SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007218-58.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Jun 26 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 26 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DOIS VEÍCULOS PENHORADOS EM OUTRAS AÇÕES DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO. ARREMATAÇÃO DO SEGUNDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA AGRAVANTE NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a. A penhora não retira a propriedade sobre o bem, embora afaste, de acordo com a doutrina majoritária, a posse direta e torne o ato de disposição relativamente ineficaz.b. No caso, a agravante ainda é a proprietária do bem penhorado e, por consequência, contribuinte do imposto, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 14.260/2003.c. A arrematação do bem não tem o condão de modificar a relação jurídico-tributária primitiva, que subsiste. Com efeito, se o preço alcançado no leilão for insuficiente para quitar a dívida tributária, o proprietário anterior do bem móvel continua obrigado pelo débito tributário remanescente.