recurso para reconhecer que ocorreu a inclusão indevida de planos posteriores aos recalculados, incidindo majoração e duplicidade nas restituições aos Requerentes. Preparo (mov. 1.8 - TJ).. O pedido de efeito suspensivo foi deferido ao mov. 30.1 – TJ. Não foram apresentadas as contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de preparo, adequação e tempestividade do recurso. O recurso deve ser provido, porém por fundamentação diversa, devendo ser anulada a decisão de origem, por ausência de prestação jurisdicional, em razão de não ter analisado todas as teses manejadas pelo agravante, sendo a providência final também diversa. De início, observa-se que a decisão agravada refutou as alegações do agravante para a realização de nova perícia, ante as inúmeras irregularidades apontadas nos cálculos periciais e acolheu apenas a impugnação relacionada à exclusão dos lançamentos de PROAGRO, conforme se vê (mov. 174.1): “(...) 2. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado há mais de 12 (DOZE) ANOS, sem decisão definitiva acerca do valor devido. Conforme r. decisão de seq. 133.1 houve homologação do laudo pericial anteriormente encartado aos autos. Irresignado, o executado interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente acolhido tão somente para determinar o recálculo pelo Sr. Perito, para que proceda o cômputo da mora somente até a data do depósito judicial (seq. 310.1). O perito apresentou novo laudo complementar (seq. 671), em face do qual o executado apresentou nova impugnação (seq. 722.1). Neste ponto, o laudo pericial contábil de seq. 722, apontando que “Após todo o exposto neste capítulo, conclui-se que os cálculos de liquidação geram valor favorável aos Exequentes de R$ 127.439,77 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos) em 07/12/2010, resultante da soma dos valores apurados nos Anexos I a XXVIII deste Laudo Pericial e considerando o valor depositado judicialmente de R$ 168.991,04 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e noventa e um reais e quatro centavos), houve depósito a maior de R$ 41.551,27 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) conforme resumo a seguir”. Analisando o laudo pericial e os esclarecimentos complementares tenho que o Perito respeitou estritamente o dispositivo da r. sentença e v. acórdão (acima citados), na confecção dos cálculos. Vale dizer, as impugnações novamente apresentadas pelo executado não se sustentam e já restaram superadas e consumadas pelos efeitos da coisa julgada, considerando que já foram afastadas pelo v. acórdão de seq. 310.1. Assim, não havendo qualquer macula legítima no laudo pericial, HOMOLOGO o valor creditório ali indicado, isto é, R$ 127.439,77 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos) em 07.12.2010, data do depósito judicial realizado pelo executado (seq. 1.13). 2.1. Por consequência, considerando que o perito reconheceu o excesso no valor inicialmente executado pela parte autora, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 1.16), para extirpar o excesso de execução, fixando-se como devida a quantia ora apurada pelo perito, ou seja, R$ 127.439,77 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos) atualizado até a data do depósito judicial (07.12.2010 – seq. 1.13). Em visto disso, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais abertas após a instauração do cumprimento de sentença e de honorários advocatícios em favor do patrono do executado fixados em 10% (dez por cento) do excesso de execução indicado. Outrossim, considerando os valores ora devidos em favor da parte exequente, bem como a quantidade de autores, que podem ratear as custas entre si, revogo eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedidos.(grifos nossos).
Não obstante o respeitável pronunciamento, o fato é que a decisão não se manifestou expressamente sobre os tópicos levantados em sua impugnação, pois o juízo se limita a dizer que o perito foi claro em sua metodologia e que a impugnação do Banco está acobertada pela coisa julgada. Ao que se denota, parece que o juízo tampouco analisou os fundamentos apresentados na impugnação do Banco, já que não há na decisão agravada manifestação quanto a questão ora posta no presente recurso, eis que são diversos pontos levantados na impugnação ao mov. 722.2, conforme se vê:
“ (...)II – DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OFERTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL FLS. 2034/2181 DOS AUTOS A Perícia recalculou as contas de poupança questionadas, apurando a favor dos Requerentes a quantia incorreta de R$ 127.439,77 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), atualizada até 07/12/2010, data do depósito judicial (....) DA INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA ATUALIZAÇÃO: Nesse aspecto, cumpre mencionar, que a r. sentença proferida, determinou a apuração das DIFERENÇAS entre os % dos IPC’s creditados à época dos Planos Econômicos questionados e os efetivamente devidos, fato observado pela II. Perícia Judicial de forma assertiva. Contudo, após a apuração das diferenças devidas, a II. Perícia Judicial, incluiu na atualização os expurgos inflacionários de Planos posteriores ao efetivamente calculado, como exemplifica-se: (...)III.3 – DO ANEXO “III” - DEMONSTRATIVO DAS DIFERENÇAS APURADAS À ÉPOCA, E ATUALIZADAS ATÉ 07/12/2010 No Anexo III, as diferenças apuradas no Anexo I, foram corrigidas monetariamente pelos índices oficiais da poupança, relacionados no Anexo II, considerando, nesta oportunidade as respectivas datas de aniversário das contas questionadas. Impende esclarecer, que os valores corrigidos monetariamente, foram acrescidos dos juros remuneratórios de 0,5% a.m. capitalizados. Sobre o montante apurado (C.M. + J.R.), foi computado juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação ocorrida em 29/12/2008. Conforme demonstrado no Anexo III o total devido pelo Banco Requerido aos Requerentes, corresponde R$ 81.317,98 (oitenta e um mil, trezentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), em 07/12/2010, data do depósito judicial efetuado pelo Banco no valor de R$ 168.991,04. Assim, deduzindo-se o valor depositado judicialmente, conclui-se que o Banco Requerido depositou em excesso o montante de R$ 87.673,06 (oitenta e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e seis centavos), na mesma data do depósito judicia (...)V – CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que o valor devido pelo Banco Requerido aos Requerentes perfaz a quantia de R$ 81.317,98 (oitenta e um mil, trezentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), em 07/12/2010, data do depósito judicial efetuado pelo Banco no valor de R$ 168.991,04. Deduzindo-se o valor depositado judicialmente, conclui-se que o Banco Requerido depositou em excesso o montante de R$ 87.673,06 (oitenta e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e seis centavos), na mesma data do depósito judicial, conforme demonstrativos elaborados nos Anexos de I a III deste Parecer Técnico, distribuídos da seguinte forma .”
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, e, mesmo em relação preclusão o juízo deveria ter apresentado fundamentos mais precisos, eis que a arguição neste momento parece distinta daquela apresentada anteriormente, e que foi apreciada no acordão de mov. 310.1. Isso porque a matéria está disciplinada nos artigos 11, caput, e 489 e seguintes, do NCPC, os quais estabelecem como um dos requisitos essenciais da sentença a exposição de seus fundamentos, com análise, pelo magistrado, das questões de fato e de direito, sob pena de nulidade. De igual modo, conforme disciplina o art. 490 do NCPC, o juiz deve resolver o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes, o que impõe a exposição dos elementos de seu convencimento e análise dos elementos constantes do processo, de modo a cientificar a todos e em especial aos litigantes acerca das razões que o levaram a decidir num ou noutro sentido. Quanto ao tema, é a lição de Fredie Didier: “A ausência de fundamentação implica a invalidade da decisão (art. 93, IX, CF). Mas a decisão não é inválida apenas quando lhe falta motivação – aliás, é bem difícil que uma decisão esteja completamente desprovida de fundamentação. A fundamentação é inútil ou deficiente, assim entendida aquele que, embora existente, não é capaz de justificar racionalmente a decisão, também vicia o ato decisório. (...) A inutilidade ou deficiência da fundamentação equivale à ausência de fundamentação. Justamente aí está a relevância do §1º do art. 489: ele relaciona alguns exemplos de situações em que a decisão, porque deficientemente justificada, considera-se não fundamentada.” (Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Salvador: Juspodvim, 2016. p. 333-334). Sendo assim, a única saída na oportunidade é declarar a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, quando as impugnações apresentadas pela parte não são apreciadas pelo juiz. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. IMPUGNAÇÕES REJEITADAS. PARTES QUE ALEGAM INCORREIÇÕES NO CÁLCULO PERICIAL. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. 2. DECISÃO CASSADA.1. A carência de fundamentação e motivação implica nulidade da decisão judicial por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos artigos 11, caput; 489 e seguintes do CPC, os quais estabelecem como um dos requisitos essenciais a exposição de seus fundamentos, com análise, pelo magistrado, das questões de fato e de direito.2. Constatada a falta de fundamentação e a violação ao princípio do livre convencimento motivado, há que se declarar a nulidade da decisão, a fim de que outra seja proferida após prévio esclarecimento por parte do perito acerca dos questionamentos das partes.Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0017214-51.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.06.2021)” “Agravo de instrumento. Liquidação de sentença de prestação de contas. Homologação de cálculo realizado pelo perito judicial. Impugnação à perícia instruída com parecer contábil. Incorreções apontadas pela instituição financeira no laudo homologado não analisadas pelo despacho agravado. Ausência de fundamentação. Nulidade. Art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015. Decisão cassada por ausência de fundamentação. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073823-88.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 22.03.2021). “Agravo de instrumento. Revisional de contrato bancário. Cumprimento de sentença. Homologação de cálculo realizado pelo perito judicial. Impugnação à perícia instruída com parecer contábil. Incorreções apontadas pela instituição financeira no laudo homologado não analisadas pelo despacho agravado. Ausência de fundamentação. Nulidade. Art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015. Decisão cassada por ausência de fundamentação. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0058553-24.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.01.2021)”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO. RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se declarar a nulidade da decisão de homologação de laudo pericial, por falta de fundamentação, quando as impugnações apresentadas pela parte não são apreciadas pelo juiz. Agravo de instrumento conhecido e provido". (TJPR - 15ª C. Cível - 0017497-45.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019).”. Logo, constatada a falta de manifestação sobre todas as teses de defesa há vício insanável na decisão por violação ao princípio do livre convencimento motivado, devendo se declarar a nulidade da decisão, a fim de que outra seja proferida, fundamentadamente, com manifestação expressa acerca de todos os questionamentos do agravante em sua manifestação de mov. 722.1. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, por fundamento diverso, dá-se provimento ao recurso, para o fim de cassar a decisão agravada, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos artigos 11, caput, e 489, ambos do CPC, de modo que outra seja proferida, nos termos da fundamentação supra.
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