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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, em sede de liquidação de sentença sob o nº 0031633-28.2012.8.16.0021, requerida pelos agravados, homologou os cálculos apresentados pelo perito, declarando encerrada a respectiva fase processual.Em suas razões recursais, a recorrente alega que o cálculo realizado está em dissonância com as decisões transitadas em julgado, bem como não observou o valor depositado originalmente, devendo o decisum ser revisto sob pena de ensejar enriquecimento ilícito pela parte exequente. Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento a fim de que seja determinado novo cálculo para as devidas correções.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido à mov. 8.1 – TJ.O recurso foi respondido (mov. 13.1-TJ).É o relatório.
§ 2. ResumoTrata-se, na origem, de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada pelos agravados em face de segurado da agravante, que o denunciou a lide, com sentença transitada em julgado e em fase de cumprimento de sentença. Os autores formularam pedido de cumprimento de sentença, pugnando a intimação dos réus para o pagamento da quantia de R$394.797,43, além das custas relativas à fase de execução (mov.1.2). A seguradora ré, por sua vez, efetuou o depósito judicial da quantia de R$191.743,33 (mov.22.1/22.3).O Juízo a quo determinou realização de perícia para resolução de dúvidas sobre os cálculos do contador judicial levantadas pela agravante em impugnação (mov. 340.1).Após diversas insurgências da agravante sobre os cálculos apresentados pelo Perito, o Juízo a quo definiu os parâmetros para apuração do quantum debeatur nos seguintes termos (mov. 704.1):“Levando-se em conta que o valor da condenação, na data do pagamento, importava em R$71.410,11, a título de danos materiais, e R$ 333.141,98, a título de danos corporais – sendo a responsabilidade da seguradora limitada a R$ 269.546,56 para cada apólice – e considerando que houve o pagamento de R$ 126.941,42 em relação aos danos corporais e de R$ 64.801,91 em relação aos danos materiais, resta um saldo a ser adimplido pela seguradora na ordem de R$ 142.605,14, a título de danos corporais, e de R$ 6.608,20, a título de danos materiais, os quais devem ser atualizados desde 10/12/2012.O valor remanescente a título de pensão, na ordem de R$ 63.595,42, é devido exclusivamente pelo requerido Lucio Ghiggi, assim como a condenação referente aos danos morais devidos em favor da autora Angela Dalla Corte, bem como os respectivos reflexos (honorários e encargos decorrentes do cumprimento de sentença). Por fim, a multa e os honorários previstos no art. 475-J do CPC/73 devem incidir somente sobre o montante não adimplido da condenação, respeitados os limites da apólice respectiva. Dessa feita, remetam-se os autos ao Sr. Perito para que atualize os valores acima indicados, a fim de individualizar o montante remanescente devido pela seguradora e o devido pelo requerido Lucio Ghiggi. Prazo: 15 (quinze) dias”.Após sucessivas impugnações e requerimentos de esclarecimentos, em especial a individualização do montante remanescente devido pela Seguradora ré e o devido pelo réu Lúcio Ghiggi (mov. 735.1/736.1), o Perito apresentou suas conclusões (mov. 742.1)Os autores pugnaram a homologação dos cálculos apresentados (mov. 745.1), e, de outro lado, os réus discordaram das conclusões do expert (mov. 746.1/747.1).O Perito apresentou novos esclarecimentos sobre as divergências apontadas pela Seguradora ré (mov. 760.1).A Seguradora ré requereu a homologação dos cálculos por ela apresentados, e, alternativamente, a nomeação de outro profissional para realização de nova perícia contábil (mov. 765.1).O Juízo a quo homologou os cálculos realizados pelo Perito (mov. 742.1), os quais deverão ser corrigidos da data de mensuração do valor até a data do pagamento, e, de consequência, declarou encerrada a fase de liquidação de sentença (mov. 767.1).2.1. MéritoA Seguradora ré, ora agravante, alega que os cálculos homologados pelo Juízo a quo não observaram o limite das indenizações e o valor originalmente depositado a título de danos materiais, cujo excesso deveria ser remanejado no cálculo dos danos corporais. Nessa linha, indica o valor de R$90.273,76 como montante remanescente devido pela Seguradora ré e que deveria ter sido atualizado através dos cálculos realizados pelo Perito Judicial. Pois bem.Da detida análise dos autos, verifica-se que, na decisão de mov. 704.1, o Magistrado singular definiu os parâmetros para apuração do quantum debeatur pelo Perito Judicial, determinando, ainda, a individualização do montante remanescente devido pela Seguradora ré e pelo réu Lucio Ghiggi.Para a atualização do montante remanescente devido pela Seguradora ré, o Magistrado singular, levando em consideração os valores das condenações por danos materiais e morais, o limitador da responsabilidade da Seguradora à quantia de R$269.546,56 para cada apólice e o pagamento de R$126.941,42 em relação aos danos corporais e de R$ 64.801,91 em relação aos danos materiais, concluiu pela existência de saldo remanescente de R$ 142.605,14 a título de danos corporais e de R$ 6.608,20 a título de danos materiais, os quais deveriam ser atualizados a partir de 10/12/2012.Como bem se nota, por meio da referida decisão o Juízo a quo definiu de forma específica o saldo remanescente a ser adimplido pela Seguradora ré e pelo réu Lucio Ghiggi.A esse respeito, a Seguradora agravante não apresentou qualquer impugnação em momento oportuno, limitando-se a manifestar sua ciência acerca da decisão que definiu os parâmetros que deveriam ser observados pelo Perito Judicial na realização dos novos cálculos (mov. 725.1 dos autos originários).Com efeito, considerando que o inconformismo da Seguradora agravante se restringe aos critérios adotados no cálculo, trata-se de matéria acobertada pela preclusão, destacando-se que não se trata de matéria a ser apreciada de ofício.Neste aspecto, convém salientar que a preclusão é um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, porquanto impede que questões já decididas pelo Magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. Nas palavras de Fredie Didier Júnior, “a preclusão é técnica a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé”.[1]Sob essa perspectiva, a pretensão da Seguradora agravante esbarra na preclusão temporal: perda do poder processual em virtude do seu não exercício no momento oportuno, com a renúncia ao prazo para manifestação/concordância com os parâmetros para apuração do quantum debeatur, considerando que a questão se restringe a critérios de cálculos.Com efeito, esclareça-se à agravante que os valores indicados pelo Magistrado singular e tomados por base pelo Perito Judicial para atualização do saldo remanescente devido não se caracteriza como erro material apto a afastar a preclusão da matéria. A oportunidade processual de discutir os valores definidos pelo Magistrado singular como saldo remanescente devido pela Seguradora ré a título de danos materiais e morais, o qual seria atualizado através dos cálculos realizados pelo Perito, ficou para trás, e não pode ser reaberta, sob pena de violação ao instituto da preclusão e da segurança jurídica.Ademais, há que se salientar a incidência dos princípios da boa-fé processual e do venire contra factum proprium, pois, a prévia concordância com os valores definidos como parâmetros para apuração do quantum debeatur não pode ser revista sem justo motivo. Ainda que assim não o fosse, nota-se que na elaboração do laudo o Perito Judicial observou os exatos termos da decisão de mov. 704.1, levando em consideração o saldo devedor definido pelo Juízo a quo para referência de dezembro de 2012.(mov. 742.1).Outrossim, denota-se que a Seguradora agravante não acostou aos autos qualquer prova de que haja erro no trabalho realizado pelo expert. Em verdade, o que se verifica é a irresignação da parte agravante em aceitar os cálculos que foram realizados pelo profissional, os quais foram amplamente discutidos e reajustados ao longo da fase de liquidação de sentença, e que ao fim e ao cabo, observaram os limites fixados no comando judicial.Nessas condições, inexistindo razões aptas a desconstituir os cálculos apresentados, deve ser mantida a decisão agravada que homologou os valores apurados pelo Perito Judicial.
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