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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Marcos Rogério César Rocha, na execução fiscal nº 0002537-28.2019.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante (mov. 89.1). Houve, ainda, a rejeição dos embargos de declaração opostos (mov. 99.1). O agravante relata, primeiramente, que as certidões de dívida ativa nº 10410055-4 e 10410054-6 se referem ao IPVA dos exercícios de 2016 e 2017 “do veículo Volvo, Renavan: 00719270405, Placa: AIQ – 3979”, que “foi removido pela credora da excipiente SPO Indústria e Comércio, no processo de carta precatória nº 004232-95.2011.8.16.0148, oriunda do processo de execução 1680-47.2010.8.16.0099”. Afirma, assim, que, “desde 03/05/2012, esse veículo não está mais na posse da excipiente, mas sim, em posse de sua credora”, como comprovado pela documentação apresentada ao Juízo singular. Na sequência, diz que “as certidões nº (s) 10405591-5; 10405590-7, cobram o IPVA do ano de 2016 e 2017, do caminhão Scania P124 CB 6 x 4, NZ 420, Renavan: 0087.435779-9, Placa: ANL -7828”, porém, o veículo “foi arrematado pelo Sr. Amadeu Anadison Ferreira, nos autos de execução fiscal que o Instituo Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, move em face da excipiente nos nº 5025666-24.2014.4.04.7001, em trâmite na 7ª Vara Federal de Londrina”.Defende, então, que “o juízo responsável pelo leilão (hasta pública) deve direcionar parte do valor recebido para a quitação do tributo em relação as certidões sob nº (s) 10405591-5 e 10405590-7. Assim, a excipiente não pode ser demanda por este débito”. Argumenta, ademais, que “os automóveis são bens móveis cuja transferência dá-se com a TRADIÇÃO, portanto, a ausência de efetiva transferência do veículo junto ao DETRAN para o novo adquirente constitui providência administrativa objetivando dar ciência do ato a terceiros pelo qual não vincula a responsabilidade do ex-proprietário sobre o IPVA, afastando a responsabilidade tributária”. Cita, ainda, a Súmula nº 585 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, pede, a concessão de efeito suspensivo ao recurso porque preenchidos os requisitos para o seu deferimento.Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade para “que a agravada seja impedida de cobrar os tributos das certidões nº (s) 10410055-4 ,10410054-6, 10405591-5 e 10405590-7, visto que estes veículos não estão mais em sua posse, assim, ela não possui legitimidade para ser cobrada desse débito” (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 5.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo (mov. 12.1).O agravado, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, com o prosseguimento da execução fiscal (mov. 18.1).É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Em que pese a alegada ilegitimidade passiva do agravante, verifica-se que não há, nos autos, qualquer elemento que corrobore a tese, razão pela qual o recurso deve ser desprovido.Explico. O art. 5º, “caput”, da Lei Estadual nº 14.260/2003, dispõe que “contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor”. Regra geral, portanto, é contribuinte de IPVA quem tem a propriedade de veículo automotor. Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “a propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza pelo domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atributos consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (art. 1.228 do CC)” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 178).A propriedade pode ser classificada em propriedade plena, que é aquela em que “o proprietário tem consigo os atributos de gozar, usar, reaver e dispor da coisa. Todos esses caracteres estão em suas mãos de forma unitária, sem que terceiros tenham qualquer direito sobre a coisa”. E, a propriedade pode ser limitada ou restrita, que é quando “recai sobre a propriedade algum ônus, caso da hipoteca, da servidão ou usufruto; ou quando a propriedade for resolúvel, dependente de condição ou termo (art. 1.359 do CC). Alguns dos atributos da propriedade passam a ser de outrem, constituindo-se em direito real sobre coisa alheia. No último caso, havendo a divisão entre os referidos atributos, o direito de propriedade é composto de duas partes destacáveis: a) nua-propriedade – corresponde à titularidade do domínio, ao fato de ser o proprietário e de ter o bem em seu nome. Costuma-se dizer que a nua-propriedade é aquela despida dos atributos do uso e da fruição (atributos diretos e imediatos); b) Domínio útil – corresponde aos atributos de usar, gozar e dispor da coisa” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Editora Método, 2020, p. 854/855).Considera-se, ainda, como responsável tributário as pessoas elencadas no o art. 6º da referida legislação estadual:“Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:I - solidariamente:a) o despachante que tenha promovido o despacho de registro e licenciamento do veículo automotor sem o pagamento do IPVA;b) o leiloeiro, síndico, comissário, liqüidante e o inventariante;c) o adquirente de veículo automotor com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;d) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;e) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo automotor, independentemente do local de domicílio do proprietário;f) qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o parcelamento de débito de IPVA;g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18277 DE 04/11/2014).II - as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.Parágrafo Único - O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária”.Por sua vez, o Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a responsabilidade de terceiros, estabelece que:“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”Pois bem. A penhora “é ato de apreensão e de apreensão e depósito de bens para emprega-los, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito executado” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 235).Isso quer dizer, como bem explica Freddie Didier Jr., que:“A penhora tem por efeito a perda da posse direta do bem pelo devedor – embora não fique privado da posse indireta. E isso pode ocorrer de duas formas.A primeira delas dá-se com a entrega do bem a um depositário judicial (auxiliar da justiça) para que o guarde e conserve. O executado não perde o domínio, nem a posse indireta sobre ele, mas será privado da sua posse direta.(...)A segunda delas é com a manutenção do bem com o próprio executado, na condição de seu depositário – é o que pode ocorrer, com base no art. 840, § 2º, CPC. Neste caso, não há, propriamente, o desapossamento da coisa (posse direta), mas, sim, a alteração do título da posse, pois o devedor se transforma em depositário. O devedor que antes tinha posse direta em razão do domínio, agora terá a posse direta por ser depositário.Há autores (minoria), porém, como AMÍLCAR DE CASTRO, LOPES DA COSTA e FREDERICO MARQUES que entendem que, em qualquer hipótese, perde o devedor a posse direta. Quando o bem é apreendido judicialmente, a posse direta passa a ser do Estado-juiz e o depositário é mero detentor – conserva a coisa em nome do estado, como auxiliar da justiça” (in: Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podvium. 2017, 7ª ed. P. 806/807).Em outras palavras, a penhora não retira a propriedade sobre o bem, embora afaste, de acordo com a doutrina majoritária, a posse direta e torne o ato de disposição relativamente ineficaz. É dizer: deixa de ser plena para tornar-se limitada ou restrita.No caso, no que se refere ao veículo de placa AIQ-3979, em consulta ao processo nº 0001680-47.2010.8.16.0099, verifica-se que o bem, de fato, foi penhorado em 3.5.2012 e depositado com a exequente SPO Indústria e Comércio Ltda. (mov. 1.4, daqueles autos). Houve terceiro interessado na sua aquisição no ano de 2014. Todavia, a venda não se concretizou e, ao que se vê naquela ação de execução, o credor em 28.10.2020 apresentou pedido em busca de outros bens da agravante (mov. 60.1 daqueles autos).Logo, a agravante ainda é a proprietária do bem penhorado e, por consequência, contribuinte do imposto, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 14.260/2003.Quanto ao veículo de placa ANL-7828 vê-se que, embora arrematado em 10.5.2021 (mov. 66.9), os créditos tributário referem-se aos exercícios de 2016 e 2017, tempo em que a agravante era, indiscutivelmente, a responsável tributária, já que não demonstrada eventual transferência da propriedade.Ora, a arrematação do bem não tem o condão de modificar a relação jurídico-tributária primitiva, que subsiste. Em outras palavras, se o preço alcançado no leilão for insuficiente para quitar a dívida tributária, o proprietário anterior continua obrigado pelo débito tributário remanescente.Nesse sentido:“TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO. LEILÃO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ARREMATANTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. NECESSIDADE.1. Em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência firmada neste Sodalício vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 1.116 do CPC/1973 e art. 908, § 1º, do CPC/2015), inclusive os de natureza tributária, como o IPVA, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas.2. O afastamento da regra disposta no art. 130, parágrafo único, do CTN, pressupõe expressa cláusula no edital prevendo a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem.3. Hipótese em que, diversamente do assentado no acórdão recorrido, a informação no edital de que há débitos pendentes sobre o veículo a ser leiloado não é suficiente para atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos ao arrematante, devendo conter previsão expressa nesse sentido.4. Agravo interno não provido.”(STJ, AgInt no REsp n. 1.789.930/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020.)Nem se alegue que a cobrança obriga a agravante à produção de “prova negativa” porque os atos administrativos – no caso, o lançamento tributário – gozam da presunção de legitimidade e veracidade, do que decorrem os pressupostos de que os atos praticados e os fatos alegados pela Administração Pública presumem-se, respectivamente, válidos e verdadeiros (NOHARA, Irene. Direito Administrativo. 7ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 179).Não se olvida, todavia, que tal presunção é relativa. Assim, admite-se a desconstituição do ato administrativo por prova em contrário, de modo que, no caso, cumpria à apelante demonstrar a irregularidade da cobrança. Nada obstante, observa-se que a cooperativa agravante não se desincumbiu desse ônus, porquanto não demonstrou a transmissão da propriedade do bem (movs. 182.1). Com efeito, é de se negar provimento ao recurso.III – Voto, então, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
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