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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 23.1 que, nos autos de Embargos a Execução nº 0001400-28.2022.8.16.0076, o Juiz indeferiu a gratuidade da justiça.Por brevidade, adoto o relatório da Relatora originária, segundo o qual alegam os agravantes que: “em síntese, que a documentação colacionada, de que não declaram imposto de renda, juntamente com as declarações que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento substancial de seus rendimentos, é suficiente para a concessão da benesse nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Asseveram que trabalham com agricultura familiar e trabalham com produção de sementes e criação de gado e passam por dificuldades financeiras, não havendo qualquer outro documento hábil – além dos aqui juntados -, para comprovar sua situação financeira atual”.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o art. 99, § 2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”No caso, ousei divergir, respeitosamente, da Relatora, na medida em que da análise dos documentos, verifico que inexiste comprovação da aduzida insuficiência econômica.Da detida analise, é possível verificar que o Juízo monocrático determinou a apresentação de documentos aptos a demonstrar a situação de hipossuficiência financeira, como: comprovante de rendimentos; comprovante de percebimento de benefício do INSS; comprovantes bancários/extratos; contas de água, luz, telefone, entre outras; notas rurais de produtor; balancete da empresa, em três oportunidades (movs. 7.1, 18.1, 23.1).Entretanto, apresentou apenas consulta a base de dados da consulta a base de dados da Receita Federal, a qual informa que não constam declarações na base de dados (mov. 11.1), assim como, ratificou que “a simples declaração de pobreza tem presunção relativa. A princípio, basta o requerimento para que seja concedida a assistência judiciária gratuita”.Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos financeiros da pessoa física, prevista no §3º, do art. 99 do CPC, certo é que esta não é absoluta como se vê da redação do §2º do mesmo dispositivo.O Magistrado, ao constatar elementos que não demonstrem a condição de hipossuficiência poderá determinar à parte a apresentação de documentos que demonstrem a situação de necessidade do benefício e com base neles indeferir o pleito (art. 99 e §2º do CPC). Nesse sentido:“O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).Inobstante, verifico que a cédula de crédito discutida fora firmada em 2019, com parcelas de R$ 19.280,90 (dezenove mil, duzentos e oitenta reais e noventa centavos), pagas até 28/06/2021, prestação de valor elevado para considerar que as partes não dispõe de qualquer renda.Corroborando a tal argumento, destaco que conforme verificado, a parte Valdemir Baú tem atuação política na Cidade (Disponível em https://www.portalrvp.com.br/ver-noticia/2942/vereador-valdemir-bau-e-reeleito-presidente-do-diretorio-do-mdb-em-coronel-vivida, acesso em 03/07/2023), assim como, agricultor com maquinário de valor relevante (Disponível em https://rbj.com.br/agricultor-de-coronel-vivida-fica-ferido-em-acidente-com-colheitadeira /, acesso em 03/07/2023).Além disso, em relação aos demais agravantes, certo é que só apresentaram declaração de hipossuficiência, não trazendo nenhum outro documento comprobatório de renda.Assim, entendo que os argumentos expostos nas razões não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado na decisão atacada, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem no indeferimento da benesse, de modo que deve ser mantida.Por fim, friso que a possibilidade de parcelamento das custas processuais não foi apreciada na origem. Logo, não há que se falar nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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