Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0007270-54.2023.8.16.0000, da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante Geni Cenci e agravado Banco Itaú S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de liquidação de sentença de ação revisional nº 0010942-63.2006.8.16.0001, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, reconheceu como devido pela autora a quantia de R$ 37.675,05 (trinta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), bem como honorários advocatícios no importe de R$ 6.299,32 (seis mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), atualizados até 29-7-2020 (mov. 67.1). 2. A agravante aduz, em síntese, que: a) trata-se de ação de revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, na qual foi deferida a liminar para depósito dos valores calculados como devidos, o que foi feito pela autora, que posteriormente passou a pagar o valor diretamente ao Banco réu até a última parcela do contrato. A liminar foi confirmada pela sentença, de modo que o valor da prestação paga pela autora a partir de 25-2-2006, de R$ 327,86 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), equivale ao novo valor revisado da parcela do contrato; b) os cálculos foram refeitos pelo Contador Judicial, que apurou como devido pela autora o valor de R$ 3.396,18 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e dezoito centavos) atualizados até 29-7-2020. O valor pago a mais pela autora das prestações vencidas até 25-2-2006 era de R$ 41.995,49 (quarenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), de modo que a autora é credora em R$ 38.599,31 (trinta e oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), montante este que deve ser restituído pelo Banco; c) o Contador Judicial apresentou planilha de Prestações Vencidas, na qual apontou que a autora seria devedora de R$ 37.675,05 (trinta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), em 25-7-2020,a título de “débito vencido”. Na coluna da “diferença”, o Contador indicou o valor supostamente devido pela autora, considerado o valor original da parcela devida, abatido o valor pago a partir de 25-2-2006 via depósito judicial ou boleto bancário diretamente ao Banco. O valor constante na coluna “valor pago”, a partir de fevereiro de 2006, equivale ao valor efetivamente devido da parcela original, diante da revisão determinada na sentença transitada em julgado, que confirmou a liminar deferida e reconheceu que o valor revisado da parcela do contrato seria de R$ 327,86. Assim, não há que se falar em “diferença” entre o “valor pago” e o “encargo mensal”, sendo equivocada a quantia indicada como “débito vencido” devido pela autora; d) o único valor devido pela autora é de R$ 3.396,18 e, como o valor atualizado das prestações pagas a maior até 25-2-2006 é de R$ 41.995,49, a autora é credora da quantia de R$ 38.599,31, somado ao valor de R$ 6.299,32 (seis mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) a título de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor a restituído à autora; e) com inovação dos argumentos na fase final do processo, o Banco trouxe a dúvida sobre seu crédito, inexistente e equivocado, mesmo ciente de que decorria de erro do Contador, bem como insistiu na aplicação do Sistema SAC; f) a afirmação errônea do Contador levou o juízo ao erro, pois considerou que o valor calculado decorreria da mora, a qual a autora assumiu o risco quando efetuou os depósitos, o que não procede. Conforme a sentença, o método de cálculo e os valores depositados foram ratificados e o valor pago pela autora substituiu o valor original, de modo que não há que se falar em mora, mas em valor principal; g) se as parcelas foram pagas nas datas de vencimento, não incidem juros ou correção monetária, já que confirmado em sentença que seu valor era o efetivamente devido; h) incabível a inversão da sucumbência, pois não existe comando legal que fixou verba honorária em favor do procurador do Banco réu; i) requer o provimento do recurso para reconhecer que a autora, ora agravante, é credora do valor de R$ 38.599,31, acrescido dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor a ser restituído. 3. Deferiu-se a tutela recursal a fim de suspender o andamento do feito principal até o julgamento afinal pelo Colegiado (mov. 8.1). Recurso não respondido (mov. 14.0).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à homologação do cálculo apresentado pela Contadoria Judicia em liquidação de sentença de ação revisional. 5. Em primeiro lugar, necessário pontuar os principais acontecimentos do trâmite processual para melhor compreensão do feito. 6. Extrai-se dos autos que, em 25-5-2006, Geni Cenci ajuizou ação de revisão nº 0010942-63.2006.8.16.0001 contra o Banco Banestado S.A. – Carteira de Crédito Imobiliário, referente ao contrato por instrumento particular de compra e venda e mútuo com obrigações e hipoteca, firmado pelas partes em 28-4-1997 para aquisição de imóvel residencial. Indicou o valor que entendia como correto do saldo devedor em 5-3-2006, de R$ 16.239,53 (dezesseis mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), bem como da prestação mensal recalculada, de R$ 327,86 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos). Ao final, requereu, dentre outros, a concessão da tutela antecipada para autorizar o pagamento mensal do valor de R$ 327,86 (mov. 1.2). 7. Em 26-7-2006, o juízo singular deferiu a tutela antecipada liminar para, dentre outros, autorizar o depósito judicial mensal do valor da prestação entendida como correta pela autora, ressalvado que “a elisão da mora somente contemplará os valores efetivamente depositados pela autora. Quanto aos demais, a mora correrá por conta e risco dela” (mov. 1.5). Em 20-10-2006, em juízo de retratação, o juízo singular reformou em parte a decisão de mov. 1.5 para determinar que os valores incontroversos sejam pagos pela autora diretamente ao réu, no tempo e modo contratados. Outrossim, determinou a expedição de alvará em favor do réu para levantamento dos valores já depositados (mov. 1.14). O agravo de instrumento nº 379.722-4 interposto pela autora teve seu seguimento negado (mov. 1.21). Já o agravo de instrumento nº 378.289-0 interposto pelo Banco réu foi conhecido em parte e desprovido (mov. 1.29). 8. Em 24-7-2007, sobreveio a sentença recorrida que julgou parcialmente procedente a demanda para o fim de confirmar a medida antecipatória já deferida, em seus exatos termos, e determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, com a exclusão da capitalização mensal dos juros decorrente da utilização da Tabela Price, e a condenação do réu a restituir à autora os valores indevidamente recebidos a maior, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da autora, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre os valores a serem restituídos (mov. 1.32). O recurso de apelação nº 481.218-8 interposto pelo Banco réu foi julgado desprovido (mov. 1.42). O recurso especial nº 481.218-8/01 teve seu seguimento negado (mov. 1.44). 9. Em sede de liquidação de sentença, a Contadoria Judicial apresentou cálculo (mov. 1.54), objeto de impugnação pela autora, que alegou que não foram considerados os pagamentos efetuados por meio de boleto bancário a partir do ajuizamento da demanda, bem como não se identificou se os valores pagos a mais nas prestações vencidas até 25-2-2006 foram utilizados para amortização das parcelas vencidas (mov. 1.57). O Banco réu também impugnou o método de cálculo, com a juntada de parecer técnico (mov. 1.60). Em resposta, a Contadora Judicial explicitou que a metodologia aplicada no cálculo é a mais adequada para se evitar a capitalização de juros, sendo que os encargos contratados (correção monetária e juros remuneratórios) incidiram sobre todo o valor emprestado desde a assinatura do contrato. Por sua vez, diante dos novos recibos juntados pela autora, pediu a intimação do Banco para informar quais prestações foram efetivamente pagas a partir de 25-4-2006 e quais os valores originalmente cobrados em seus vencimentos (mov. 1.62). 10. Em 4-6-2014, o juízo singular determinou que o Banco apresentasse os extratos de todos os pagamentos efetuados pela autora em relação ao contrato revisado, sob pena de ser considerada verdadeira as alegações da autora. Determinou, ainda, que o cálculo judicial fosse refeito, para que se abatam os valores pagos correspondentes a cada uma das parcelas na data de seu vencimento, com apuração do saldo pela diferença entre os pagamentos e os valores devidos de acordo com a sentença (mov. 1.72 – fl. 2). Em 9-5-2019, diante da inércia do Banco, o juízo singular determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que refaça os cálculos com base na documentação anexada pela autora nos movs. 1.57 a 1.59 (mov. 14.1). 11. Em 29-7-2020, o Contador Judicial apresentou novo cálculo, no qual apurou que o valor pago a mais pela autora das prestações vencidas até 25-2-2006 foi de R$ 41.995,49 (quarenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove reais), de modo que o valor dos honorários advocatícios corresponde a R$ 6.299,32 (seis mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos – mov. 18.1). Indicou que o valor devido pela autora, considerado o saldo devedor fornecido no mov. 1.57, seria de R$ 3.396,18 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e dezoito centavos – mov. 18.2). Por fim, ao recalcular as parcelas do contrato (mov. 18.4) e deduzir os valores pagos pela autora constantes nos movs. 1.57 a 1.59, constatou que o valor do débito vencido atualizado até 25-7-2020 seria de R$ 37.675,05 (trinta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinco centavos – mov. 18.3). 12. A respeito, a autora impugnou a planilha juntada no mov. 18.3, referente às “Prestações Vencidas”, pois o valor da prestação paga pela autora a partir de 25-2-2006 (R$ 327,86) equivale ao valor revisado da parcela do contrato, uma vez que a liminar deferida foi confirmada pela sentença em todos os seus termos. Argumentou que não existe valor devido pela autora exceto aquele indicado de R$ 3.396,18 e, como o valor atualizado das prestações pagas a maior foi de R$ 41.995,49, a autora é credora de R$ 38.599,31 (trinta e oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos - mov. 22.1). O Banco réu, por outro lado, apresentou novamente impugnação em relação ao método de cálculo utilizado (mov. 28.1). Em 2-3-2021, o Contador Judicial afirmou que o Banco insiste na adoção do SAC como sistema de amortização do financiamento, mas não há determinação na sentença para que se adote o SAC ao invés da Tabela Price (mov. 35.1). 13. Após manifestação das partes (movs. 41.1 e 42.1), em 30-4-2021, o juízo singular determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para prestar os seguintes esclarecimentos: a) no que consiste o valor de R$ 41.995,49, indicado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência; b) a relação entre o cálculo juntado no mov. 18.3, que apontou que o valor devido pela autora seria de R$ 37.675,05, e o cálculo juntado no mov. 18.2, que apontou que o saldo devido pela autora seria de R$ 3.396,18; c) os termos da petição da autora de mov. 42.1; d) se a autora é credora ou devedora e qual seria o valor devido (mov. 44.1). 14. Em 29-7-2022, o Contador Judicial informou que: a) o cálculo do mov. 18.2 se refere à atualização do valor que a autora entende devido ao Banco conforme mov. 1.57 (R$ 1.583,98 em 25-1-2012); b) os honorários advocatícios incidem sobre os valores pagos a mais pela autora até a prestação vencida em 25-2-2006 (R$ 41.995,49); c) esse valor total pago a mais (R$ 41.995,49) não pode ser restituído à autora, pois, a partir da prestação vencida em 25-3-2006, o valor mensal pago foi inferior ao valor mensal devido; d) as diferenças devidas ao Banco referentes às prestações vencidas entre 25-3-2006 e 25-4-2012 (R$ 79.670,54) superaram as diferenças devidas à autora referentes às prestações vencidas entre 25-5-1997 e 25-2-2006 (R$ 41.995,49); e) a autora entendeu que a prestação mensal devida por ela a partir de 25-3-2006 foi consolidada pela sentença em R$ 327,86, mas não foi localizada essa decisão; f) o valor efetivamente devido pela autora é de R$ 37.675,05 (trinta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) em 25-7-2020 (mov. 59.1). 15. Diante disso, a autora asseverou que a decisão que consolidou o valor da parcela em R$ 327,86 se trata da sentença juntada no mov. 1.32, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial a fim de confirmar a medida antecipatória já deferida, em seus exatos termos, e determinar a revisão do contrato firmado entre as partes. Indicou que a decisão que concedeu a medida antecipatória foi juntada no mov. 1.5 e deferiu a liminar tal como pleiteada nos itens “a” e “c” dos pedidos constantes na petição inicial, sendo que o referido item “c” pediu a concessão da tutela antecipada para autorizar a consignação em juízo do valor da parcela mensal recalculada conforme parecer técnico e definido no item 3.3 da petição inicial, ou seja, correspondente a R$ 327,86. Por conseguinte, defendeu que não há que se falar em débito da autora junto ao Banco réu (mov. 63.1). O Banco réu novamente impugnou o método de cálculo utilizado (mov. 64.1). 16. Afinal, em 28-11-2022, sobreveio a decisão interlocutória recorrida, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, reconheceu como devido pela autora a quantia de R$ 37.675,05 (trinta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), bem como honorários advocatícios no importe de R$ 6.299,32 (seis mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), atualizados até 29-7-2020 (mov. 67.1). 17. Em segundo lugar, requer a agravante o reconhecimento de que é credora do Banco réu no valor de R$ 38.599,31 (trinta e oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), acrescido dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser restituído. Não lhe assiste razão. 18. Conforme se extrai a partir do trâmite processual acima narrado e ao contrário do que defende a agravante, em nenhum momento nestes autos houve decisão judicial que reconheceu que o valor revisado e correto da parcela do contrato objeto da lide seria de R$ 327,86 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), como apontado pela autora, ora agravante, na petição inicial. 19. Não se ignora que a sentença recorrida (mov. 1.32) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e confirmou a medida antecipatória já deferida, em seus exatos termos, decisão esta que deferiu a tutela antecipada liminar para, dentre outros, autorizar o depósito judicial mensal do valor da prestação entendida como correta pela autora e indicada na petição inicial, de R$ 327,86 (mov. 1.5), reformada em parte para determinar que os valores incontroversos fossem pagos pela autora diretamente ao réu, no tempo e modo contratados (mov. 1.14). 20. Entretanto, também constou no dispositivo da sentença a expressa determinação de revisão do contrato celebrado entre as partes para excluir a capitalização mensal dos juros decorrentes da utilização da Tabela Price, confira-se: “Diante do exposto, e do que mais dos autos conta, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido nestes autos para o fim de confirmar a medida antecipatória já deferida, em seus exatos termos, e determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes, com a exclusão da capitalização mensal dos juros decorrente da utilização da tabela price, condenando-se a requerida a restituir à autora os valores que indevidamente tenha recebido a maior por força dessa capitalização, com atualização monetária desde cada desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação” (mov. 1.32 - fl. 13). 21. Nestes termos, percebe-se que a sentença não é líquida, pois não homologou o valor da prestação que a autora indicou na petição inicial como correta (R$ 327,86). E, justamente por não ser líquida, foi dado início à fase de liquidação da sentença, com apresentação de cálculos efetivados pela Contadoria Judicial e homologados pela decisão interlocutória ora agravada. 22. Nesse sentido, inclusive, merece destaque o trecho da sentença contido no parágrafo imediatamente anterior ao dispositivo: “De qualquer forma, deve ser mantida a medida antecipatória concedida, em seus exatos termos, até o trânsito em julgado dessa sentença, quando então se resolverá em definitivo o litígio acerca das respectivas questões, não podendo o banco promover o registro do nome da mutuária em cadastros restritivos de crédito pelos valores consignados em juízo, em face até da iliquidez do que supostamente é devido pela requerente, ou mesmo instaurar a respectiva execução extrajudicial nos termos do Decreto-lei 70/66” (Destaquei) (mov. 1.32 - fl. 13). 23. Portanto, mesmo ciente de que a autora estava “consignando judicialmente as prestações do mútuo, amparada na medida antecipatória aqui deferida” (mov. 1.32 – fl. 13), o juízo singular, na sentença transitada em julgado, não homologou o valor da prestação que a autora entendia como correto, indicado na petição inicial (R$ 327,86). Pelo contrário, determinou a revisão do contrato para excluir a capitalização mensal de juros e asseverou expressamente que o valor devido pela autora ainda era ilíquido. 24. Consoante dispõe o artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Sobre o tema, José Rogério Cruz e Tucci ensina que: “(...) a interpretação da decisão judicial deve considerar todos os seus elementos e ser governada pela boa-fé.É de Kelsen a exortação no sentido de que a interpretação é necessária à aplicação de toda e qualquer norma jurídica, incluindo-se ‘as normas individuais, de sentenças judiciais, de ordens administrativas, de negócios jurídicos...’.A exegese de um ato decisório constitui uma operação mental que visa a compreender o seu sentido intrínseco. Esse processo intelectual deve, pois, responder qual a vontade da norma individualizada e a sua respectiva extensão no mundo fático. (...)Em tema de exegese da sentença ou do acórdão, não interpreta-se o dispositivo de forma isolada, dissociada dos fundamentos de decidir. O julgado, antes de tudo, é um texto que deve ser interpretado de forma que suas premissas se mostrem, o mais possível, um conjunto coerente e harmonioso, inclusive com eventuais decisões anteriores proferidas ao longo do processo.Enfrentando essa mesma questão de hermenêutica, expressivo aresto do Supremo Tribunal de Justiça português, no julgamento do Recurso de Revista 356/02. Decidiu que ‘a interpretação das sentenças obedece às regras da interpretação dos negócios jurídicos’, firme na seguinte argumentação: ‘para interpretarmos corretamente a parte decisória de uma sentença temos de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência. A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, fatores básicos da sua estrutura. De realçar, ainda, que, embora o objeto da interpretação seja a própria sentença, a verdade é que nessa tarefa interpretativa há que ter em conta outras ‘circunstâncias’, que funcionam como ‘meios auxiliares de interpretação’, na medida em que daí se possa retirar ‘uma conclusão sobre o sentido’ que se lhe quis emprestar (...)’.Sobre esta temática, como se observa, há entendimento uníssono, no sentido de que, para a interpretação das decisões, o método sistemático é o mais indicado, segundo o qual os argumentos expendidos, especialmente na motivação do pronunciamento, têm como finalidade última tornar compreensíveis os horizontes da parte dispositiva.” (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 485 ao 538. Coord. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. v. 8. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 117-118). Destaquei. 25. Diante do exposto, a partir da interpretação lógico-sistemática de todos os seus elementos, de acordo com o contexto dos autos e o princípio da boa-fé processual que deve nortear a interpretação das decisões judiciais, a melhor interpretação da sentença liquidanda é de que, ao “confirmar a medida antecipatória já deferida, em seus exatos termos”, confirmou a decisão liminar de mov. 1.5 no ponto em reconheceu que “a verossimilhança da alegação, no caso, encontra-se consubstanciada na asserção de que o réu contou os juros de forma composta (...), o que é vedado” e que “Tabela Price (...) – método de amortização adotado no contrato (...) implica necessariamente na capitalização composta de juros”, bem como no ponto em que ressalvou que “a elisão da mora somente contemplará os valores efetivamente depositados pela autora. Quanto aos demais, a mora correrá por conta e risco dela”. 26. Em terceiro lugar, como bem decidiu o juízo singular na decisão agravada, verifica-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no mov. 18 estão em consonância com a sentença transitada em julgado, de modo que mostra-se correta a sua homologação. Aqui, cumpre salientar que a autora não apresentou qualquer impugnação específica em relação à metodologia de cálculo utilizada. 27. Nos cálculos apresentados pelo Contador Judicial restou demonstrado que, em relação às prestações vencidas entre 25-5-1997 e 25-2-2006, a autora pagou um valor a maior de R$ 41.995,49 (quarenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove reais). Entretanto, como esclarecido no mov. 59.1, esse valor não pode ser restituído à autora, pois, em relação às prestações vencidas entre 25-3-2006 e 25-4-2012, o valor mensal pago (R$ 327,86) foi inferior ao valor mensal devido de acordo com as determinações da sentença transitada em julgado. Por conseguinte, apurou-se que o valor efetivamente devido pela autora em 25-7-2020 seria de R$ 37.675,05 (trinta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinco centavos). 28. Em quarto lugar, por outro lado, como a decisão interlocutória agravada foi obscura ao reconhecer “como devido pela autora a quantia de R$ 37.675,05, bem como os honorários advocatícios no importe de R$ 6.299,32, atualizados até 29 de julho de 2020”, assiste razão à agravante no ponto em que alegou a impossibilidade da inversão do ônus de sucumbência, com a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 29. Isso porque, conforme visto, a sentença transitada em julgado reconheceu a sucumbência mínima da autora e condenou o Banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre os valores a serem restituídos pelo Banco à autora, leia-se, “os valores que indevidamente tenha recebido a maior por força dessa capitalização” (mov. 1.32 – fls. 13-14). 30. Logo, inexiste decisão judicial que tenha condenado a autora ao pagamento da verba honorária. Inclusive, no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no mov. 18.1, o qual foi homologado pelo juízo singular na decisão agravada, constou expressamente que se trata de “sucumbência devida pelo Banco réu”. A respeito, inexistiu qualquer insurgência por parte do Banco réu no momento oportuno. 31. Desse modo, dá-se parcial provimento ao recurso tão somente para ressaltar que é incabível a condenação da autora, ora agravante, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 6.299,32 (seis mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), montante este que é devido pelo Banco réu ao procurador da autora, nos termos da sentença transitada em julgado e do cálculo apresentado pelo Contador Judicial no mov. 18.1.
|