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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 322.1, proferida nos autos da Cumprimento de Sentença nº 0000149-82.2007.8.16.0081, que reconheceu a preferência dos créditos do credor hipotecário, nesses termos: 1. Após a arrematação dos imóveis matriculados sob o nº 10571, 10574 e 11.853 (mov. 285.2) os terceiros Hugo Antônio Ferreira Paz e Leandro Schulz, requereram a habitação de seu crédito, que se tratam de valor referente a dívida principal e honorários advocatícios fixados nos autos sob o nº 0003148-42.2016.8.16.0081, aduzindo direito de preferência sobre o produto da arrematação. A parte exequente manifestou-se ao mov. 308.1, alegando ser credora hipotecária de 1º grau dos imóveis arrematados, possuindo preferência sobre os créditos em relação aos terceiros interessados Hugo Antonio Ferreira Paz. Alega que os honorários pleiteados pelo habilitante Leandro Schulz também não ostentam a condição de crédito preferencial na hipótese, eis que não está ele exercendo seu direito autônomo em processo de execução próprio.Pois bem.2. Depreende-se dos autos que os imóveis arrematados foram oferecidos em garantia hipotecária ao exequente, conforme matriculas anexas ao mov. 244. Após a arrematação, os terceiros interessados apresentaram planilha acusando um débito referente a dívida principal e honorários advocatícios advindos dos autos nº 0003148-42.2016.8.16.0081. Alegam que, por se tratar de crédito de natureza alimentar, é privilegiado frente ao crédito hipotecário.Entretanto, em que pese o esforço argumentativo dos terceiros, razão não lhes assiste.Cediço que a habilitação do crédito nestes autos é aquela incidente sobre o direito postulado pelo devedor em outro processo. Assim, determina-se que o processo em que a parte esteja buscando seu crédito, a fim de que, logrando êxito na demanda, o valor a ser auferido seja revertido para seu credor na execução em que se deu a constrição. Desta feita, somente após a satisfação do crédito do exequente, haverá análise quanto à reserva de crédito.No caso dos autos, o credor desta execução é também o credor hipotecário, assim, a prioridade do direito de preferência decorre da sua condição de credor hipotecário.Não se olvida, entretanto, que a preferência do credor hipotecário poderá ser atingida, diante da natureza, não só pelos honorários de sucumbência, mas também pelas despesas processuais. Ou seja, só após a dedução desses valores (custas processuais despendidas pelo exequente e honorários do advogado que ele contratou) será procedida a distribuição do saldo, de acordo com a ordem das respectivas prelações.Todavia, no caso sub judice, o crédito dos terceiros deu-se em razão de reconhecimento de dívida e do arbitramento de honorários advocatícios auferidos em ação distinta, consequentemente, verbas estranhas aos presentes autos.Assim, não se deve falar em preferência do crédito referente ao valor principal e honorários advocatícios, sob o fundamento que são de natureza alimentar, pois, somente os honorários de sucumbência fixados nos próprios autos, constituem condenação de natureza alimentar e, por isso, poderiam ser tidos como crédito alimentar e preferencial sobre o hipotecário, em caso de execução.3. Destarte, reconheço a preferência dos créditos do credor hipotecário.4. Intimem-se acerca da presente decisão.5. Em não havendo insurgências, proceda-se a transferência dos valores referentes à arrematação, à conta bancária indicada no petitório de mov. 308.1, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do NCPC.6. Intimações e diligências necessárias. Opostos embargos de declaração pelo ora agravante (mov. 327.1), foram rejeitados (mov. 338.1).O agravante alega, em síntese, que: a) “Apura-se que o Douto Juízo a quo, equivocadamente, fez uma interpretação restritiva em relação à natureza alimentar dos honorários advocatícios, restringindo-se a natureza alimentar apenas aos honorários de sucumbência fixados nos próprios autos em que se pleiteia a habilitação do crédito, portanto, segundo a r. decisão agravada, os créditos de honorários advocatícios, oriundos de outros processos, não têm natureza alimentar”; b) “Ao contrário do Douto Juízo a quo, os honorários advocatícios, independentemente do processo em que foram arbitrados, têm natureza alimentar”; c) “O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, determina a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a concessão do mesmo privilégio atribuído aos créditos oriundos da legislação do trabalho, entre eles, prioridade acima de quaisquer outros créditos na habilitação, inclusive sobre crédito hipotecário”; d) “O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no REsp nº. 1.152.218/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que os honorários têm natureza alimentar e se equiparem aos trabalhistas para efeitos de habilitação”; e) “Ante o exposto, requer a reforma da r. decisão agravada (mov. 322.1), com a habilitação do crédito do agravante sobre o produto da arrematação, com preferência, como crédito de natureza alimentar, sobre crédito hipotecário”.Ao final, pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender qualquer levantamento, ou saque, dos valores depositados em juízo, provenientes do produto da arrematação, até o julgamento definitivo do presente agravo. No mérito, requereu a reforma da sentença, para determinar a habilitação do crédito do agravante sobre o produto da arrematação, com preferência, como crédito de natureza alimentar, sobre o crédito hipotecário.O recurso foi recebido com o efeito suspensivo, para o fim de sobrestar o levantamento da importância pretendida pelo agravante (R$ 41.239,20 – vinte e um mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte centavos), até o julgamento do presente agravo de instrumento.Contrarrazões no mov. 24.1.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil. Da controvérsia recursalA controvérsia cinge-se sobre o acerto ou não da decisão de 1º grau que reconheceu a preferência dos créditos do credor hipotecário sobre o crédito de terceiros, relativo ao reconhecimento de dívida e do arbitramento de honorários advocatícios auferidos em ação distinta.Da preferência dos créditosDe acordo com o caput do art. 908 do Código de Processo Civil “Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”, caso inexista preferência, a distribuição se dará em observância a anterioridade de cada penhora (§2º).O Código Civil também define que “não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum” e “os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais” (artigos 957 e 958).Da análise do processo, verifica-se que a parte Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – SICREDI Agroempresarial Paraná, ora agravada, requereu, em face de Fortaleza Distribuidora e Transporte de Gás Ltda., Solangi Montani Bernini e Hudson Bernini, o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 084/2007 (mov. 1.5).Considerando a ausência de pagamento espontâneo, após diligências, foi deferido o pedido de exequente de penhora dos imóveis pertencentes ao executado (mov. 33.1).Diante da notícia de falecimento do executado Hudson Bernini, o juízo a quo admitiu a habilitação incidente solicitada, do espólio, que passaram a integrar o polo passivo da lide (mov. 99.1).Posteriormente, após decisão acerca da alegação de impenhorabilidade dos bens, fora expedido termo de penhora sobre os imóveis matriculados sob os nº 11.008 e nº 12.104, conforme retificação de mov. 190.1.Realizada a avaliação dos bens (mov. 209.3), homologada pelo juízo (mov. 220.1), fora realizado leilão, sendo os imóveis arrematados (mov. 249.2).Determinada a retificação do edital de hasta pública, para excluir o bem matriculado sob o nº 11.008 (mov. 263.1).Sobreveio então o Auto de Arrematação de mov. 285.2, sendo os bens arrematados pela importância de R$ 417.000,00.Na sequência, os terceiros Hugo Antônio Ferreira Paz e Leandro Schulz requereram a habilitação de seus créditos originários da ação de execução de título extrajudicial nº 0003148-42.2016.8.16.0097, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Ivaiporã/PR, sobre o valor do produto da arrematação realizada nestes autos. Argumentaram que o valor de R$ 41.239,20, que se pretende habilitar, trata-se de honorários advocatícios, que tem privilégio sobre os demais créditos (mov. 301.1).Após manifestação das partes, sobreveio a decisão de mov. 322.1, que indeferiu a pretensão dos habilitantes, reconhecendo a preferência do credor hipotecário.No presente recurso, o agravante reitera seus argumentos, pretendendo a alteração da ordem de preferência, já que seu crédito se trata de honorários advocatícios e tem natureza alimentar. Com razão.Isso porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “os honorários advocatícios de sucumbência, por guardarem natureza alimentar, preferem, inclusive, ao crédito hipotecário (Informativo de Jurisprudência nº 435/STJ)”. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA.1. Por terem natureza alimentar, os honorários advocatícios guardam privilégio frente ao crédito hipotecário. Precedentes da Segunda Seção.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag n. 780.987/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 19/10/2010, grifou-se). Neste ponto, vale mencionar a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o crédito relativo aos honorários advocatícios não se sobrepõe a preferência do crédito principal titularizado por seu cliente.Nesse sentido: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE.1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente.3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente.4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente.5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.Precedentes.6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora.7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina.8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito.10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido.11- Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021) Contudo, tal precedente não se aplica ao caso em questão, posto que diz respeito à impossibilidade de o advogado postular a preferência de seu crédito ao seu próprio constituinte, vencedor da ação, o que não é o caso. Conforme citado, o agravante é terceiro na demanda e não representa nenhuma das partes, decorrendo o seu crédito de outro processo, alheio ao presente.Portanto, deve ser mantida a orientação originária de preferência de seu crédito sobre o reivindicado no feito, tendo em vista a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Também é a entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PREFERÊNCIA DO AGRAVANTE EM SEDE DE CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE INDEPENDE DE PRÉVIA PENHORA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO QUE DEVE SER RESGUARDADO. IMÓVEL QUE RESPONDE INTEGRALMENTE PELO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. RESERVA DA COTA PARTE DOS COPROPRIETÁRIOS AFASTADA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO, ENTRETANTO, QUE NÃO PREFERE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR EQUIPARADA AO CRÉDITO TRABALHISTA (STJ, RECURSOS REPETITIVOS Nº 1152218/RS 1351256/PR). VERBA HONORÁRIA QUE CONFIGURA CRÉDITO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA. CRÉDITO ALIMENTAR QUE PREFERE AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA MANTIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061982-33.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 25.09.2020, grifou-se). Por essas razões, a decisão agravada deve ser reformada, para reconhecer a preferência dos honorários advocatícios sobre o crédito hipotecário.Da conclusãoVoto, pois, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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